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                                Letra (d)
 
 
 O controle administrativo ou interno é o controle efetuado pelas 
próprias instituições administrativas, denominado autotutela. No art. 74
 da Carta Magna de 88, encontramos as competências constitucionais do controle 
interno, a seguir:
 
 
 
		“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário 
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a 
finalidade de: 
		I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da 
União; 
		II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
 aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
		III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; 
		IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” 
 
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                                TUTELA (controle finalístico ou supervisão ministerial): EXTERNO, CONTROLE DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS 
 
 AUTOTUTELA: INTERNO, CONTROLE QUE PERMITE à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.  
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                                Um exemplo típico de TUTELA eh quando um ministério cria uma autarquia.
 
 Ministério da Previdencia criou o inss (vinculacao a esse ministerio) 
 
 bns estudos 
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                                GABARITO D 
 Lei 9.784/99  Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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                                AUTOTUTELA - poder da Administração Pública de rever seus próprios(AUTO) atos,  revogando-os ("ex nunc" - efeitos prospectivos)  ou anulando-os ("ex tunc" efeitos retroativos).   Decorre do princípio da Legalidade - controle da Legalidade. 
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                                Autotutela = De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário. 
 
 http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
 
 
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                                O controle, nesse sentido, é administrativo, haja vista que existem inúmeros controles, este corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua 
conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa 
própria ou mediante provocação e que abrange os órgãos da Administração 
direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.
 
 O controle sobre os órgãos da Administração Pública Direta é interno 
(hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à 
Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou 
inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF.
 
 Lembrando que se aplica o Princípio da Autotutela – Nos termos da Súmula 473, o Estado pode diretamente anular os seus próprios atos, quando houver vícios ou revogá-los se inconveniente (atos ilícitos).
 Ressaltando que os órgãos supramencionados  da Adm. Pública Direta são: União, Estado, Municípios e DF, (ESSE É O SEGREDO)
 
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                                TUTELA : adm. direta ->  adm. indireta ( controle externo) AUTOTUTELA : anular ato ilegal e revogar ato inconveniente ( controle interno).     erros, avise-me. GABARITO "D" 
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                                                                                                                  DES  -     CONCENTRAÇÃO    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!) ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça). ·         Possui autonomia POLÍTICA       -  CAPACIDADE DE LEGISLAR; ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    –        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA. ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa ·         Transferência de atribuições operada por LEI ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO ·         Fiscalização INCONDICIONADA                                                                              DES       -     CENTRALIZAÇÃO   ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração ·         Possui     VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico. ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  -       NÃO tem autonomia política !!!! ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução. ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO. ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!!  ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI. ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos   .......................................................... Q525541   A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio. 
 
 
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                                O termo "revisão" é abrangente. Contempla, ao mesmo tempo, revogação e anulação. 
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                                O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. -- O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.   Gab: D 
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                                A adminitração pública pode exercer controle sobre seus próprios Órgãos ou Entes. Quando for da ADM DIRETA ---- > ENTES DA INDIRETA = TUTELA ADM DIRETA -----> PRÓPRIOS ÓRGÃOS= AUTOTUTELA 
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                                NÃO confunda tutela com autotutela, pois o primeiro é o controle que a Adm. DIRETA realiza sobre atos praticados pelas entidades da Adm. Indireta através dos seus órgãos centrais, ao passo que o segundo é o Poder que a própria Adm. Púb. tem de rever os próprios atos, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, a saber:    Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.   SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.           Abraço e bons estudos. 
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                                TUTELA  - É o controle EXTERNO exercido pela Administração Direta sobre a Indireta (controle finalístico ou supervisão ministerial).   AUTOTUTELA: É o controle INTERNO, da Administração Direta sobre seus próprios atos.  Permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.  
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                                .... LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.p. 70):     “Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.   É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.” (Grifamos) 
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                                Gabarito: Letra D   Autotutela: Controle Interno de legalidade e mérito. 
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                                O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de 
 
 
 
 A) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, apenas. ERRADA. A Administração Pública poderá, também, rever seus próprios atos quando embora legais, não mais sejam oportunos. 
 
 
 
 B) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. ERRADA. 
 
 
 
 c) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, apenas. ERRADA. Faltou inconveniente. 
 
 
 
 D) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. CERTA. 
 
 
 
 E) autotutela e tutela, sendo possível a análise legal e de mérito dos atos. ERRADA.  
 
 
 
 @juniortelesoficial 
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                                GB D PMGOO 
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                                GB D PMGOO 
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                                Comentário:    A questão está abordando a diferença entre autotutela e tutela. A autotutela é a prerrogativa que a Administração possui de revisar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes. A tutela, por sua vez, é a supervisão finalística que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.    Com base nisso, vamos analisar cada alternativa:   a) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos, e não apenas quando ilegais, mas também quando inoportunos e inconvenientes.   b) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.   c) ERRADA. A autotutela permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, assim como quando ilegais.   d) CERTA. De fato, a autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.   e) ERRADA. A tutela não é um controle sobre os órgãos da Administração Direta, e sim sobre as entidades da Administração Indireta.   Gabarito: alternativa “d” 
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                                GABARITO LETRA D   LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)   ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.