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Letra (a)
A teoria objetiva de responsabilidade civil do Estado, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista,
afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e
fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO
(art. 527, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço
público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar,
independentemente da existência de culpa ou dolo.
Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.Para
a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado,sendo que a
vítima deve demonstrar,apenas,a ocorrência: do ato ,dano e o nexo causal.
Mazza
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Trata-se de Responsabilidade Extracontratual com sede na CF, art 37 $6º, ou seja, responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Não há necessidade de demonstrar culpa específica, basta comprovar ato (agente público ou delegatário de serviço público) + dano + nexo causal.
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A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.
(Cespe - Ana/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
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Alguém pode explicar a letra D?
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Gabriel, como a D informa, cabe à AP comprovar a ausência de nexo causal, o que excluiria a culpa (dolo/culpa).
O art.37,§6 da CF fala que é assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
No fim da letra D fala "sem prejuízo da responsabilização dos agente públicos".
Ora, se a AP conseguir excluir a culpa, não há o que se falar em responsabilização dos agentes, por isso está errada.