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GAB B. Apenas o item I é certo, estando errados os itens II e III.
O erro do item II é dizer que ela não é obrigada a licitar, quando na verdade é.
O item III tem dois erros: o primeiro é que empresa pública ter personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, como afirmado. O segundo é que os seus empregados também são contratador por concurso público.
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Complementando o comentário do colega acima, ainda no item III, empresa pública é AUTORIZADA por lei e não criada como afirma a questão.
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I - CORRETA.
II - ERRADA. Empresas estatais são obrigadas a licitar, sendo que o Estatuto Social disporá sobre a licitação e contração de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
III- ERRADA. Autarquias são criadas por lei, porém as empresas públicas são AUTORIZADAS por lei. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito público, além de serem submetidas a contratação de pessoal mediante concurso público.
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Assim é mole ganhar likes, juntando as respostas dos outros...
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Gt, acredito que o item I esteja errado pq a Adm. Pública não pode transferir titularidade
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SIM PODE.
Autarquia = outorga, logo, titularidade e execução. Diferentemente de delegação ( somente execução).
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I. As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público, possuem capacidade de autoadministração e se distinguem das pessoas políticas no que concerne à competência legislativa, pois não a detêm, o que não impede, todavia, que lhes seja transferida a titularidade e a execução de serviços públicos. CORRETO
II. As empresas estatais podem, na forma que seus Estatutos Sociais determinarem, exercer atividade econômica de natureza privada ou prestar serviço público, o que, contudo, não impacta sua natureza jurídica de direito privado e, assim, permite a contratação de obras e aquisições sem se submeter ao regime de licitações. (Lei 8.666 Art. 1°, PARAGRAFO ÚNICO Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios). ERRADO
III. Tanto as autarquias, quanto as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei (as Autarquias sim, mas as Empresas Públicas não!), permitido às segundas (Empresas Públicas) um certo grau de flexibilização no regime jurídico a que estão submetidas, com derrogação por normas de direito privado, tais como possibilidade de contratação de servidores público sem submissão a concurso público (as Empresas Públicas são regidas pela CLT portanto obrigatoriamente deve-se submeter a concurso público). ERRADO
GABARITO B
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Item iii- errado
Autarquia - criada por lei específica.
Empresa pública - autorizada por lei específica ( quanto à matéria) e A CRIAÇÃO OCORRE COM A INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE ( registro civil das pessoas físicas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme for o caso).
Item ii - errado
NÃO SE APLICA LICITAÇÃO quando o objeto da licitação estiver DIRETAMENTE relacionado à ATIVIDADE-FIM, ecônomica da E.P ou da S.E.M.. No que concerneaos contratos relacionados à ATIVIDADES-MEIO ou a quaisquer outros NÁO VINCULADOS DIRETAMENTE ÀS FINALIDADES DA ENTIDADE ECONÔMICA, PERMANECE A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.
( fonte: livro direito administrativo descomplicado)
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Descentralização por
outorga e por delegação:
Descentralização por
outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para
terceiros.
Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que
a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha
personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização
por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham
personalidade jurídica de direito público.
Descentralização por
delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.
A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a
titularidade jamais sai das mãos da Administração.
A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia
Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração
Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
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I - CORRETA
II - As empresas estatais podem, na forma que seus Estatutos Sociais determinarem, exercer atividade econômica de natureza privada ou prestar serviço público, o que, contudo, não impacta sua natureza jurídica de direito privado e, assim, permite a contratação de obras e aquisições sem se submeter ao regime de licitações.(ERRO) ERRADA
III - Tanto as autarquias, quanto as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, permitido às segundas um certo grau de flexibilização no regime jurídico a que estão submetidas, com derrogação por normas de direito privado, tais como possibilidade de contratação de servidores público sem submissão a concurso público. (Autarquia - CRIADA POR LEI) (Empresa Publica - AUTORIZADA POR LEI) ERRADA
ALTERNATIVA B
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tem que ter LICITACAO SIM cambada
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III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
1 - Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
2 - Está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou - imperativos da segurança nacional.
Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. (grifos nossos)
3 - Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
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Na descentralização por outorga (também chamada de descentralização por serviço ou funcional) é criada uma PJ para o desempenho do serviço. Tratando-se de PJ de direito público a execução do serviço e a sua titularidade em si serão transferidos. Tratando-se de PJ de direito privado a doutrina majoritária entende que haverá a transferência apenas da execução do serviço, permanecendo a titularidade do serviço em si com o Poder Público.
Na descentralização por colaboração ocorre delegação, ou seja, transfere-se apenas a execução do serviço a uma PJ de direito privado já existente mediante contrato ou ato administrativo, permanecendo a titularidade em si do serviço com o Poder Público.
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Likes demonstram que a informaçao foi util e tirou algumas duvidas.
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Item II - Falso
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO SINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos firmados antes da sua vigência por sociedades de economia mista, da obrigatoriedade de serem precedidos de procedimento licitatório, o que já ocorria na vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86.
