A questão quer saber se você conhece os artigos que versam sobre o controle da execução
orçamentária presentes na Lei 4.320/64. E ela começa copiando e colando o inciso I do artigo 75
dessa lei. Quer ver?
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos
de realização de obras e prestação de serviços.
Muito bem. Vamos continuar...
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem
prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia,
concomitante e subsequente.
Pronto. Já viu alguma alternativa certa? Sim?
Sim! É a alternativa B, baseada no artigo 77 da Lei 4.320/64. Temos três momentos do
controle:
prévio (a priori): é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivar.
Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.
concomitante (pari passu): efetuado no momento em que a conduta administrativa
está sendo praticada. Também possui caráter preventivo, pois permite coibir
irregularidades tempestivamente. Argumenta-se que a tendência é que, com todo o
aparato tecnológico e a tecnologia de informação (TI) disponível, o controle
concomitante se torne cada vez mais utilizado;
posterior (a posteriori): efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui
caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. Ainda é a forma mais utilizada de
controle.
Gabarito: B