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ID
1669966
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O controle administrativo ou interno é o controle efetuado pelas próprias instituições administrativas, denominado autotutela. No art. 74 da Carta Magna de 88, encontramos as competências constitucionais do controle interno, a seguir:


    “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”


  • TUTELA (controle finalístico ou supervisão ministerial): EXTERNO, CONTROLE DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS


    AUTOTUTELA: INTERNO, CONTROLE QUE PERMITE à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. 

  • Um exemplo típico de TUTELA eh quando um ministério cria uma autarquia.


    Ministério da Previdencia criou o inss (vinculacao a esse ministerio)

    bns estudos
  • GABARITO D 


    Lei 9.784/99  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • AUTOTUTELA - poder da Administração Pública de rever seus próprios(AUTO) atos, 

    revogando-os ("ex nunc" - efeitos prospectivos

    ou anulando-os ("ex tunc" efeitos retroativos).

     

    Decorre do princípio da Legalidade - controle da Legalidade.

  • Autotutela = 

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.


    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela

  • O controle, nesse sentido, é administrativo, haja vista que existem inúmeros controles, este corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação e que abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.

    O controle sobre os órgãos da Administração Pública Direta é interno (hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF.

    Lembrando que se aplica o Princípio da Autotutela – Nos termos da Súmula 473, o Estado pode diretamente anular os seus próprios atos, quando houver vícios ou revogá-los se inconveniente (atos ilícitos).
    Ressaltando que os órgãos supramencionados  da Adm. Pública Direta são: União, Estado, Municípios e DF, (ESSE É O SEGREDO)

  • TUTELA : adm. direta ->  adm. indireta ( controle externo)

    AUTOTUTELA : anular ato ilegal e revogar ato inconveniente ( controle interno).

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "D"

  •  

                                                                                    DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça).

    ·         Possui autonomia POLÍTICA       -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    –        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA.

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

    ·         Possui     VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  -       NÃO tem autonomia política !!!!

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

    ..........................................................

    Q525541  

    A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.


     

  • O termo "revisão" é abrangente. Contempla, ao mesmo tempo, revogação e anulação.

  • O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    --

    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.

     

    Gab: D

  • A adminitração pública pode exercer controle sobre seus próprios Órgãos ou Entes.

    Quando for da ADM DIRETA ---- > ENTES DA INDIRETA = TUTELA

    ADM DIRETA -----> PRÓPRIOS ÓRGÃOS= AUTOTUTELA

  • NÃO confunda tutela com autotutela, pois o primeiro é o controle que a Adm. DIRETA realiza sobre atos praticados pelas entidades da Adm. Indireta através dos seus órgãos centrais, ao passo que o segundo é o Poder que a própria Adm. Púb. tem de rever os próprios atos, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, a saber: 

     

    Súmula 346

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • TUTELA  - É o controle EXTERNO exercido pela Administração Direta sobre a Indireta (controle finalístico ou supervisão ministerial).

     

    AUTOTUTELA: É o controle INTERNO, da Administração Direta sobre seus próprios atos.  Permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. 

  • ....

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.p. 70):

     

     

    “Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

     

    É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.” (Grifamos)

  • Gabarito: Letra D

     

    Autotutela: Controle Interno de legalidade e mérito.

  • O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de



    A) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, apenas.

    ERRADA. A Administração Pública poderá, também, rever seus próprios atos quando embora legais, não mais sejam oportunos.



    B) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    ERRADA.



    c) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, apenas.

    ERRADA. Faltou inconveniente.



    D) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    CERTA.



    E) autotutela e tutela, sendo possível a análise legal e de mérito dos atos.

    ERRADA.



    @juniortelesoficial

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Comentário:

    A questão está abordando a diferença entre autotutela e tutela. A autotutela é a prerrogativa que a Administração possui de revisar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes. A tutela, por sua vez, é a supervisão finalística que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.

    Com base nisso, vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos, e não apenas quando ilegais, mas também quando inoportunos e inconvenientes.

    b) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    c) ERRADA. A autotutela permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, assim como quando ilegais.

    d) CERTA. De fato, a autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    e) ERRADA. A tutela não é um controle sobre os órgãos da Administração Direta, e sim sobre as entidades da Administração Indireta.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.