LETRA: C!
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º. Os cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com
formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e
chefia, ressalvadas as situações constituídas.
§ 1º. Será
reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em
comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia.
A
Art. 7º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.
B
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
D
Art. 8º. Durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão ou de função gratificada fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes, computando-se cumulativamente os períodos de substituição ocorridas no interstício de 12 (doze) meses.
E
Art. 9º. No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir o magistrado determinante da incompatibilidade.