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ID
1668838
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município amazonense está providenciando reestruturação administrativa, buscando conferir mais agilidade à sua gestão, bem como otimizar as atividades e funcionalidades disponibilizadas aos administrados. Nesse passo, pretende extinguir algumas secretarias municipais e fundir outras para enxugar as despesas administrativas e estruturais, já que há claro propósito de reduzir o desempenho direto de atividades a cargo da Administração. Ainda, pretende encaminhar proposta à Câmara de Vereadores para obter autorização para criação de empresas estatais. Considerando o modelo pretendido, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    A)ERRADA, a criação de indiretas "é expressão do modelo de " descentralização.

    B)ERRADA, Secretária é órgão (administração direta), mas são indiretas as Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    C)ERRADA, o princípio da eficiência não obriga extinção de secretarias, previa na EC 19/98 a redução em 20% dos cargos comissionados, desfazimento dos contratos daqueles sem estabilidade e por último demissão dos não eficientes após avaliação de desempenho, art 169 da CF passou a vigorar assim:

    "§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."

    E)ERRADA, órgão é Adm. Direta(Ministério precisa, por expressa previsão na CF) quem depende de Autorização são os listados no art. 37, XIX CF/88, logo EP precisa lei autorizando e lei completar definindo área de atuação:

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

  • conceitos muito importantes:

     

    DESCONCENTRAÇÃO: divisão interna da pessoa juridica - criação de orgãos.

    DESCENTRALIZAÇÃO: divisão externa - Adm. direta criando Adm. indireta.

    ___________________________________________________

    ORGÃOS PUBLICOS : criados e extintos por lei.

    CARGO E FUNÇÃO ( se vagos) podem ser extintos por decreto.

    ____________________________________________________

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • O erro da alternativa "e" está em considerar as empresas estatais como órgãos. Os órgãos não tem personalidade jurídica e as empresas possuem.

     

  • Do comentário do Zé fernandez  : 

    E)ERRADA, órgão é Adm. Direta(Ministério precisa, por expressa previsão na CF) quem depende de Autorização são os listados no art. 37, XIX CF/88, logo EP precisa lei autorizando e lei completar definindo área de atuação ( a lei definirá a área de atuação somente nos casos de FUNDAÇÃO PÚBLICA) :

     

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

  • A FCC repete algumas questões em provas diferentes, já respondi outras duas questões quase iguais a essa. 

  • GABARITO: LETRA D

    Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.