2. A obrigatoriedade de observar o regime de licitações decorre do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e, antes mesmo do advento da Lei 8.666/93, as sociedades de economia mista já estavam subordinadas ao dever de licitar.
3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.
4. Recurso especial provido.
(REsp 80.061/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 244)
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O Colega que ficou na dúvida da possibilidade de se transferir a titularidade do serviço público a ente autarquico, interessante observar a seguinte questão que constou o item 'e" como gabarito:
A organização administrativa pode ser implementada por meio de descentralização e desconcentração. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando o
Poder Público (
União, Estados ou Municípios)
cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, significa que adotou a forma de:
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Alternativa CORRETA LETRA "B"
Item II - Art. 173 § 1º , III da CF e Art. 2º Parágrafo único da Lei 8666/93
Item III - Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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II. As empresas estatais podem, na forma que seus Estatutos Sociais determinarem, exercer atividade econômica de natureza privada ou prestar serviço público, o que, contudo, não impacta sua natureza jurídica de direito privado e, assim, permite a contratação de obras e aquisições sem se submeter ao regime de licitações. (MESMO QUE SEJA A EMPRESA ESTAL DE DIREITO PUBLICO, ESTÁ SUJEITA AO PRINCIPIO LICITATÓRIO)
III. Tanto as autarquias, quanto as empresas públicas (AUTORIZADAS POR LEI.)são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, permitido às segundas um certo grau de flexibilização no regime jurídico a que estão submetidas, com derrogação por normas de direito privado, tais como possibilidade de contratação de servidores público sem submissão a concurso público.
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I: CORRETA - as entidades da AP Indireta não possuem competência política, lesgilativa ( elas não podem criar leis).
II: As empresas estatais prestadoras de serviço público ou não têm que obedecer o regime de licitação ( TODA A A.P TEM QUE RESPEITAR O REGIME DE LICITAÇÃO)
II: Somente as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, as Empresas Públicas são de direito privado, e ambas devem respeitar as regras de concurso público.
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Nenhuma entidade da adm indireta possui competência legislativa?????
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Colega Ana Carolina, acho que ampliando o espectro pode-se se falar em capacidade legislativa no caso de descentralização territorial, mas acho que em uma prova seria uma exceção quase improvável de ser cobrada, mas sei lá, né? Assim: levando-se em conta que os territórios federais se constituem sobre forma de autarquia, poderia-se falar em capacidade legislativa, vide Art. 33 parágrafo 3 da CF, que trata da possibilidade de criação de Câmara territorial, importante destacar que isso só ocorreria em Territórios com mais de 100 mil habitantes... A Di Pietro não faz menção exata sobre "Entes da Administração Indireta", mas realça essa possibilidade quando propõe em seu livro"a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia porque subordinada as normas do poder central". pág 518 da 28º edição do manual. Assim interpretei ( se erroneamente, humildemente peço que me corrijam, para que meu comentário não prejudique outros colegas), se território, pode ser autarquia e autarquia é um ente da adm indireta, logo poderia, no caso excepcionalíssimo de um território com mais de 100 mil hab, possuir capacidade legislativa.
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Há casos onde órgãos da adm I dispensa licitação...imagine uma EP tendo que licitar em casos de atividades fins? ficaria inviável...
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Na III foram colocadas frases estratégicas para confundir o candidato. Veja pq:
é correto afirmar que:
A emp pub e SEMista sao entidades de natureza híbrida. Formalmente sao pessoas j de direito privado. Entretanto nenhuma dessas entidades atua integralmente sob a regencia do D.privado. Assim, é CORRETO dizer que elas se SUBMETEM A UM REGIME DE D.PRIVADO PARCIALMENTE DERROGADO POR NORMAS DE D.PUB- por ex, fazem conc.pub, estao sujeitas à licitacao, etc.
Basta agora comparar o disposto no III com o exposto acima para ver os equívocos colocados na III.
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II - As empresas estatais podem, na forma que seus Estatutos Sociais determinarem, exercer atividade econômica de natureza privada ou prestar serviço público, o que, contudo, não impacta sua natureza jurídica de direito privado e, assim, permite a contratação de obras e aquisições sem se submeter ao regime de licitações.
O erro destacado em negrito é bastante simples. Se a EP ou SEM for prestadora de serviço público realiza licitação, já se exploradora de atividade economica, não há necessidade de licitar!
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DUVIDA NO ITEM I -》É a função normativa das agências reguladoras não seria uma especie de "competência legislativa" ?
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Renata...acho que poder normativo, não competência legislativa
legislativa = pode criar obrigações
normativo = não... exceto o D.Autônomo.
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Item II - ERRADO
Lei 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
BONS ESTUDOS!
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A questão enrolou nas palavras mas foi fácil a identificação,
I correta
II precisa licitar,
III é regida pela 8112 precisa de concurso público para provimento das vagas!
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No meu entendimento esta questão esta desatualizada.
