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ID
1668484
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículos civis e militares, em razão do qual os particulares aduzem terem sofrido danos materiais de grande monta, atribuindo a responsabilidade pela colisão aos agentes públicos que teriam avançado cruzamento quando a sinalização lhes era contrária, cabe

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A teoria objetiva de responsabilidade civil do Estado, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo.


    Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado,sendo que a vítima deve demonstrar,apenas,a ocorrência:  do ato ,dano e o nexo causal.


    Mazza

  • Trata-se de Responsabilidade Extracontratual com sede na CF, art 37 $6º, ou seja, responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Não há necessidade de demonstrar culpa específica, basta comprovar ato (agente público ou delegatário de serviço público) + dano + nexo causal. 

  • A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

    (Cespe - Ana/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

  • Alguém pode explicar a letra D?

  • Gabriel, como a D informa, cabe à AP comprovar a ausência de nexo causal, o que excluiria a culpa (dolo/culpa).
    O art.37,§6 da CF fala que é assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
    No fim da letra D fala "sem prejuízo da responsabilização dos agente públicos".
    Ora, se a AP conseguir excluir a culpa, não há o que se falar em responsabilização dos agentes, por isso está errada.