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ID
167065
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Jurisdição voluntária no direito brasileiro

    Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.

    A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

    Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

    Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

    A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

    Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.


  • A AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES é procedimento especial de jurisdição contenciosa prevista no art. 946 e seguintes do CPC.
  • É bom ter em mente que o fortalecimento das teses revisionistas, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, pode "pôr em xeque" a exatidão da assertiva "b". Isso porque para muitos doutrinadores modernos na jurisdição voluntária existe - sim - lide. Pensam assim, por exemplo, Leonardo Greco, Fredie Didier Jr., Humberto Dalla, Calmon de Passos, Ovídio Baptista, entre outros. 

  • NCPC

    a) cabe aos interessados provar suas alegações, não sendo lícito ao juiz ordenar a produção de provas de ofício.

    ERRADO, juiz pode realizar prova de ofício. 

    b) não há lide e o juiz não está vinculado à estrita legalidade para decidir.

    CERTO, não há llide. Art. 723 Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    c) são processados os pedidos de emancipação e de demarcação e divisão de terras particulares.

    ERRADO, divisão de terras particulares não é jurisdição voluntária. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    d) há verdadeiro processo, onde se verifica lide, uma vez que consubstanciado em ato emanado pelo Poder Judiciário.

    ERRADO. Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. 

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    e) não há possibilidade de sua provocação pelo Ministério Público, devendo este órgão, bem como a Fazenda Pública participar nos casos previstos em lei.

    ERRADO. Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.