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Art. 28 - O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um
período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho
visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por
comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta no mínimo de 03 (três)
membros, que será designada pelo titular do Órgão onde o servidor nomeado vier a ter
exercício e far-se-á mediante apuração semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de
Desempenho.
§ 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o
chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio probatório.
§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35
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Inabilitado, depois, exonerado.
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Exoneração= Gera vacância, mas só ocorre por motivo de: a pedido do servidor, não entrar em posse no prazo lega e quando não for aprovado no estágio probatório.
Demissão: É forma de punição, inassiduidade habitual- é quando o servidor falta 30 dias intercaldos durante 12 meses; ou faltar 15 dias ininterruptos,com a demissão o servidor fica impossibilitado em ingressar em cargo público durante 5 anos.
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LC 68/92
Art. 28. O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um
período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho
visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35.
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SE FOSSE ESTAVÉL = RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
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Atenção para a grande diferença de Demissão e Exoneração.
Exoneração é antes ou durante o estágio probatório.
Demissão é somente para servidor depois de aprovado em estágio probatório. (daí pra frente...)
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Art. 28, §4°. Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (...)
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á: a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á: (I) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório e não couber recondução; (II) quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Obs. Há uma incongruência entre o art. 41 e art. 17, §6º da LC 68/92.
O art. 17 dispõe que: se a posse não ocorrer nos prazos previstos no §1º do art. 17 (30 dias + 30 dias) e § 1° do art. 20 (30 dias para entrar em exercício) então o ato será tornado sem efeito; todavia, no art. 41 dispõe que: o Servidor que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício, será exonerado de ofício.
O ato será tornado sem efeito ou servidor será exonerado? ficou confuso!