SóProvas


ID
1672315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão integrante da estrutura administrativa da União. Considerando essas informações, julgue o próximo item.

A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A ENAP é Fundação de Direito Público, criada pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980. Logo, trata-se de descentralização por outorga ou por lei

  • Errado


    A ENAP é Fundação de Direito Público, criada pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980. Logo, trata-se de descentralização por outorga ou por lei

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A criação da ENAP ( Escola Nacional de Administração Pública - vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criada em 1986,regendo-se pelas disposições da Lei 6871/1980) configura uma DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS/TÉCNICA/OUTORGA  o que não se confunde com DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS..

    ---------------------------------------

    DESCENTRALIZAÇÃO- CRIAÇÃO DE ENTIDADES por meio de lei- Transferência da titularidade e execução dos serviços públicos 

    Ex: Fundações, autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mista

    DELEGAÇÃO - Transferência apenas da EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS a pessoa física ou jurídica por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO.. ( Ex. Concessionárias de serviços públicos)

    -------------

    Fonte : aulas querido professor Rodrigo Motta

  • ERRADO

    vamos por partes:

    A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 

    sendo de D. privado NÃO pode ser autarquia, dessa forma sua constituição tem que AUTORIZADA POR LEI, pois somente as autarquias são CRIADAS POR LEI (ART. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 


    vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão integrante da estrutura administrativa da União. 

    ATÉ AÍ NADA D+


    VAMOS AO ITEM

    A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência...

    ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO

    ...por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.

    AQUI ESTÁ O ERRO, NÃO É DELEGAÇÃO MAS SIM OUTORGA! E QUAL A DIFERENÇA ENTRE DELEGAÇÃO E OUTORGA?


    OUTORGA- quando se transfere, mediante LEI, a TITULARIDADE E EXECUÇÃO de uma serviço público


    DELEGAÇÃO - transfere, por ato ou contrato, APENAS a EXECUÇÃO (ex.: CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO)

  • Questão errada, outras ajudam a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Todos os CargosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

    A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; Administração Indireta; 

    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica; a descentralização administrativa pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado


    A ENAP é Fundação de Direito Público, criada pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980. Logo, trata-se de descentralização por outorga ou por lei.

  • Que questão louca... geralmente no texto motivador para a questão eles colocam uma verdade, mas nesse afirma que ENAP é de direito privado ou ela é de direito público?

    Entendi o motivo do item ser falso


    Só fiquei na dúvida é de DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO?

  • mas a outorga nao ocorre somente para P.J dto Público? no começo diz que é de direito privado, e aquela parte era pra estar certa, ja que ainda nao fazia parte do julgamento do item... ou eu to errado?

  • entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇO PARA ADM INDIRETA É POR OUTORGA E NÃO POR DELEGAÇÃO


  • Faço uma ressalva ao comentário do colega Tiago Costa: a Enap tem personalidade jurídica de direito PRIVADO, não público.


    Lei nº 6.871/80

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

  • Qual é o erro da questão ? Não conseguir identificar...


  • Raphael, é descentralização por OUTORGA e não por delegação como afirma o enunciado!

  • Fundação Pública: São instituições com fins de interesse social, criadas por iniciativa particular ou do Estado mediante dotação dos meios econômicos, necessários á consecução de seus fins.

    Fundação é pessoa jurídica de direito público.

    Constitui-se de um complexo de bens, destacados do patrimônio destinado a uma determinada finalidade de caráter social, o que implica na impossibilidade de ter fins lucrativos.

    Exemplos:

    Fundação Getúlio Vargas para formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal para funções administrativas e pesquisas sociais.FNS - Fundação Nacional de Saúde ENAP – Fundação Escola Nacional de Administração  Pública.
    fonte: http://www.acervosaber.com.br/trabalhos/administracao/nocoes_de_administracao_publica.php
    Comando da questão diz que é Pessoa Jurídica de Direito Privado, vai entender, porém, de qualquer forma, a questão fica errada quando fala que é por DELEGAÇÃO.
    Briga com a banca não vira, o jeito é entender suas doutrinas e taca-lhe pauu!!!

  • Se foi criada é por que será por meio de outorga.

  • Alguem pode explicar ?

  • Jéssica, a  transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação se dá por contrato (concessão de serviço público) ou por ato administrativo (permissão).


    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. 

     Delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

    Ou seja  DesconCEntração - criação de entidade, por lei nº 6.781 (Outorga),  com repasse da titularidade do serviço à ENAP.

    Bons estudos. DEUS  vos abençoe.


  • É necessário que um professor venha esclarecer essa questão! Por favor pessoal vamos solicitar comentário do professor.

    Minhas indagações:

    1 - O enunciado da questão já diz "personalidade jurídica de direito privado", assim Tiago, a questão deveria ser anulada, já que seu próprio enunciado está incorreto!

    2 - Vamos supor que o enunciado está correto, os entes personalizados compõe a administração indireta caracterizando uma descentralização, que pode acontecer por delegação ou outorga: 

    Outorga - quando é por determinação de Lei, como por exemplo as Autarquias que só podem ser criadas por Lei, já que são de direito público; assim, somente as Fundações que adotem o regime de Direito Público é que a descentralização ocorrerá por outorga

    Delegação - para entes com personalidade jurídica de direito privado.

    A questão "personalidade jurídica de direito privado" seria um caso de delegação!

    Raphael também não achei o erro da questão!

  • ...por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.

    AQUI ESTÁ O ERRO, NÃO É DELEGAÇÃO MAS SIM OUTORGA LEGAL OU POR SERVIÇOS.

    Por delegação seria a para um particular.

