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Gabarito D - Lei 8666/93.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CF/88. Art. 21. Compete à União:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Letra (d)
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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GABARITO D
(a) empresas estatais submetem-se a regime jurídico de direito público quando prestadoras de serviço público e ao regime jurídico de direito privado quando exploradoras de atividade econômica. Obs: independentemente da atividade exercida a Empresa Pública será regime jurídico de direito privado
(b) autarquias podem exercer poder de polícia limitado, restrito às atividades fiscalizatórias, sendo-lhes vedada a execução material de suas próprias decisões, porque desprovidas de competência sancionatória.
(c) fundações sujeitam-se à regra da obrigatoriedade de concurso público, sendo o único ente que integra a Administração indireta e é desprovido de personalidade jurídica própria.
(d) autarquias submetem-se à regra que obriga a realização de concurso público, bem como a obrigatoriedade de licitação.
(e) sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, não se submetem à obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e materiais de consumo, bem como para contratação de obras de construção ou reforma.
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Alguém poderia explicar melhor o erro da letra "a", pois não ficou muito claro para mim.
Agradeço desde já.
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Sobre a letra A
As empresas estatais, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, submetem-se ao regime jurídico de direito privado.
Acontece que as empresas públicas prestadoras de serviço público sofrem mais derrogações do regime privado do que as EP exploradoras de da atividade econômica. Por exemplo: o regime de bens públicos (impenhorável, imprescritível e inalienável enquanto afetado) é aplicado à primeira e não aplicado, via de regra, à segunda.
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Pessoal, acertei a questão, mas não tem como não se insurgir a favor da assertiva "a". Para mim, está absolutamente correta! Com todo respeito aos colegas, precisamos ter cuidado para não confundirmos alguns conceitos. As chamadas "empresas públicas" (SEM e EP) possuem, indiscutivelmente, PERSONALIDADE JURÍDICA de Direito Privado, mas o seus respectivos REGIMES variarão de acordo com o seus objetos (atividades-fim). SEM e EP prestadoras de serviço público são regidas PREDOMINANTEMENTE, pelo regime jurídico de Direito Público, enquanto que as referidas empresas públicas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito se submetem PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de direito privado. Segundo Marcelo Alexandrino (págs. 79-80), nenhum das entidades está sujeita só a normas de direito público ou só a normas de direito privado. Tanto às prestadoras de serviço público como às exploradoras de atividade econômica em sentido estrito aplicam-se preceitos de ambos os ramos do Direito, PREDOMINANDO um ou outro conforme o objeto da pessoa jurídica.
Em suma, galera, não confundam personalidade jurídica com regime jurídico!
Para mim, esta questão deveria ser anulada, pois enxergo a assertiva "a" como correta.
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Acertei a questão, mas pensei exatamente como o Prosecutor Parquet. As EPs possuem regime jurídico híbrido. Agora fiquei na dúvida sobre o erro da alternativa "a".
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Assim como os colegas, acertei a questão (gabarito D, esta, sem dúvida, está correta) mas também fiquei com a pulga atrás da orelha com relação a letra A.
Fui buscar no livro "Direito Administrativo Descomplicado - 24 ed - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo" a resposta:
Cap 2 - pg 80
Regime jurídico
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.
Como veremos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm regime jurídico determinado, em larga medida, pela natureza de seu objeto, de suas atividades-fim.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na EXLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECOMÔMICAS (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de naturteza privada) --> PREDOMINANTEMENTE regime de empresas PRIVADAS ( regime de direito privado)
- As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam com PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.--> PREDOMINANTEMENTE, regime jurídico de direito público.
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Logo, não é um regime ABSOLUTO para cada caso como faz crer a alternativa A.
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RESPOSTA: D
Sobre a alternativa B:
Poder de Polícia:
- Originário: exercido por entidades políticas (União/Estados/Distrito Federal/Municípios)
- Derivado: exercido por pessoa jurídica de direito público da administração indireta.
Fonte: GE TRT Brasil 2017 (Prof Marcelo Sobral)
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a)"empresas estatais submetem-se a regime jurídico de direito público" Empresas Estatais, são sempre de regime de direito privado, podendo ser tanto empresa pública, quanto sociedade de economia mista.
b)"autarquias podem exercer poder de polícia limitado, restrito às atividades fiscalizatórias, sendo-lhes vedada a execução material de suas próprias decisões, porque desprovidas de competência sancionatória." Podem exercer poder de policia, derivado.
c)fundações sujeitam-se à regra da obrigatoriedade de concurso público, sendo o único ente que integra a Administração indireta e é desprovido de personalidade jurídica própria. - Sujeita-se a regra de concurso público, possui personalidade juridica própria.
d)autarquias submetem-se à regra que obriga a realização de concurso público, bem como a obrigatoriedade de licitação. - Toda a adm. deve licitar.
e)"sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, não se submetem à obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e materiais de consumo, bem como para contratação de obras de construção ou reforma." - Submetem-se.
Qualquer erro, avisem-me.
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GABARITO: LETRA D
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.
Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica.
O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.