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Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
[...]
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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A)CORRETA
B)Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação. Ou seja, a União legisla sobre as normas e não sobre a licitação em si.
C)É competência exclusiva da União explorar diretamente ou mediante autorização,concessão ou permissão alguns serviços públicos,como por exemplo o de telecomunicações. É competência dos municípios os serviços de interesse local, incluídos os de transporte público,que tem caráter essencial.
D)Não está expresso em nenhuma das competências.
E) Essa não tem nada a ver.
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CORRETO O GABARITO....
Para ajudar na memorização:
C A P A C E T E DE P M, competência privativa da União, art. 22, I , CF/88;
P U T E F, competência concorrente União, Estados e DF, art. 24, I , CF/88.
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Eu acertei essa questão, mas fiquei com uma dúvida: LICITAÇÃO também não seria da competência privativa da União?
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Respondendo o colega:
LICITAÇÕES (Art. 22, XXVII) - A competência privativa da União é apenas para editar NORMAS GERAIS sobre licitações e contratos. Deixando para os Estados, DF e Municípios a competência para legislar sobre questões específicas em seu âmbito de atuação.
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Obrigado, Vinícius. Agora clareou!
Valeu!!!!
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Por favor, né? DesapropriaçÃO - uniÃO
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Quanto à alternativa B, vejo da seguinte forma:
A CF diz que compete privativamente à União legislar sobre NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. Perceba que a assertiva B traz apenas o termo Licitação, o que não a configura como errada, mas também não a deixa completamente correta, vez que não fica esclarecida essa competência apenas no que tange às normas de caráter generalista. É aquela velha história, assinalar a questão mais certa.
Bons estudos!!!
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Alternativa A.
CF, arts. 22, II e XXVII.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A união legisla sobre as normas gerais de licitação!
#Nãodesista!