  • A questão diz que o ente "criado" pelo poder público, tratava-se de um colaborador. Ocorre que, conforme M.Sylvia Z. di Pietro, a descentralização por colaboração ocorre quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de um serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente ( ou seja, a pessoa jurídica existe, ela não é criada pelo Poder Público). Portanto, se a ENAP foi "criada" por lei, trata-se de uma descentralização por serviço (ou funcional, ou técnica), que é a que ocorre quando o poder público cria uma pessoa jurídica e a ela atribui a titularidade e a execução de um serviço público, portanto, há uma outorga do serviço público. Assim, a questão fala em delegação do serviço a um ente colaborador que foi criado - portanto, se ele foi "criado", não se trata de descentralização por colaboração e sim descentralização por serviço, então, o serviço tem sua titularidade e execução transferidas a este ente, portanto, trata-se de outorga e não delegação, que é a transferência apenas da execução do serviço, mantendo-se a sua titularidade com o Poder Público.

    Assim, a questão está errada porque ela fala em delegar um serviço a um ente que foi criado pelo poder público, ao passo que deveria dizer outorgar. E também está errada porque ela chama o ente de "colaborador", termo que se usa para a descentralização que se dá com pessoa jurídica de direito privado previamente existente e não criada pelo poder público.

  • Descentralização por outorga

    O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejou a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.


  • ta faciu não

  • Só para iluminar:

    I ) Descentralização por outorga (delegação legal, técnica, ou por serviços) = o Poder Público delega, por lei formal (por isso tb chamamos de "delegação legal"), a titularidade e execução do serviço, a uma pessoa jurídica [Direito Público ou Privado]. É o que ocorre com as Autarquias, EP, SEM, Fundações Públicas [de Direito Público ou privado]


    II) Descentralização por delegação ou colaboração (delegação contratual): o Poder Público delega a EXECUÇÃO do serviço a uma pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, PREVIAMENTE EXISTENTE. Ex: concessão, permissão, autorização. 


    No caso da questão, note que:

    "A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador."

    Não é uma descentralização por colaboração, visto que a ENAP é uma Fundação Pública de direito Privado, logo, a delegação que ela realiza é a por outorga ou por serviços. Eis o erro.



  • concordo plenamente com a Jussara, se é direito privado sera sim por delegação!
    A OUTORGA é sempre para pessoa juridica de direito PÚBLICO

  • A uma divergência doutrinária nessa questão.
    Alguns autores afirmam que a outorga só é possível para pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, justamente porque a administração não poderia transferir a titularidade de um serviço a uma pessoa jurídica de direito PRIVADO. Nesse caso, o item estaria correto, tendo em vista que, por ser de direito privado, mesmo fazendo parte da ADM indireta, o ENAP não receberia a titularidade do serviço, mas apenas a execução, de modo que se consideraria uma DELEGAÇÃO e não outorga. 

    Enfim, o CESPE adotou a doutrina que entende que a transferência para qualquer entidade da administração indireta é feita por OUTORGA e não delegação. Delegação, esse caso, seria apenas quando se transfere a execução um particular. 

  • Existe divergência na doutrina:

    Tese 1)

    A descentralização por outorga dá origem a qualquer Pessoa Jurídica (publica ou privada) da Administração Pública indireta

    Tese 2)

    A descentralização por outorga somente pode ser feita a pessoas jurídicas de direito público.

    A delegação pode ser lei, por contrato (concessão e permissão) e por ato administrativo (autorização)

    A delegação por lei dá origem as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.


  • Descentralização por outorga, também chamada funcional, técnica, administrativa, por serviços. 

  • Respondi a questão baseado na expressão "vinculada ao MP", pois, como se sabe, os órgãos e as entidades da Administração indireta estão vinculados à Administração direta, que exerce a chamada supervisão ou tutela ministerial (controle finalístico). O termo "criada" também é fundamental para a correta resolução da questão, já que indica a criação por lei ( por outorga), diferentemente do que o examinador afirma - delegação por colaboração. 

    Quanto à personalidade jurídica:  claro que não só no ramo privado é que existe empresa /sociedade de  PJ de direito privado, haja vista a CEF e a Petrobras. Ocorre que tais entidades, inclusive a ENAP, foram constituídas por meio de leis específicas, o que não ocorre com entidades da iniciativa privada, cujos registros e atos constitutivos se dão no âmbito comum do direito civil e comercial. Aqui sim cabe a colaboração, que é feita por uma entidade privada, porém, não pertencente, não vinculada à Administração pública. A finalidade, os objetivos, as metas, enfim, serão especificados por meio de contrato.
  • Errei a questão, pois aprendi com o PROF EDEM NAPOLI do CERS que a descentralização por Outorga  só se dá para 

    Adm. Indireta > Personalidades Júridicas de direito público.

    *Autarquias;

    *Fundações Públicas de Direito público

    Quando falou em "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado" imaginei de cara que seria a DELEGAÇÃO. 

    Qual seria então o Q dessa questão?

  • É por outorga, o que vai ocorrer sempre que se criar uma autarquia, empresa, sociedade de economia mista ou fundação.


    Delegação é feita a permissionários e concessionários.
  • marcos roberto , as Empresas públicas e SEM ( BB e Petrobrás) são de direito privado , pois são atividades economicas , mas nem por isso são delegação , são outorgados a titularidade e execução do serviço 

  • Pessoal , a Daniele Moura explicou bem a questão !