Com a vigência da Lei das Estatais(13.303/16) o item II estaria correto, pelos seguintes fundamentos:
1º Em regra as empresas públicas e sociedades de ecônomia mista devem licitar, porém;
2º A nova lei trouxe possibilidades bem abrangentes de contratação direta, que ao meu ver o item II poderia ser enquadrado
art. 28, §3, I da Lei 13/303/16
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo(trata da licitação) nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
Desta forma entendo que a resposta correta hoje seria o item "a", pois tanto o item I como o II estariam corretos.
Qualquer erro, por favor me dizer :)
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Todas as Entidades da Administração Indireta somente detêm competência administrativa e são desprovidas de caráter político, isto é, não possuem capacidade legislativa.
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Por exclusão eu acabei acertando, pois sabia que a II e a III estavam erradas, entretanto me confundi na I, pois fala que "não impede, todavia, que lhes seja transferida a titularidade e a execução de serviços públicos. ". Mas a titularidade nao pode ser transferida, somente a execução dos serviços publicos, não é?
Acho que nao estou interpretando corretamente a questão. Se alguém puder ajudar rsrs
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Alguém poderia me ajudar a compreender o item I.
As autarquias reguladoras não possuem capacidade legislativa?
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Apenas há capacidade legislativa na descentralização territorial, que, por sua vez, não é exercida com autonomia, mas subordinada à União (poder central).
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II. As empresas estatais podem, na forma que seus Estatutos Sociais determinarem, exercer atividade econômica de natureza privada ou prestar serviço público, o que, contudo, não impacta sua natureza jurídica de direito privado e, assim, permite a contratação de obras e aquisições sem se submeter ao regime de licitações.
O que não entendi dessa assertiva foi o fato de que EP , exercendo atividades de natureza privada, não pode contratar sem licitação?
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Acertei mas indiquei pra comentário por causa do item 1, transferência de titularidade e competência legislativa. Se autarquias/agências reguladoras podem emitir atos normativos primários, elas têm competência legislativa. E até onde eu sei, a execução pode ser transferida, mas a titularidade permanece com o ente que delega/concede e exerce o poder de tutela. Ou eu estou viajando demais, kkkkk. :)
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A titularidade é transferida quando se trata de descentralização por outorga, exatamente no caso das entidades da Administração Pública Indireta. Na competência legislativa fiquei com dúvida.
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item I: primeira parte A descentralização por outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução (dando origem adm indireta: autarquias, fundações publicas, sociedade economia mista e empresas publicas).
segunda parte: as entidades da adm indireta não detém capacidade de auto-organização (capacidade legislativa), somente os entes políticos (ou federativos) possuem.
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somente item 1 correto.
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Transferir só titularidade: descentralização por DELEGAÇÃO/ COLABORAÇÃO>> feita por meio de ato administrativo ou por contrato, nada tem a ver com autarquias!
Transferir a titularidade+ execução serviço( chamada tbm de funcional, outorga...), é o que em tese acontece com as autarquias para prestarem os serviços públicos
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Licitação é obrigatório para atividade meio
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A primeira frase está correta e descreve perfeitamente as características das autarquias.
Já a segunda frase está incorreta, pois as empresas públicas também estão sim submetidas ao regime de licitações.
Finalmente, a terceira frase também está errada. Para começar, as empresas públicas são entidades de direito privado. Além disso, devem sim contratar seus funcionários através de concurso público.
Gabarito: letra B
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Comentário:
Vamos analisar cada item:
I) CERTA. As autarquias são consideradas “serviços públicos descentralizados”, por exercerem atividades típicas da Administração Pública, sob regime de direito público, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Só não possuem autonomia política, pois não podem legislar.
II) ERRADA. Quem define a natureza da atividade da empresa estatal, se econômica ou serviço público, é a lei que autorizou a sua criação. O Estatuto Social, logicamente, deverá refletir essa orientação da lei. Outro erro é que as empresas estatais, mesmo possuindo natureza jurídica de direito privado, devem sim se submeter ao regime de licitações para a contratação de obras e aquisições. Por outro lado, é certo que a natureza da atividade exercida (econômica ou serviço público) não impacta sua natureza jurídica de direito privado.
III) ERRADA. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, mas as empresas públicas não.
Gabarito: alternativa “b”
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I - Correta: aqui há todos os elementos de uma autarquia.
II - Incorreta: o dever de licitar é uma das características das empresas estatais, se for para prestar serviço público, mas se for criada para a exploração de atividade econômica não precisa licitar, pois se isso fosse uma obrigação, haveria inviabilidade de competição com as empresas privadas do mesmo setor.
III - Incorreta: aqui há 2 erros, o 1º foi afirmar que as empresas pública também é de direito público, não é. Ela é de direito privado, na verdade essa designação se dá em razão do seu capital que é 100% público, e isso em nada se relaciona com o regime jurídico. O 2º erro foi afirmar que as empresas pública não precisam fazer concurso público quando da contratação, quando na verdade precisam sim fazer concurso público. Veja que no inc. II do art. 37 da CF/88 é cristalino ao afirmar que a investidura em cargo E emprego público depende de aprovação em concurso público.