conforme a lei complementar nº 101/2000 no seu art. 19. para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
 II - Estados: 60% (sessenta por cento);
 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
I e II
Gabarito: D
                            
                        
                            
                                Letra D
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
 
  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
 
        I - União: 50% (cinquenta por cento); (Item I)
 
        II - Estados: 60% (sessenta por cento); (Item II)
 
        III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (Item III)
 
        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
 
        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
 
        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
 
        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
 
        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
 
        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
 
        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
 
        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
 
        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
 
        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
 
Macete:
 
União - cinqUenta
 
EstadoS e MunicípioS - SeSSenta
 
Fonte: colega Ceylanne Coelho
Bons estudos ! Persistam sempre !!!