  • Descentralização por outorga (ou por serviço, administrativo, ou técnico): por lei, transfere o serviço(a titularidade)

    Descentralização por delegação (ou por colaboração): por contrato, atos adm., transfere a execução do serviço

    Gabarito: errado


  • ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ QUANDO É DITO QUE É DELEGADO A COMPETÊNCIA, É DELEGADO O SERVIÇO, MAS A TITULARIDADE CONTINUA SENDO DO MINISTÉRIO! DIFÍCIL A QUESTÃO 

  • Obrigado Gelson Heck !


  • Caros colegas a dúvida de vocês na questão é respondida com a falta de interesse em que a maioria dos professores de Direito Administrativo se prendem em passar apenas o básico resumão. Também compartilhei dessa questão: Mas se é regime jurídico de direito privado então é delegação ou só será outorga quando for autarquias e fundações pois apenas na outorga se transfere a titularidade e o exercício do serviço, já na delegação é apenas o exercício. 

    Depois de errar algumas questões e quebrar a cabeça, achei um conteúdo bacana e tomei como estudo:

    Outorga é a transferência de titularidade do serviço público, mediante a edição de lei específica, a entidade daAdministração Indireta, por tempo indeterminado. São entidades da Administração Indireta: autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista.

    Delegação é a transferência apenas da execução dos serviços públicos por contrato (concessão ou permissão) ouato unilateral (autorização) e, no caso do contrato, sempre mediante prévia licitação, por prazo determinado, em regra. Neste caso, a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público.



  • Questão errada.

    O erro da questão está em afirmar que o serviço foi delegado quando na verdade foi outorgado.

    Foco meus amigos, a vitória está próxima.

  • Em se tratando de entidade vinculada a um dado ministério, a questão está dizendo, em outras palavras, que se trata de entidade que integra a Administração indireta, no caso, cuida-se de uma fundação pública de direito privado, conforme Leis 6.871/80 e 8.140/90.  

    Assim sendo, trata-se de típico caso de descentralização por serviços, mediante outorga legal, e não de descentralização por delegação, baseada em um contrato de prestação de serviços.  

    A diferença é que, na descentralização por outorga, o Estado institui, cria uma entidade para desenvolver uma dada competência que antes era exercida pelo próprio ente central. Já na descentralização por delegação (ou por colaboração), o Estado se vale de pessoa jurídica pré-existente, geralmente da iniciativa privada, e lhe transfere, mediante contrato de concessão/permissão, a prestação de um dado serviço público.  

    Note-se que a afirmativa ainda falou em ente colaborador, reforçando o equívoco de que tratar-se-ia de descentralização por colaboração, quando na verdade a hipótese, como visto acima, é de descentralização por serviços, mediante outorga legal.  

    Resposta: ERRADO 
  • Essa questão poderia ser dada como correta caso estivesse escrita da seguinte maneira: A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de outorga legal do serviço a um ente da administração indireta.

    -

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  • A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência { de serviços } por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.


  • EXISTE :



    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA LEGAL OU POR SERVIÇO : cria pessoa juridica e titularidade + execução e é por lei
    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO : dá pra pessoa juridica existente e só execução e feito por contrato.


    OUTRA QUESTÃO : Cespe - 2014- tj-se  tecnico judiciario ( area judiciario ) - Q402669
    Com relação à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue os seguintes itens.

    Verifica-se a descentralização por colaboração quando o poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado. GAB-> ERRADO Erros grifados.



    GABARITO "ERRADO"
  • Eliel 2016, mas segundo o Professor Thallius Moraes, do Alfacon, pode ser por meio de um CONTRATO ou ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL a descentralização por colaboração. Você grifou o ato administrativo unilateral, creio que se equivocou. 

    ATÉ PASSAR


  • ERRADO 

    Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Nesse tipo de descentralização a nova pessoa jurídica é integrante da administração pública indireta. É o caso da ENAP.

    Por outro lado, a questão se torna errada ao afirmar que essa descentralização ocorre por meio de delegação se serviço a um ente colaborador. Nesse caso, há trasferência da execução da atividade, ficando a titularidade com o poder concedente ( a união, estados , DF ou municípios).  

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública. 

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=725

  • foi autorga legal e não delegação.....

  • a) descentralização por outorga legal (ou por serviços): Estado institui, ou seja, cria uma nova pessoa jurídica para executar uma dada atividade administrativa ou prestar um dado serviço público.

    A criação se dá por lei criadora ou lei autorizadora (da criação). É o que determina o art. 37, inciso XIX[3], da Constituição Federal de 1988.

    Transfere-se a própria titularidade daquela atividade/serviço.


    b) descentralização por delegação: aqui o Estado transfere, por contrato (concessões e permissões) ou por ato unilateral (autorização), a uma pessoa delegada (delegatário), apenas a execução do serviço público. O serviço é prestado sob a responsabilidade do delegatário, mediante fiscalização do Estado.

    Não há transferência da titularidade!


    (Comentários do Prof. Rafael Pereira do QConcursos)



  • De maneira objetiva: Como o enunciado afirmou que se tratava de entidade VINCULADA a determinado ministério, restou configurado que se tratava de uma entidade pertencente a administração indireta, logo, só é possível haver descentralização por outorga ( transfere a titularidade e a execução). Na descentralização por delegação não há vinculação.

    Quanto a dúvida sobre se é possível descentralizar por outorga a pessoas jurídicas de direito privado pertencente a administração pública direta, basta lembrarmos que o cespe entende que sim, embora muito doutrinadores entendem não ser possivel.

  • DELEGAÇÃO (PERMISSÃO, CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO)

    OUTORGA LEGAL (AUTARQUIAS, FP, EP, SEM)

  • Nos termos das Leis 6.871/80 e 8.140/90, a ENAP foi instituída como uma fundação pública de direito privado, integrante, pois, da Administração indireta da União.  

