Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II
- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro
garantia; (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da
intimação da penhora.
§ 1º - Não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo
dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer
provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será
admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos.