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CORRETO O GABARITO
Oposição
Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).
A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).
Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).
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CORRETO O GABARITO...
A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.
Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).
Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH
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Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;
Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.
Gisele Leite Pontua que:
" A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."
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Classificação das intervenções de terceiro:
- Intervenção Espontânea: a intervenção se dá por pedido do terceiro. Ex: assistência e oposição.
- Intervenção Provocada: o terceiro é chamado a fazer parte do processo. Ex: denunciação da lide.
- Intervenção ad coadjuvandu: objetivo é auxiliar. Ex: assistência.
- Intervenção ad excludendum: intervençao para prejudicar o que as partes querem. Ex: oposição.
Fredie Didier
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Letra "C".
O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção.
Alguém teria uma explicação?
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pois é!
a banca, em outras questões, não considerou a assistência como intervenção de terceiros.
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Talvez seja por que essa questão é bem antiga, do ano de 2005 e o posicionamento atual da banca é de que assistência não é forma de intervenção de terceiros, de acordo com a divisão trazida pelo CPC.
Estou dizendo isso por puro achismo, por que já vi questões da mesma banca que consideram e outras que não...
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A nomeação à autoria é modalidade de intervenção provocada ou voluntária? Tenho dúvida porque, conforme o art. 67 do CPC, o nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída e não participar do processo. O que torna a nomeação obrigatória para o réu e facultativa para o terceiro.
Alguém sabe?
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A título de conhecimento, as modalidades de intervenção encontradas nos livrinhos de direito são as seguintes:
assistência
oposição
nomeação a autoria
denunciação a lide
chamamento ao processo
recurso de terceiro prejudicado (art 499)
Livrinho mencionado Darlan Barroso, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, vol 1, pg 166
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O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
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Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.
De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"
Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.
Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.
Resumindo:
Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae
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São formas espontâneas de intervenção de terceiros:
Aa assistência e o chamamento ao processo.
Ba denunciação da lide e a assistência.