    Cuida-se, assim, de técnica de descentralização administrativa por outorga legal, vale dizer, aquela em que o Poder Público cria uma entidade com personalidade jurídica própria e lhe atribui parcela de sua competência originária (CF, art. 37, XIX).  

    Não se trata, portanto, de descentralização por delegação (ou por colaboração), que é aquela em que o ente público se vale de pessoa jurídica previamente existente, via de regra da iniciativa privada, sob a forma contratual, transferindo-lhe tão somente a execução (mas não a competência, em si) de um dado serviço público ou de uma atividade pública, mais amplamente.  

    Incorreta, portanto, a afirmativa ora comentada.



    Resposta: ERRADO 
  • Resumidamente, a descentralização por delegação ( ou por colaboração) envolve um ente preexistente e transfere apenas a execução. Já a descentralização por outorga (serviços, técnica ou funcional) requer a criação de um novo ente público, por lei, que ficará incumbido da titularidade do serviço.


    Então o cespe peca ao inserir o termo "delegação" na questão.


    Errado.

  • Pessoal,

    O erro da questão está no final."Ente colaborador".Esta descentralização é por outorga.

    Descentralização por delegação ou colaboração (delegação contratual): o Poder Público delega a EXECUÇÃO do serviço a uma pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO,PREVIAMENTE EXISTENTE. Ex: concessão, permissão, autorização. 

  • Alguns colegas colocaram comentários equivocados.
     
    O mais correto e fácil de entender foi o comentário do professor.  

  • Errado. Trata-se de típico caso de descentralização por serviços, mediante outorga legal, e não de descentralização por delegação, baseada em um contrato de prestação de serviços.  

  • Trata-se de descentralização por OUTORGA, não por DELEGAÇÃO.

  • Em se tratando de entidade vinculada a um dado ministério, a questão está dizendo, em outras palavras, que se trata de entidade que integra a Administração indireta, no caso, cuida-se de uma fundação pública de direito privado, conforme Leis 6.871/80 e 8.140/90.  

    Assim sendo, trata-se de típico caso de descentralização por serviços, mediante outorga legal, e não de descentralização por delegação, baseada em um contrato de prestação de serviços.  

    A diferença é que, na descentralização por outorga, o Estado institui, cria uma entidade para desenvolver uma dada competência que antes era exercida pelo próprio ente central. Já na descentralização por delegação (ou por colaboração), o Estado se vale de pessoa jurídica pré-existente, geralmente da iniciativa privada, e lhe transfere, mediante contrato de concessão/permissão, a prestação de um dado serviço público.  

    Note-se que a afirmativa ainda falou em ente colaborador, reforçando o equívoco de que tratar-se-ia de descentralização por colaboração, quando na verdade a hipótese, como visto acima, é de descentralização por serviços, mediante outorga legal.


    Fonte: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Na permissão, concessão ou autorização ocorre a transferencia da execução de serviços a uma pessoa juridica já existente.             Mas é possível chamá-la de ORGÃO?                                                                                                                                                  Órgão não é apenas quando se cria ou autoriza criação de autarquia, fundação, SEM ou EP?                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando a questão disse: "órgão integrante da estrutura administrativa da União" imaginei ser caso de OUTORGA.                                                                                                                                                                                                                                                      Agradeço se alguém puder ajudar :-(                       

  • JÁ PODERÍAMOS EXCLUIR DE CARA A DESCONCENTRAÇÃO, POIS TERIA QUE TER APENAS UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. BEM, AGORA QUE TEMOS CERTEZA SE TRATAR DE UMA DESCENTRALIZAÇÃO, TEM A NECESSIDADE DE SABER SE É POR MEIO DE OUTORGA LEGAL ( DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO, FUNCIONAL, TÉCNICA ) OU SE É UMA DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO ( DELEGAÇÃO) .




    OUTORGA LEGAL : Adm. direta cria Adm. indireta e dá a titularidade ou execução do serviço público.


    DELEGAÇÃO : Adm. direta cria, por meio de contrato ou ato unilateral, transfere a execução de determinado serviço a pessoa juridica de dir. privadi, previamente existente já.




    No caso em tela, a ENAP já está criada e é integrante da União. Não avendo duvida que é fruto de uma descentralização por outorga legal.



    GABARITO 'ERRADO"

  • Outorga Legal significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

    Delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    GABARITO ERRADO


  • ERRADO.


    Não por meio de delegação, mas por outorga, caso em que se transfere a titularidade e a execução do serviço público, por descentralização, à pessoa jurídica, através de lei específica.

    Já na delegação, apenas a mera execução do serviço público é transferido, por descentralização, à pessoa física (ex: autorização, via ato unilateral) ou jurídica (concessão ou permissão, via contrato administrativo) ou ainda delegação à Empresa Pública e à Sociedade de Economia Mista (que, embora integrem a adm.indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, e, portanto, não são criadas por outorga).
  • ERRADA.

    É uma descentralização sim, mas é por outorga, não de serviços. A outorga transfere a titularidade e os serviços para o ente, a de serviços não transfere a titularidade.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviço público.




    GABARITO ERRADO

    Aceita que dói menos... Doutrina majoritária adotada pela banca!
  • DECENTRALIZAÇÃO:

    POR OUTORGA(por serviço)> TITULARIDADE E EXECUÇÃO>EXIGI EDIÇÃO DE LEI PARA AUTORIZAR OU CRIAR ENTIDADE.

    POR DELEGAÇÃO(por colaboração)> EXECUÇÃO >ATO OU CONTRATO

  • A descentralização por serviços, funcional ou técnica é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

  • Não ocorre delegação do serviço, mas da execução (quando ente particular ou de direito privado)

  • A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo de D. privado NÃO pode ser autarquia, dessa forma sua constituição tem que AUTORIZADA POR LEI, pois somente as autarquias são CRIADAS POR LEI (ART. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    Vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão integrante da estrutura administrativa da União.

