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ID
1668724
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Orientação Normativa MPS/SPS no 01/2012, estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes. No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do servidor amparado pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional no 41 de 2003, na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional proventos ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 


    (STF, ARE 769391 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2° Turma, DJe-242, 09/12/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Precedentes. II � Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Olá, bom dia! CRFB de 1.988:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Obrigada, Natália.

  • Acrescentando:

    O servidor que se aposentar por invalidez em decorrência de DOENÇA GRAVE, além de ter direito a proventos integrais, terá também direito à integralidade (mesma remuneração que recebia na ativa)?

    Até a EC 41/2003: SIM - Isso porque até a EC 41/2003 vigorava o princípio da integralidade. No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a redação originária da Constituição Federal assegurava aos servidores o direito aos proventos integrais e à integralidade. Dessa forma, os proventos seriam iguais ao da última remuneração em atividade.

    Depois da EC 41/2003: NÃO - Isso porque a EC 41/2003 acabou com o princípio da integralidade. No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a EC 41/2003 manteve o direito aos proventos integrais, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda acabou com a integralidade e determinou que a aposentadoria deveria ser calculada com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 94, e não mais no valor da remuneração do cargo. Fundamento: art. 40, § 3º, da CF (com redação dada pela EC 41/2003) c/c art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

    Como se vê, portanto, a EC 41/2003 endureceu o tratamento para os servidores que se aposentarem por invalidez, mesmo que decorrente de doença grave. Os proventos, mesmo sendo "integrais" (e não proporcionais), devem ser calculados com base na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição. Isso faz com que o servidor, a depender do caso, tenha uma grande diminuição no momento da aposentadoria. Viram como proventos integrais é conceito diferente de integralidade?

    Fonte dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html

  • Eu admiro a capacidade de alguns colegas no tocante ao conhecimento, mas sou sincero a dizer que quase nunca olho comentários longos.
  • EC 103/2019

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           

    RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS RETIRADOS DO INSTAGRAM DO PROF FREDERICO AMANDO

    a) :A aposentadoria por incapacidade por doenças graves, contagiosas ou incuráveis NÃO POSSUI MAIS A GARANTIA DE PROVENTOS INTEGRAIS.

    b) A renda mensal de todas as aposentadorias, inclusive a por incapacidade permanente foi desconstitucionalizada, cabendo a aplicação da regra de transição do art 26 da EC 103/2019.

    c) a aposentadoria por invalidez do servidor passou a se chamar : APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, tendo como requisito adicional: não cabimento da readaptação.