Erro da letra "C" é em falar "reincidência nas infrações administrativas" , na verdade é reincidência em CRIMES.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência NOS CRIMES de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
GABARITO LETRA B - CORRETA
Todos citados são artigos da Lei 9.605/98 (crimes ambientais)
LETRA A - INCORRETA
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: )
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
LETRA B - CORRETA
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
LETRA C - INCORRETA
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência NOS CRIMES de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
LETRA D - INCORRETA
Os artigos 21, 22 e 23 da Lei de Crimes Ambientais prevêem penas aplicáveis à pessoa jurídica.
LETRA E - INCORRETA
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.