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Item I - contratação de empresa com notória especialização, para prestação de serviços técnicos de divulgação, no valor de R$ 50.000,00, apontando a Administração a singularidade do serviço;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Item II. contratação de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista;
Valor é 30.000,00 Para obras e serviços de engenharia (20%)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas
Item III. contratação, pela União, com o objetivo de intervir na economia para regular preços ou normalizar o abastecimento.
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Resposta letra A
Necessário prestar atenção no I, que trata de serviço de divulgação e portanto não se enquadra como inexigibilidade, mas sim como convite.
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Porque o item II não pode ser convite?
Achei a questão meio confusa, tendo em vista que o convite admite contratação de obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00, ou seja, o item II pode ser convite também. Desta forma a letra E também está correta.
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Atenção colega Alan !
Art. 23. As modalidades de licitação serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00.
Porém, a licitação será Dispensável se o valor dessa obra ou serviço de engenharia for ATÉ 10% desse valor; ou seja 10% de R$ 150.000,00.= R$ 15.000,00.
Entretanto, se as compras, obras e serviços forem contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação (qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas), esse percentual passará para "até 20%".
Então, 20% de R$ 150.000,00 = R$ 30.000,00.
Desse modo, a afirmativa II só poderá ser caso de dispensa.
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Fiquei em dúvida nessa questão, pois pra mim, para enquadrar como dispensa em razão desses 20%, deveria vir rotulado que se trata de uma agência executiva. O que deduzo, depois de ver os comentários, é que se aparecer as figuras do art 25 P.U da 8666, já enquadro como agências executivas aplicando os 20%. Achei outra questão no meu livro que é parecida, porém no mesmo capitulo vem outra questão e define como Agências executivas, deixando a dúvida no ar se é necessário ou não vir rotulado.
Se alguém puder explicar ficaria grato.
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idem ao Diego. a alternativa II disse, simplesmente, sociedade de economia mista. também não entendi como poderia identificar :/
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O que eu não concordo é que até aonde eu sei a regra é licitar! Os casos de licitação dispensável são exceções onde fica a critério da administração licitar ou não. Ou seja a regra seria convite, podendo a licitação ser dispensada!
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Aos colegas Diego e Emília:
Conforme o § único do art. 24 da Lei 8.666, no item II fala de sociedade de economia mista, o que se enquadra perfeitamente à hipótese:
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Item II - Quanto as Estatais, a dispensa se dá somente nos casos em que a aquisição do produto, obra ou serviço for relativo à sua atividade-fim; em caso de atividade de meio, o que parece ser o caso, não se dispensa a licitação. Entendo, portanto, que a situação da assertiva II se dá por convite.
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O item II refere-se ao caso de "dispensa" mesmo, pois o artigo 24, § único, Lei 8.666/93 estabelece o percentual de 20% para as sociedades de economia mista e empresas públicas e as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas.
Sendo que somente as autarquias e as fundações públicas podem se qualificar como Agencias Executivas.
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I. contratação de empresa com notória especialização, para prestação de serviços técnicos de divulgação, no valor de R$ 50.000,00, apontando a Administração a singularidade do serviço - CONVITE - Art. 25, II c/c Art. 23, II, "a" , Lei 8666/93
Art. 25, II - É inexigível a licitação (...) para a contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 da lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Art. 23, II, " a" - As modalidades de licitação (...) serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: CONVITE - para compras e serviços (EXCETO de engenharia) até 80 mil reais
II. contratação de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista - DISPENSA - Art. 24, I c/c Art. 24, PU, Lei 8666/93
Art. 24, I: É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% de 150 mil (= 15 mil reais).
Art. 24, PU: os percentuais referidos nos incisos I (...) deste artigo serão 20% (20% de 150 mil = 30 mil reais) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
III. contratação, pela União, com o objetivo de intervir na economia para regular preços ou normalizar o abastecimento - DISPENSA - Art. 24, VI, Lei 8666/93
Art. 24, VI: É dispensável a licitação: quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preçoz ou normalizar o abastecimento.