PORTARIA MPS Nº 519/11:
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS:
a) VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:c) a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês; (CORRETA - GABARITO)
b) V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;
c) II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
d) VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:a) a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir da data de sua aprovação;
e) III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2011/519.htm