1. ERRADA - Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
2. CORRETA - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
3. CORRETA - Art. 37.XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
4. CORRETA. Art. 37.X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Gabarito: D.
Questão trata de aspectos da Administração Pública, no contexto da Constituição Federal de 1988 e relaciona quatro afirmativas para que seja feito o exame de sua veracidade. Examinemos uma por uma:
1. “Aos servidores públicos civis, o direito de greve pode ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, mas lhes é vedado o direito à associação sindical, que é garantido exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada”. Falsa. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 37, VI, da CF/88, assim determina: “VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, consoante o art. 37, VII, da CF/88.
2. “O membro de Poder e o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e verbas de representação, exceto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. Verdadeira. Com fundamento no teor do art. 39, §4º, e no art. 37, §11, da CF/88.
3. “Conforme estabelecido na Constituição da República, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. Verdadeira. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, conforme o inciso XII do art. 37 da CF/88. Dica: as bancas adoram fazer inversões e colocam “superiores aos pagos pelo Poder Legislativo”.
4. “A remuneração dos servidores públicos de todas as esferas da federação somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Verdadeira. Transcrição do art. 37, X, da CF/88. No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 777), leciona que “Na Administração Federal, o diploma que regulamenta o art. 37, X, da CF, é a Lei nº 10.331, de 18.12.2001. Nela foi previsto o mês de janeiro para a revisão, estendida também a proventos e pensões”.
Ante o exposto, somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 777.