     

    Vamos ao item,

     

    A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência... ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO

     

    ...por meio de delegação do serviço a um ente colaborador. AQUI ESTÁ O ERRO, NÃO É DELEGAÇÃO MAS SIM OUTORGA!

     

    E QUAL A DIFERENÇA ENTRE DELEGAÇÃO E OUTORGA?

     

    OUTORGA- quando se transfere, mediante LEI, a TITULARIDADE E EXECUÇÃO de uma serviço público

     

    DELEGAÇÃO - transfere, por ato ou contrato, APENAS a EXECUÇÃO (ex.: CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO)

  • kkkkk, Então o ENAP só pode ser uma Fundação . 

     

  • INSS 2016, esqueceu o "TOMA!"

     

  • ERRADO!

     

    A descentralização será efetivada mediante OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ELA transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma LEI que institua a entidade ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é inderteminado. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os as outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, SEM e fundações públicas).

     

    Em suma:

    A outorga tranfere a titulariedade do serviço e a delegação transferi a sua mera execução.

    Em nenhuma forma de descentralização há hieraquia.

     

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • Nesse caso ocorre, Descentralização por Serviço ou Outorga legal, visto que se trata de um Ente Administrativo.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL 

    - É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Implica a transferência à entidade da titularidade e da execuçãodo serviço descentralizado.

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 

    - AUTARQUIA (exemplo: UFRN)

    - EMPRESA PÚBLICA (exemplo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (exemplo: PETROBRAS)

    - FUNDAÇÃO PÚBLICA (exemplo: ENAP)

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DELEGAÇÃO NEGOCIAL

    - É efetivada quando o poder público transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • ERRADO

    É descentralização por "outorga legal", ou seja, criação de um ente para o exercício de uma competência. Não há, portanto, "ente colaborador", que seria uma pessoa jurídica preexistente.

  • A banca tenta confundir os candidatos acerca dos institutos da OUTORGA e da DELEGAÇÃO.
    Note que no início da frase a banca diz que a entidade foi criada. Senão vejamos:

     

    "A criação do ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador."

     

    Se a banca afirmou que a entidade foi criada, é certo que o instituto utilizado foi a OUTORGA (criação por lei), pois através da delegação, a administração não cria entidades, ela transfere a execução do serviço a pessoa física ou jurídica já existente. Portanto, a questão está ERRADA.

  • Complementando o que os colegas ensinaram até aqui:

    A descentralização administrativa pode ocorrer:

    a) Por serviços/funcional/técnica (titularidade + execução, por meio de OUTORGA realizada por LEI, às ENTIDADES DA ADM. INDIRETA);

    b) Por colaboração (somente execução, por meio de DELEGAÇÃO realizada por CONTRATO, às CONCESSIONÁRIAS e PERMISSIONÁRIAS).

     

    Diante disso, a presente questão pode ser respondida em 2 etapas:

    Primeira Etapa: A questão prescreve que a ENAP é VINCULADA ao MPOG. Logo, a ENAP integra a Administração Indireta (o princípio do Controle/Tutela/Vinculação somente se aplica a entidades da Adm. Indireta);

    Segunda Etapa: Se a ENAP integra a Administração Indireta, a descentralização em tela é a "Por serviços/funcional/técnica, mediante OUTORGA" e não a "Por colaboração, mediante DELEGAÇÃO".

     

    OBS.: Eu errei a questão porque não consegui fazer este racioncínio. Bons estudos a todos!

  • Na questã onão está claro qual o tipo de descentralização que pode ter ocorrido, mas lembremos que pelas descrições da questão, ao falar q a ENAP é vinculada a um ministério e também pelo fato de ela ser entidade de direito privado podemos que o tipo de descentralização que ocorreu foi a descentralização por OUTORGA, FUNCIONAL, OU POR SERVIÇOS. Seria descentralização por colaboração caso fosse passado a EXECUÇÃO de a determinada atividade para uma pessoa jurídica de direito privado não vinculada a Ninguém do âmbito estatal.

  •  

     

    Trata-se de descentralização administrativa na modalidade "por outorga, legal, por serviços ou técnica", pois decorre da criação de pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta. 

  • Tema polêmico, visto que a doutrina moderna qualifica como DELEGAÇÃO. Sustenta que OUTORGA somente se daria para pessoas jurídicas de direito público (via lei), uma vez que a DELEGAÇÃO poderia se dar por lei ou contrato - lei em caso de entes da ADM INDIRETA de personaliade privada e por contrato para os particulares. Vide Matheus Carvalho 3ª edição, 2016, pg 151/152; Fernanda Marinela, 9ª edição, 2015, p 131.

  • Errado.

    É orgão -> O correto seria DESCONCENTRAÇÃO 

  • Quem segue a doutria de Matheus Carvalho erra a questão. Para o autor, a OUTORGA se dá somente para pessoas juridicas de direito publico (autarquia e fundação de direito publico) e a DELEGAÇÃO acontece para pessoas juridicas de direito privado (EP e SEM) e particulares. De maneira diversa, Marcelo Alxandrino e Vicente Paulo afirmam que a OUTORGA tbm se aplica as EP e SEM, deixando a delegação somente para os particulares. 

  • Tá sabendo nada eim breno! Estuda o assunto!
  • Breno, o erro NÃO é por ser desconcentração. As pessoas decorram erradamente que quando se trata de órgão, se trada de concentração/desconcentração.
    Aí toda vez que vêem "órgão" na questão jpa vão em cima do termo concentração/desconcentração.

