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Letra (a)
A teoria objetiva de responsabilidade civil do Estado, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista,
afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e
fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO
(art. 527, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço
público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar,
independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim,a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo. Para
a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado,sendo que a
vítima deve demonstrar,apenas,a ocorrência do ato ,dano e o nexo causal.
"Alexandre Mazza"
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Teoria do Risco Administrativo
É a teoria adotada no Brasil. A responsabilidade decorre da configuração do simples nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo terceiro e a ação estatal. Aceita excludentes (culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua); teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude).
DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (independentemente de dolo ou culpa)
Art. 37, CF
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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GABARITO: LETRA A
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. Como a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva (ou seja, independe de culpa ou dolo da Administração), basta ao particular, na ação de reparação, demonstrar a existência de um nexo causal entre o fato lesivo (de autoria da Administração) e o dano (material ou moral). A partir daí, se o Poder Público quiser se eximir da obrigação de indenizar deverá provar que a vítima concorreu com dolo ou culpa para o evento danoso. Caso não consiga provar, o Estado responderá integralmente pelo dano (ou parcialmente, se conseguir provar a culpa concorrente), devendo indenizar o particular.
b) ERRADA. Além da culpa atribuível, total ou parcialmente à própria vítima, o caso fortuito e a força maior e o fato exclusivo de terceiros também são excludentes da responsabilidade extracontratual do Estado.
c) ERRADA. Os particulares não precisam aguardar a conclusão de eventual processo administrativo para pleitear em juízo a indenização pelo dano.
d) ERRADA. Se o nexo de causalidade for desfeito, é porque o dano não foi provocado por algum ato de agente público, razão pela qual não há que se falar em responsabilização desses agentes.
e) ERRADA. Para fins de caracterização de responsabilidade objetiva, não é necessário comprovar a culpa dos agentes públicos.
Gabarito: alternativa “a”