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ID
1669603
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao regime jurídico daqueles que ocupam cargo em comissão ou exercem função de confiança, de acordo com a Lei Complementar nº 568/2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:

Alternativas
Comentários
  • LETRA: C!

    SEÇÃO III

    DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

    Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.

    § 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

  • Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em

    comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do

    Estado de Rondônia.

  • A

    Art. 7º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.

    B

    As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    D

    Art. 8º. Durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão ou de função gratificada fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes, computando-se cumulativamente os períodos de substituição ocorridas no interstício de 12 (doze) meses. 

    E

    Art. 9º. No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir o magistrado determinante da incompatibilidade.