Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar:
I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por padrões salariais;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando:
a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso público;
b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento.
III - padrão: simbologia dos vencimentos básicos representada por números cardinais dispostos em ordem crescente;
IV - função: conjunto de atividades específicas que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas habilidades;
V - função gratificada: o conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que a Administração confere a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo;
VI - progressão funcional: a passagem do servidor efetivo de um padrão para outro superior, dentro da mesma carreira;
VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Judiciário.