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ID
1672123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal traz como regra-matriz de incidência a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível e que pode ter alíquota diferenciada por produto ou uso; reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, além de receitas destinadas, dentre outros, “ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Essa assertiva se refere

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 177, §1º, da CF/88, a lei federal que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

    os recursos arrecadados serão destinados:

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    Por sua vez, o artigo 149, §1º, da CF/88, estabelece caber exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

    Assim, resta como correta a alternativa “a”, gabarito da questão.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Parece que a referência citada no site Estratégia Concurso está equivocada, pois trata-se do §4º e não §1º:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...) 

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2).

    Fonte: CF: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm  acesso em 03/12/2015.

  • ITEM:

    "A Constituição Federal traz como regra-matriz de incidência a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível e que pode ter alíquota diferenciada por produto ou uso; reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, além de receitas destinadas, dentre outros, “ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Essa assertiva se refere

     

     

    A) a uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União. (CORRETO!!)"

     

    GABARITO "A"

    ARTIGO 149 CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE à União instituir

     

    contribuições sociais,

    contribuição  de intervenção no domínio econômico CIDE

    contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas

  • Como eu resolvi a questão:


    Por lembrar que o enunciado se tratava de uma contribuição, eliminei de cara b, c e d por falar em IMPOSTO.


    A E fala de COFINS e refletindo a fundo lembrei que ele é ligado à contribuição social e não às CIDEs. A letra A fala justamente disso.


    Gabarito: A

  • Art. 177, CF/88

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    I - a alíquota da contribuição poderá ser:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    a) diferenciada por produto ou uso;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:      

     

    a) diferenciada por produto ou uso;    

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.