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ID
167170
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Correta "E". 

    Atenção: A sentença absolutória recorrível não é causa de interrupção da prescrição penal. Vale lembrar que apenas  a sentença condenatória recorrível  é causa de interrupção da prescrição.

     

    Ementa
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PREVISTA NO ART. 109, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. AS SENTENÇAS PENAIS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SE TRANSFORMAM, POR ESSA CARACTERÍSTICA, EM CONDENATÓRIAS, ESTAS INTIMAMENTE RELACIONADAS À IMPOSIÇÃO DE PENA.

    2. A FORMA DE CONTAGEM A SER CONSIDERADA, NA HIPÓTESE VERTENTE, É A DO ARTIGO 109, DO CP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). INEXISTINDO APLICAÇÃO DE PENA NA SENTENÇA, NÃO SE PODERIA RELEGAR AO ARBÍTRIO A SUA FIXAÇÃO PARA FINS DO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

    3. NA ESTEIRA DA EXCLUSÃO DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA DO ROL DAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS, CONCLUI-SE QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO CONSTAR DO ELENCO PREVISTO NO ARTIGO 117, DO CP. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SERÁ RESTRITIVA, QUANDO PREJUDICIAL AO RÉU.

    4. DA DATA DA DENÚNCIA À PRESENTE DATA, TRANSCORRERAM MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, PELO QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    5. EXTINTA A PUNIBILIDADE, NÃO SE IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA NEM SUBSISTE A QUE TENHA SIDO IMPOSTA (ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    TRF5 - RES 422 PE

  • OSMAR, há um equívoco quando se admite que as expressões cominada e aplicada são sinônimas.

    Pena cominada corresponde à previsão legal. As balizas previstas pela lei para cada tipo penal são as penas cominadas ao crime.
    Por ex.: as penas mínima e máxima cominadas para o crime de homicídio são 6 e 20 anos, respectivamente.

    Já quando se fala em pena aplicada, a referência é ao quantum da pena a que o réu foi efetivamente condenado. Se João foi condenado a 9 anos de reclusão, a pena aplicada foi de 9 anos.

    Quando a alternativa d) traz: a prescrição é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória, a assertiva faz referência à pena máxima em abstrato cominada - prevista - para o crime, o que ensejaria prescrição da pretensão punitiva, e não executória.

    A análise do art. 109, do CP é bastante esclarecedora:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
          
             I  - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Já o art. 110, do CP, como prevê a prescrição após o trânsito em julgado da sentença leva em conta a pena aplicada na sentença (concreto) e não mais a cominada na lei (abstrato).
  • c) Errada. Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe:
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    Por exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeira homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo.
    Fonte: Fernando Capez - Direito Penal Simplificado.

  • Obrigado Flavia pela correção...
    Já exclui o comentário errôneo...
  • Alguem sabe o porquê a B esta errada??
  • C4r4lho!!!!!

    Esse erro da opção "d" é de matar. Pena aplicada para pena cominada, quem diria...
  • Que eu saiba tanto o prazo decadencial quanto prescricional são contados na forma do art. 10 doCP, ou seja, se exclui o 1o dia,

    !

  • O erro da B é dizer que se exclui o dia de início... Trata-se de um prazo de direito material, de maneira que o dia de início deve ser computado no que tange ao cálculo da prescrição e o prazo não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado, visto que isto prejudicaria o réu. Também é importante dizer que os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.

  • Não se exclui o primeiro dia. Inclui o primeiro dia e exclui o último.

  • Art. 117, inciso IV. 

     '' Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Alternativa D.

    Súmula 604 -  A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • A) Causas impeditivas da prescrição (SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre (suspende-se):           

    I, - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II, - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.                              

    § Único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    B) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C). Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Ex.: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo. (Capez).

     

    D) TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10407120018467001 MG. Relator: Des. Cássio Salomé. Data da Publicação: 28/08/2015.

    Ante tais fundamentos, declaro de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Jairo Franklin Soares, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, caput, c/c o art. 109, VI, e art. 107, IV, todos do Código Penal. 

     

    E) STJ - HABEAS CORPUS HC 206338 PE 2011/0105563-2 (STJ). Data de publicação: 19/09/2013

    2. A sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal . Assim, extinta a punibilidade, no caso concreto, em se considerado que entre os dois marcos interruptivos (recebimento da peça acusatória e aresto condenatório) transcorreu prazo superior a 08 anos. Inteligência do art. 109 , inciso IV , c.c. o art. 110 , § 1.º , do Código Penal .

     

  •  

    LETRA E.

    e)Certo. Para responder essa questão, é necessário ter feito a leitura do rol de causas interruptivas de prescrição do art. 117 CP, e estar atento às pegadinhas elaboradas pelo examinador. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GAB.: LETRA E

    LETRA A: ERRADA

    Possui tanto causas Suspensivas quanto interruptivas. Veja:

    Causas Suspensivas:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia;

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI – pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    LETRA B: ERRADA

    O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!

    LETRA C: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    LETRA D: ERRADA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    LETRA E: CORRETA

    O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (Art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!