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Gab D
A)ERRADA, a criação de indiretas "é expressão do modelo de " descentralização.
B)ERRADA, Secretária é órgão (administração direta), mas são indiretas as Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
C)ERRADA, o princípio da eficiência não obriga extinção de secretarias, previa na EC 19/98 a redução em 20% dos cargos comissionados, desfazimento dos contratos daqueles sem estabilidade e por último demissão dos não eficientes após avaliação de desempenho, art 169 da CF passou a vigorar assim:
"§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."
E)ERRADA, órgão é Adm. Direta(Ministério precisa, por expressa previsão na CF) quem depende de Autorização são os listados no art. 37, XIX CF/88, logo EP precisa lei autorizando e lei completar definindo área de atuação:
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
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conceitos muito importantes:
DESCONCENTRAÇÃO: divisão interna da pessoa juridica - criação de orgãos.
DESCENTRALIZAÇÃO: divisão externa - Adm. direta criando Adm. indireta.
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ORGÃOS PUBLICOS : criados e extintos por lei.
CARGO E FUNÇÃO ( se vagos) podem ser extintos por decreto.
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erros, avise-me.
GABARITO ''D''
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O erro da alternativa "e" está em considerar as empresas estatais como órgãos. Os órgãos não tem personalidade jurídica e as empresas possuem.
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Do comentário do Zé fernandez :
E)ERRADA, órgão é Adm. Direta(Ministério precisa, por expressa previsão na CF) quem depende de Autorização são os listados no art. 37, XIX CF/88, logo EP precisa lei autorizando e lei completar definindo área de atuação ( a lei definirá a área de atuação somente nos casos de FUNDAÇÃO PÚBLICA) :
"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
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A FCC repete algumas questões em provas diferentes, já respondi outras duas questões quase iguais a essa.
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GABARITO: LETRA D
Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.