    Quando se fala de concentração/desconcentração, se trata da MESMA PESSOA JURÍDICA.
    Na descentralização(caso da questão) se tem uma pessoa jurídica diferente da outra. Veja que o ministério cria uma outra pessoa jurídca(ENAP).
    Então, há uma descentralização. Esta pode ser por outorga (Autarquias, fundações, SEM e EP) ou por delegação (concessão, permissão e autorização).
    O erro está na palavra "delegação", já que deveria ser "outorga"

  • Delegação pressupõe que a entidade seja de Direito Privado e tenha sido previamente criada. Nesse caso, a entidade foi criada concomitante ao ato de OUTORGA. Nesse caso, poderia ser de Direito Privado ou Público.

  • Inicialmente, vale destacar que o tema é objeto de divergência doutrinária e não deveria ser cobrada numa fase objetiva, a menos que a banca indicasse a bibliografia a ser utilizada. Esse é o entendimento da jurisprudência em tais casos. 

     

    Inobstante isso, permitam-me fazer a seguinte observação:

     

    Parte da doutrina, como Matheus Carvalho (2015, p. 614), entende que, na "descentralização por serviços" (outorga), há a transferência da titularidade e da execução do serviço público para pessoas jurídicas de direito público (autarquia ou fundação pública). Na "descentralização por colaboração" (delegação), há transferência da execução do serviço para pessoas jurídicas de direito privado, que podem fazer parte da Administração Indireta - EP, SEM e fundações públicas de direito privado (delegação legal) -, ou não (delegação contratual). 

    Assim, o critério utilizado para diferenciar as duas espécies de descentralização seria a natureza jurídica da entidade (direito público ou privado). 

     

    Contudo, o CESPE vem demonstrando que segue a linha doutrinária de Di Pietro, no sentido de que a "descentralização por serviços" (outorga) abrange tanto às PJs de Direito Público, quanto às de Direito Privado integrantes da Adm. Indireta (EP, SEM e fundações públicas de direito privado). Esse também foi o entendimento adotado na prova da Câmara dos Deputados, em 2014. 

    Assim, para o CESPE e para Di Pietro, o critério a ser utilizado é se a entidade integra ou não a Administração Pública. 

  • RESUMINDO:

    DELEGAÇÃO: Para um particular.

    AUTORGA LEGAL: Para a Administração direta ou indireta.

  • * a ENAP foi criada, então estamos falando da ADM Indireta. PJ Privado podem ser as FP, EP ou SEM / PJ Público são autarquias
    Neste caso, existe a descentralização por serviço ou outorga legal --> ocorre transferência da execução e titularidade 

    * Se fosse a descentralização para um particular ocorreria via ato ou contrato administrativo --> descentralização por coloboração ou delegação --> transfere-se apenas a execução

  • Rafael Magalhães, você é um brincante, hein?! 
    "Autorga", parceiro? Você viajou legal.

    Marco Fukuw, você foi preciso na explicação. 

     

  • Acrescento o seguinte ao debate:

    Além da expressão "por meio de delegação" e "entre colaborador", as quais denotam, de fato, a intenção do examinador em dizer que se trata de descentralização por colaboração - o que está incorreto -, há que se ressaltar que o próprio termo ENTE, é um erro em si, uma vez que a criação da Administração Indireta se dá por meio de ENTIDADES, e não entes.

  • Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga se verifica quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei, CRIA UMA PESSOA jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução.

    ERRADO

  • Outorga legal  e Serviço!

  • Errado. É delegação LEGAL de serviço a um ente da Admnistração Indireta (a ENAP é uma fundação pública de Direito Privado). Seria delegação a um colaborador se fosse uma delegação NEGOCIAL a um particular prestador de serviço. Lembrar que o CESPE frequentemente adota o JSCF que não considera haver o instituto da OUTORGA do sv público (transferência da titularidade e da execução do sv), existindo apenas a DELEGAÇÃO (legal - para entes da Adm. Indireta -; e negocial - para os particulares colaboradores). 

  • Descentralização Administrativa.

    É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: Territorial ou Geográfica; Por Colaboração; Funcional ou Por Serviços ou Técnica.

    Territorial ou Geográfica: uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de Direito Público, com capacidade administrativa ampla. Este tipo de descentralização administrativa é vista, com freqüência, nos Estados Unitários impuros.

    Exemplo: França, Portugal e Espanha.

    No Brasil, são incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, os quais não integram a federação, mas têm personalidade de direito público e possuem capacidade administrativa genérica (não gozam de capacidade política!). Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem é regulada em Lei Complementar.

    Por Colaboração: se verifica quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de direito privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o poder público a titularidade do serviço. Exemplo: concessão ou permissão de serviços públicos (formas de delegação de serviço público), cujo regramento geral é encontrado na Lei 8.987/1995, lei geral para concessões e permissões de serviços públicos.

    Funcional ou Por Serviços ou Técnica: é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público, sempre por meio de lei. No Brasil, essa criação SOMENTE se dá em virtude de lei. Por vezes, a lei, diretamente, cria a entidade, correspondendo à figura das autarquias e das fundações públicas de direito público. Por outras, a lei autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas de direito privado; sociedades de economia mista, e empresas públicas.

  • A chave para acertar a questão é entender que transferência de competência é tranferência de titularidade e execução, logo, trata-se de descentralização por outorga!

  • NA MINHA OPINIÃO TODO MUNDO EXPLICOU O QUE É DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA E POR DELEGAÇÃO, MAS NINGUÉM EXPLICOU PORQUE A QUESTÃO TRATA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA!!!!!!!!

