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ID
1668721
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social (MPS/SPS nº 02/2009)


    Art. 23.Constituem fontes de financiamento do RPPS:



    I - as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;


    II - as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;


    III - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;


    IV - os valores aportados pelo ente federativo;


    V - as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e VI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.




     Também poderia ser respondida com apenas o conhecimento do artigo 40 da CF:
    Art. 40 CF, Aos servidores titulares de cargos efetivos da união, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • RPPS- Aposentado contribui.

    RGPS-Aposentado NÃO contribui. OBS:Se voltar a exercer atividade contribui com o valor que estiver recebendo. 

  • Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009

    Art. 57, parágrafo único:

    "Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:

    II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional."

  • Complementando e consolidando os comentários:


    a) quanto à concessão da aposentadoria compulsória, não é vedada a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

    Art. 57. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61. Parágrafo único. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

    b) constituem fontes de financiamento do RPPS as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas.

    Art. 23.Constituem fontes de financiamento do RPPS:

    I - as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

  • c) é permitido o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.

    Art. 119. São vedadas:

    III - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal.

    d) é permitido a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

    Art. 7o É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo. 


    e) o ente federativo não será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Art. 28. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.

    Parágrafo único. O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput.




  • Com base na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009,

    Gabarito B

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    FONTE: CF 1988