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Letra (d)
O controle administrativo ou interno é o controle efetuado pelas
próprias instituições administrativas, denominado autotutela. No art. 74
da Carta Magna de 88, encontramos as competências constitucionais do controle
interno, a seguir:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
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TUTELA (controle finalístico ou supervisão ministerial): EXTERNO, CONTROLE DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
AUTOTUTELA: INTERNO, CONTROLE QUE PERMITE à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
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Um exemplo típico de TUTELA eh quando um ministério cria uma autarquia.
Ministério da Previdencia criou o inss (vinculacao a esse ministerio)
bns estudos
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GABARITO D
Lei 9.784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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AUTOTUTELA - poder da Administração Pública de rever seus próprios(AUTO) atos,
revogando-os ("ex nunc" - efeitos prospectivos)
ou anulando-os ("ex tunc" efeitos retroativos).
Decorre do princípio da Legalidade - controle da Legalidade.
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Autotutela =
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
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O controle, nesse sentido, é administrativo, haja vista que existem inúmeros controles, este corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua
conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa
própria ou mediante provocação e que abrange os órgãos da Administração
direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.
O controle sobre os órgãos da Administração Pública Direta é interno
(hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à
Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou
inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF.
Lembrando que se aplica o Princípio da Autotutela – Nos termos da Súmula 473, o Estado pode diretamente anular os seus próprios atos, quando houver vícios ou revogá-los se inconveniente (atos ilícitos).
Ressaltando que os órgãos supramencionados da Adm. Pública Direta são: União, Estado, Municípios e DF, (ESSE É O SEGREDO)
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TUTELA : adm. direta -> adm. indireta ( controle externo)
AUTOTUTELA : anular ato ilegal e revogar ato inconveniente ( controle interno).
erros, avise-me.
GABARITO "D"
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DES - CONCENTRAÇÃO
ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)
· Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça).
· Possui autonomia POLÍTICA - CAPACIDADE DE LEGISLAR;
· Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA.
· Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa
· Transferência de atribuições operada por LEI
· AUTOTUTELA - Privativa da função executiva, controle finalístico
· TÉCNICA DE ACELERAÇÃO
· ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade
· PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO
· AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização INCONDICIONADA
DES - CENTRALIZAÇÃO
ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração
· Possui VINCULAÇÃO / NÃO TEM HIERARQUIA (SEM subordinação e SEM hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.
· Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL - NÃO tem autonomia política !!!!
· Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.
· ***** TUTELA ADMINISTRATIVA – ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.
· A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!!
· Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF
· PODER DE POLÍCIA DELEGADO, descentraliza os serviços públicos
· Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.
· Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
· VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos
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Q525541
A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.
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O termo "revisão" é abrangente. Contempla, ao mesmo tempo, revogação e anulação.
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O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
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O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.
Gab: D
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A adminitração pública pode exercer controle sobre seus próprios Órgãos ou Entes.
Quando for da ADM DIRETA ---- > ENTES DA INDIRETA = TUTELA
ADM DIRETA -----> PRÓPRIOS ÓRGÃOS= AUTOTUTELA
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NÃO confunda tutela com autotutela, pois o primeiro é o controle que a Adm. DIRETA realiza sobre atos praticados pelas entidades da Adm. Indireta através dos seus órgãos centrais, ao passo que o segundo é o Poder que a própria Adm. Púb. tem de rever os próprios atos, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, a saber:
Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Abraço e bons estudos.
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TUTELA - É o controle EXTERNO exercido pela Administração Direta sobre a Indireta (controle finalístico ou supervisão ministerial).
AUTOTUTELA: É o controle INTERNO, da Administração Direta sobre seus próprios atos. Permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
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LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.p. 70):
“Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.” (Grifamos)
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Gabarito: Letra D
Autotutela: Controle Interno de legalidade e mérito.
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O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de
A) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, apenas.
ERRADA. A Administração Pública poderá, também, rever seus próprios atos quando embora legais, não mais sejam oportunos.
B) tutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
ERRADA.
c) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, apenas.
ERRADA. Faltou inconveniente.
D) autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
CERTA.
E) autotutela e tutela, sendo possível a análise legal e de mérito dos atos.
ERRADA.
@juniortelesoficial
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GB D
PMGOO
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GB D
PMGOO
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Comentário:
A questão está abordando a diferença entre autotutela e tutela. A autotutela é a prerrogativa que a Administração possui de revisar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes. A tutela, por sua vez, é a supervisão finalística que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.
Com base nisso, vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos, e não apenas quando ilegais, mas também quando inoportunos e inconvenientes.
b) ERRADA. A autotutela, e não a tutela, é que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
c) ERRADA. A autotutela permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, assim como quando ilegais.
d) CERTA. De fato, a autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
e) ERRADA. A tutela não é um controle sobre os órgãos da Administração Direta, e sim sobre as entidades da Administração Indireta.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.