  • ERRADO

     

    Na descentralização por outorga;

    O Estado institui, cria uma entidade para desenvolver uma dada competência que antes era exercida pelo próprio ente central.

     

    Na descentralização por delegação (ou por colaboração);

    o Estado se vale de pessoa jurídica pré-existente, geralmente da iniciativa privada, e lhe transfere, mediante contrato de concessão/permissão, a prestação de um dado serviço público.

     

  • A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador. Falso.

     

    Trata-se de uma delegação por outorga, porque o Estado cria através de lei ou de autorização legislativa (no caso em questão, por se tratar de Empresa Pública) uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere a titularidade  e a execução do serviço descentralizado. Na descentralização por delegação o poder público transfere, por contrato (mediante concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), apenas a execução do serviço. O Estado não cria uma pessoa como ocorre na descentralização por outorga.

     

    Lembre-se que a descentralização por OUTORGA também é conhecida por delegação legal, ou descentralização por serviços. A DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO também é conhecida por delegação negocial ou descentralização por colaboração.

  • Quis confundir:

    ADM Indireta

    Forma: mediante lei

    Nomeclatura: Descentralização por serviços ou outorga legal

    Transfere: Titularidade + Execução

     

     

    Particular:

    Forma: mediante contrato / ato administrativo

    Nomeclatura: Descentralização por delegação ou colaboração

    Transfere: Execução

     

  • Tema divergente...

     

    "Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga, também denominada de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre  ediante
    edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado  Transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária. 

     

    Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante.

     


    A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado - ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públícos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes. 

     

    Saliente-se que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por outorga ou  escentralização por serviço, mesmo que estes entes ostentem personalidade de direito privado. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a estrutura da Administração Descentralizada seriam titulares dos serviços a elas transferidos."

     

    Fonte: MATHEUS CARVALHO (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2016)

  • A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é uma ENTIDADE dotada de personalidade jurídica de direito privado, se é uma entidade então é da administração indireta (DESCENTRALIZAÇÃO), logo não foi uma delegação e sim uma outorga. Fui por essa lógica, já que não sabia que a ENAP era uma fundação de direito púplico (Uma fundação pode ser de direito privado também).

  • Gente, o cespe disse que a ENAP é Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO. Vejam:

    A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão integrante da estrutura administrativa da União. (Q557437)

  • No caso em tela há uma  descentralização por outorga, sendo que é trasmitido à entidade em questão a TITULARIDADE e EXECUÇÃO dos Serviços.

    Vamos lá companheiros!!

  • Patrícia, pôr autorga, somente, a pessoa jurídica de direito público. Acho que o erro não é esse.
  • ouTorga ---> Titularidade e Execução

    dElEgação ---> somente a Execução.

  • A delegação de serviço (descentralização por serviços) é outorga, que não é admitida a pessoas jurídicas de direito privado. 

  • Quando falamos de adm direta,falamos de entes federados(União,estados,df e municipios). Quando falamos de adm indireta,falamos de entes administrativos(autárquias,fundações públicas,EP e SEM).                                  

    ENAP: escola nacional de ADMINISTRAÇÃO pública. Logo após a questão afirma q é uma entidade. ou seja, entidade adm(autárquias,fundações públicas,EP E SEM).   

    Na descentralização,a criação se dá por meio da adm DIRETA criando a INDIRETA ou a PARTICULAR. Quando ela se dar por meio da INDIRETA a criação só pode ser por LEI,na forma de OUTORGA . e a questão fala que ela se dá por DELEGAÇÃO.

  • Órgão = Desconcentração Bons estudos
  • Não é desconcentração! Pessoa Jurídica criada por lei, descentralização por outorga.

  • mas aonde tá escrito que é uma Fundaçao Pública? Daonde vocês tiraram essa informação?

  • ouTorga ---> Titularidade e Execução

    dElEgação ---> somente a Execução.

  • Descentralização por outorga, tranferindo titularidade e execução do serviço para outra entidade administrativa.

  • GAB: ERRADO

    DESCONCENTRAÇÃO:
      -> pode ser chamada de técnica administrativa;
      -> mesma pessoa jurídica;
      -> surge órgãos (sem personalidade jurídica);
      -> relação de hierarquia/subordinação.
     

    DESCENTRALIZAÇÃO:
      -> é uma forma de distribuição de competências;  
      -> mais de uma pessoa jurídica;
      -> surge pessoa jurídica (administração indireta);
      -> relação de vinculação/supervisão ministerial (não há subordinação).
     


    Há duas formas de DESCENTRALIZAÇÃO:

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO/OUTORGA/TÉCNICA/FUNCIONAL: 
      -> estado cria a entidade administrativa;
      -> transfere a titularidade e execução;
      -> mediante lei.
     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO:
     
     -> estado não cria entidade;
      -> transfere somente a execução da atividade (titulariade não);
      -> mediante contrato administrativo.

     

     

    Continue firme, a vaga é certa!

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO mediante outorga legal, e não de descentralização por delegação, baseada em um contrato de prestação de serviços.  


    Note-se que a afirmativa ainda falou em ente colaborador, reforçando o equívoco de que tratar-se-ia de descentralização por colaboração, quando na verdade a hipótese, como visto acima, é de descentralização por serviços, mediante outorga legal.  

  • Errado. Não é por delegação (por colaboração).

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS) ≠ DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO)


    ➡︎ DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (POR SERVIÇOS): exige-se lei TRANSFERÊNCIA da TITULARIDADE + EXECUÇÃO dos serviços. ex: Autarquia, Fundação Pública, E.P / S.E.M.  


