SóProvas


ID
1668730
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41/2003, será considerada a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1 º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


    https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10887.htm

  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. :Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm

  • Questão FCC way of life...
  • a única diferença entre a letra (c) e a letra (e) é que a primeira é competência julho de 1994 e segunda é competência dezembro de 1994. Aí me quebra !!! eu la sabia qual o mes que começou a valer esse negócio !!!! fail!!!

  • a resposta não está na CF na veradde?

  • Guilherme Coutinho, julho de 1994 foi quando a nossa atual moeda, o Real, começou a circular. Tudo que envolve cálculo de salário de contribuição usa essa data como marco inicial (julho de 1994). Com essa informação eliminamos as alternativas D e E. 

  • OLOKINHO MEU

  • inciso I do art. 29 c/c alíneas b e c do inciso I do art. 18 ambos da Lei nº 8.213/91 c/c §3º do art. 40 da CF/88

  • Lei 10.887, de 18 junho de 2004

    Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

    Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no l e no será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.     

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 10887/2004 (DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Fazendo decorrar o mês ? Lol