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ID
1672222
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos obrigacionais no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

  • A)Súmula: 227 STJ- "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Mas, salvo egnao, vale a regra geral da responsabilidade subjetiva.

     

    B) Obrigaação disjuntiva é sinônino de obrigação alternativa. Trata-se de obrigação que tem como objeto duas ou mais prestações, cabendo a escolha, em regra, ao devedor (art. 252 CC). Não tem nenhuma relação com as obrigações propter rem que são aquelas decorrentes decorrem de um direito real. Ex.artigo 1.345 do CC:O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

     

    C) GABARITO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

     

    D) Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

     

    E) Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

    STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995, verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".

    Fonte:

    Ou seja, no caso de PJ, o dano moral é OBJETIVO (ou honra objetiva) e, em regra, responsabilidade é SUBJETIVA.

  • Letra C

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

    Gostei

    (6)

    Reportar abuso

  • Na alternativa C, imagine que você pede um carro emprestado ao seu amigo e depois vai na cara dura cobrar a gasolina que você gastou usando o carro.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva é sobre responsabilidade civil.

    A responsabilidade civil depende da comprovação de culpa em sentido amplo. Trata-se da regra, prevista no caput do art. 929 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    O § ú traz a exceção, hipótese em que teremos a responsabilidade objetiva, que independe de culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    O que o STJ sumulou foi o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ). Vamos entender melhor.

    Diz o legislar, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Assim, reconhece-se, inclusive, que ela possa sofrer dano moral, mas desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). Incorreta;


    B)  A assertiva trata dos direitos das obrigações.


    A obrigação disjuntiva é a obrigação alternativa, isto é, aquela que tem mais de um objeto e se extingue com a prestação de apenas um. Não se confunde com a obrigação  propter rem, que é a obrigação que recai sobre uma pessoa, titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, por força de um direito real. Exemplo: art. 1.345 do CC, em que o legislador determina que quem compra um apartamento com dívida de condomínio assume esta obrigação, mesmo que tenha sido proveniente de dívida do dono anterior, que não pagou a taxa. Percebam que a obrigação está vinculada à coisa e isso decorre da sequela, característica dos direitos reais. Sequela se origina do verbo seguir. A obrigação segue a coisa e não importa quem seja seu dono. Incorreta; 


    C)  Trata-se do contrato de comodato, empréstimo de coisa gratuita de coisas não fungíveis, disciplinado a partir dos arts. 579 e seguintes do CC.

    Diz o legislador, no art. 584, que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". A assertiva está em harmonia com a literalidade da lei; contudo, para uma prova discursiva, vale a pena ressaltar que há quem entenda que este dispositivo deve ser lido com ressalva, de forma que o legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Deste modo, estas poderiam ser cobradas pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Correta; 


    D)  O contrato com pessoa a declarar tem previsão nos arts. 467 e seguintes do CC. Nele, uma das partes reserva-se a faculdade de indicar alguém, no momento da conclusão do contrato, que irá adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    O art. 471dispõe que
    se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários". Assim, permanecerão os partícipes originários. Incorreta; 


    E) No contrato de compra e venda, o direito de preferência pode ser cedido ou passado aos herdeiros. > Em relação ao contrato de compra e venda, prevê o legislador, no art. 520 do CC, que “o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros ", haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato inter vivos nem causa mortis. Incorreta;

    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5





    Gabarito do Professor: LETRA C