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ID
167086
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os irmãos José e Pedro receberam por doação de seus pais um terreno loteado com área de 210 m2. Pretendendo cada qual construir uma residência no terreno, firmaram escritura pública de divisão, onde ficou localizada a parte de cada um, com 105 m2, sendo levada ao Serviço de Registro de Imóveis, mas o registro foi negado, porque a Lei 6.766/79 (art. 4º , II) exige área mínima de 125 m2.

A negativa de registro foi

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra "E"

    Conforme a lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79): não pode haver lote com menos de 125m2. Se o terreno tem 210 m2, não podem os donatários dividi-lo.
  • Segundo o Art. 4º da Lei 6766/79, a alternativa correta é a letra 'e' pois ela veda a existência de lotes com menos de 125 m², logo o terreno em questão é indivisível.
  • Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

            I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

                 III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.

            § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

           § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

  • Pessoal, no caso sob exame, NÃO se trata de loteamento. O terreno já estava loteado!!! As partes queriam construir no terreno já loteado, com a sua divisão.

    Loteamento é quando há divisão com abertura de novas vias. No caso apresentado, as partes queriam apenas dividir o imóvel, extinguindo, pois, o condomínio.

    Nesse caso, em regra, o bem doado poderá ser dividido, a não ser que o doador tenha estipulado uma cláusula de indivisibilidade.

    Trata-se, no presente problema, de DESDOBRO (subdivisão do lote) e não de loteamento ou desmembramento (subdivisão da gleba)

    Dessa forma, não se trata de registro ou averbação, mas sim de abertura de duas novas matrículas. As áreas mínimas, nesses casos, são especificadas na legislação municipal, MAS com observância das áreas mínimas da Lei de regência (L. 6766)

    Portanto, ante o exposto, o terreno não poderá ser dividido, pois infringe o mínimo legal.

  •  lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79) não se aplica à simples desdobros (sem cancelar matrícula original) ou divisões (cancela original e abre novas) de imóveis de particulares que não sejam para venda ao público. Aplica-se a regra geral da lei 6.015. entre particulares que não vendam lotes destinados ao público. Nesse caso a divisão/desdobro é somente averbado no orignal e/ou aberta nova matrícula para os resultantes lotes.

    É possível divisão menos que 125 ma se prevista na lei municipal e havendo autorização do município, documento que ficará arquivado no Registro de Imóveis.

    Nessa questão, sem lei/autorização municipal, não tem outra alternativa adequada à regra geral senão que o imóvel é indivisível.

  • Gab. E

    Minha resposta está basicamente igual à do Igor Luiz A. Morais. Talvez ajude a entender melhor para quem está com dúvida ainda.

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    Como já foi feito o parcelamento do solo urbano (tanto no loteamento quanto no desmembramento, há subdivisão de gleba em lotes), a natureza dessa divisão da questão é o desdobro, não presente na LPS (lei 6.766/79), e diferente das modalidades de parcelamento do solo previstas nela.

    Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Aplicam-se aos desdobros, no que couber, as disposições relativas aos parcelamentos em geral, inclusive as dimensões mínimas:

    LEI N 6.766/79

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;