SóProvas


ID
167062
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido.

    Com esse entendimento, pensamos não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional).

    Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem preocupação com afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Gabarito: LETRA "A"

    Eis a fundamentação legal para a resposta :

    "Art. 922 do CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."
  • Ajudando:

    A) CORRETA
    B) nem sempre precisa, interdito proibitório acredito que não
    C) aplica-se o princípio da fungibilidade (uma ação por outra...)
    D) essa podia deixar dúvida, porém o juiz PODE de ofício dar uma liminar, mas o pedido da mesma após ano e dia do esbulho não vai ser acolhido, ou seja, depois de ano e dia é ex officio e só. 
    E) é permitida

  • LETRA A CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Atenção:
    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Letra A, conforme art. 343 do NCPC, que substitui o 922 do antigo código.