  • Gab:Errado

     Não é por "delegação por colaboração".pois ele fala em criação!!

    só quem cria é a "Descentralização Por outorga serviço/Outorga/Técnica/Funcional".

    DESCENTRALIZAÇÃO SERVIÇO/OUTORGA/TÉCNICA/FUNCIONAL

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO

    *DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO/OUTORGA/TÉCNICA/FUNCIONAL: 

     estado cria a entidade administrativa

     transfere a titularidade e execução

     mediante lei especifica

     

    *DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO

      estado não cria entidade;

     transfere somente a execução da atividade

     mediante contrato administrativo.

  • Desculpem minha ignorância, mas pode haver outorga para ente privado???

  • Se com tantos comentários aí você parou para ler esse, quer dizer que realmente não entendeu.

    De forma simples:

    Quando falar que a descentralização criou uma entidade quer dizer que é descentralização por outorga.

    Descentralização por outorga - Cria.

    Descentralização por delegação - Nunca cria.

  • As vezes uma explicação longa demais só atrapalha, então eu vou ser direto ao erro da questão.

    Nesse caso, trata-se de uma fundação que faz parte da administração indireta, com isso a sua titularidade e serviço não é descentralizado por delegação, mas sim, por outorga legal ou por serviços.

    Sem mais balelas..

  • amanda costa

    respondendo a sua pergunta: pode sim haver outorga para entidade de Direito Privado, que é quando a Adm Pública CRIA uma entidade para desenvolver uma competência que era exercida por ela própria.

    Tipo, "não to conseguindo dar conta disso, vou criar uma entidade pra fazer esse serviço". Aí a Adm Pub descentraliza o serviço para essa entidade que ela criou = outorga.

    A descentralização por serviço fica clara no trecho "vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão integrante da estrutura administrativa da União" e a palavra chave para matar a questão é "vinculada".

    O que a torna uma entidade da Adm.Indireta e não uma empresa Privada, que aí sim seria caso de delegação com contrato de prestação de serviços e etc.

    Qualquer equívoco por favor me chamem no privado.

  • Bom dia a todos.

    Existe uma posição minoritária da doutrina que admite que uma empresa estatal (sociedade de economia mista e empresa pública) receba por outorga por serviços/técnica/funcional (transferência de titularidade + execução). Desse modo, podemos trabalhar a ideia de uma desestatização para um ente com personalidade de direito privado, no caso, uma empresa estatal. Não trabalho com a ideia de descentralização a empresas privadas sem que seja na qualidade de descentralização por delegação/colaboração/negocial.

    Por isso, A criação da ENAP constitui típica descentralização de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador esta ERRADA.

    Na realidade constitui uma outorga a um empresa estatal com personalidade jurídica de direito privado (logicamente) - posição minoritária.

    Grande Abraço.

  • A "criação" do ENAP...Criação= descentralização por outorga. Pode transferir a titularidade e execução ou só a titularidade.

    Descentralização por delegação/colaboração: pessoa jurídica já pré-existente. Transfere apenas a execução.

  • DESCONCENTRAÇÃO= a entidade se desmembra em órgão organizados em hierarquia. é a técnica administrativa para melhorar o desempenho. só uma pessoa jurídica. ocorre na adm. direta e na indireta.

  • "ÓRGÃO" integrante da estrutura administrativa da União. Considerando essas informações, julgue o próximo item.

    A criação da ENAP constitui típica descentralização (se é um órgão como pode ser descEntralização) de competência por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.

  • ...por meio de delegação do serviço a um ente colaborador.

    Errado!

    NÃO É DELEGAÇÃO E SIM OUTORGA

    DELEGAÇÃO - transfere, por ato ou contrato, APENAS a EXECUÇÃO (ex.: CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO)

    OUTORGA- quando se transfere, mediante LEI, a TITULARIDADE E EXECUÇÃO de uma serviço público

  • Existem 3 formas de descentralizar:

    I.                   Descentralização por outorga, serviços ou funcional

    - Cria entidades administrativas

    - Depende de lei

    - Presunção de definitividade; prazo indeterminado

    - Transfere titularidade e a execução da competência a pessoas jurídicas de direito privado

    - Sem subordinação: vinculação. Controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial.

     

    II.                 Descentralização por delegação ou colaboração

    - Transfere a execução e não a titularidade

    - Ocorre por meio de contrato [bilateral] ou ato administrativo [autorização de serviços públicos

    - Prazo determinado

    - Sem subordinação

    III.               Descentralização territorial ou geográfica

    Criação de um território federal

    Capacidade administrativa genérica

    Gabarito: errado

    _si vis pacem para bellum

  • DESCENTRALIZAÇÃO

    INDIRETA:

    *FORMA: POR MEIO DE LEI

    *TRANSFERE TITULARIDADE

    *SERVIÇO OU AUTORGA LEGAL

    PARTICULAR:

    *FORMA: CONTRATO ADM OU ATO ADM

    *NÃO TRANSFERE TITULARIDADE

    *DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO

  • descentralização de serviços é apenas para pessoas jurídicas de direito PÚBLICO -transfere titularidade e execução e só se dá por meio de LEI.

    já, como na questão fala que a ENAP tem personalidade jurídica de direito PRIVADO, logo, o único meio de exercer o serviço público é por meio de descentralização por colaboração - pois esta sim é delegada a pessoa jurídica de direito privado e transfere só execução (titularidade não) e pode se dar por ato ou contrato administrativo.

    Me corrijam qualquer equívoco.

    Abraços e vejo vocês na posse!

  • Trata-se de descentralização por outorga.

  • Matheus Carvalho, em seu livro de Direito Administrativo, sustenta que outorga ocorre somente em relação a pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público...