SóProvas


ID
166996
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas

Alternativas
Comentários
  • "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." (CTN)

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CORRETO O GABARITO...

    Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.

    Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo.

    Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria.

    Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

    Um exemplo típico de contribuição de melhoria, ocorre quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.

  • (Tomando por objeto o estudo das taxas, núcleo da questão)
    a) Incorreto. remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.
    Como bem demonstrado nos dispositivos citados, os serviços públicos devem ser específicos e divisíveis. Então, apenas complementando: por serviços públicos específico entenda-se aquele que possa ser objetivamente determinado em sua substância, permitindo-se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário; por serviço público divisível, compreenda-se aquele que possa ser utilizado individualmente pelo contribuinte, de modo absolutamente independente da existência dos demais contribuintes.
    Porém, uma explicação que me foi ensinada e que, se não plena, considero muito acertada (logo é bom tê-la sempre em conjuntura com as dispostas acima) é a de que, ser específico e divisível o serviço significa, em última análise, sê-lo passível a rateio. Explique-se: quando o Estado presta um serviço, como cobrá-lo? Uma possibilidade, quando possível, é tomar o custo total do serviço, quantificar os beneficiários e dividir o valor daquele pelo número destes, chegando então ao custo exato que cada contribuinte deve aos cofres públicos. Veja que, quando ocorre rateio, podemos identificar unitariamente cada contribuinte, e conhecemos “exatamente” a qualidade e a quantidade de “serviço” que lhe foi prestado.  

     b) Incorreto. não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.
    A essencialidade da instituição de qualquer taxa encontra-se, justamente, na prestação de uma atividade (serviço prestado ou exercício regular do poder de polícia) estatal. Aproveitando, podemos afirmar a taxa como tributo correlacionado à ação do Estado, e não a qualquer ação proveniente do contribuinte. Segundo Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado”.
    Lembrem-se, a finalidade última da taxa é ressarcir custos – custos decorrentes da prestação de uma atividade estatal!
  •  c) Correto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.
     d) Incorreto. são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo.
    Vale lembrar:
    1. No que tange à prestação de serviço público, além das características da especificidade e divisibilidade, outro atributo toma idêntico relevo, qual seja: ser a utilização do serviço deflagrador da taxa efetiva (o serviço foi utilizado) ou meramente potencial (o serviço não foi utilizado, mas estava a disposição do contribuinte).
    2. Não há que se falar em facultatividade em relação obrigacional tributária. É dever daquele que figura polo ativo da relação cobrar a prestação devida, é dever daquele que incidiu no fato gerador do tributo, seja qual for, contribuir com seu custo.

     e) Incorreto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
    Frisando então: taxa remunera serviço público (específico e divisível), contribuição remunera obra pública (de que decorra valorização imobiliária ao contribuinte) e imposto, por alimentar a massa orçamentária, remunerará serviço geral.
  • Apenas complementando com o que  se entende por REFERIBILIDADE na letra b :  contraprestação em serviço público ao valor pago pela taxa, ou em obra pública o valor pago pela contribuição de melhoria.
  • Gente, por que a letra "e" está errada?

    "remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária." Pelo que sei, a contribuição de melhoria incide após a obra pública ser concluída.

    “Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.

    Na minha interpretação, a letra "c" (remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.) dá para entender que a contribuição de melhoria pode ser cobrada antes da entrega da obra e da real valorização. Quem puder tirar minha dúvida, agradeço!!