-
Certo
Um exemplo que podemos ter:
O art. 37, inciso XIX, da CF, enuncia que as empresas públicas, as quais
integram a administração indireta, serão instituídas a partir de
autorização em lei específica. Além disso, a doutrina entende que tais
entidades são criadas com o objetivo de prestar serviços públicos, ou
exercer atividades administrativas de exploração econômica.
-
Certo
Um exemplo que podemos ter:
O art. 37, inciso XIX, da CF, enuncia que as empresas públicas, as quais
integram a administração indireta, serão instituídas a partir de
autorização em lei específica. Além disso, a doutrina entende que tais
entidades são criadas com o objetivo de prestar serviços públicos, ou
exercer atividades administrativas de exploração econômica.
-
Pequena dúvida, pessoal.
Fiquei em dúvida quanto à parte "desde que haja autorização legal", pois pensei que às vezes não depende de autorização legal.
O Código Civil diz: "Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo."
Se o art. 45 diz "quando necessário" é porque subentende-se que há casos em que não é necessário autorização e, portanto, "desde que haja autorização legal" que consta na questão a deixaria incorreta na minha cabeça. Daí minha dúvida.
-
Gabarito: Certo
AUTARQUIAS: Lei específica CRIA, por isso ela é de direito público.
FUNDAÇÕES DE DIR. PRIV., EMPRESAS PÚB. E SOC. DE ECONOMIA MISTA: Lei específica autorizando + Decreto Executivo regulamentando + Registro em Cartório ou Junta Comercial.
-
Gabarito CERTO
Art. 37 XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação
C/ Código Civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo
bons estudos
-
Lembrando que a criação de entes da Adm. Indireta de direito público (autarquias ou fund. de dir. pub) dispensam inscrição de seus atos
constitutivos no registro público competente.
-
Fiquei na dúvida, pois estudei com o prof. Evandro (ALFACON) que:
Autarquia - criada diretamente por lei e já pode abrir as portas;
Fundação Pública - autorizada por lei e precisa de uma Lei Complementar para começar a funcionar;
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - autorizada por lei e necessita de registrar seus atos na Junta Comercial.
Art. 37
XIX - somente por lei específica poderar ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei complentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Ou eu entendi errado?
-
Vejo que a questão generalizou, sabemos que as autarquias não precisam disso, já nascendo na lei criadora. Na prova marcaria E facilmente, deveria falar no caso da ENAP.
-
CORRETO
>A lei que cria ou autoriza a criação de uma entidade administrativa é uma lei ordinária específica.
>Quando a lei autoriza a criação de uma entidade da administração indireta, a sua criação será consumada após o registro na serventia registral pertinente(cartório ou junta comercial) conforme o caso.
-
Gabarito: CERTO
Em se tratando das Autarquias, são criadas por lei específica portanto adquirem personalidade jurídica de Dir. Público.
As Fundações Públicas de Dir. Privado, Empresas Públicas e S.E.M. serão Autorizadas por lei específica e precisarão obter Registro em cartório ou Junta.
“ As fundações de direito público, sujeitas ao regime de direito público, e que também se denominam autarquias fundacionais, só podem ser instituídas pelo Poder Público, e são criadas por lei. As fundações de direito privado podem ser instituídas pelo particular, por escritura pública registrada, ou pelo Poder Público, neste caso autorizadas por lei (autorização necessária por envolver disponibilidade de patrimônio e recursos de origem pública), mas também através do registro de escritura pública de instituição no cartório competente. A diferença é flagrante: as autarquias ( fundações públicas ou corporações) ingressam no mundo jurídico a partir da promulgação da lei que as cria, não sendo necessário qualquer ato notorial ou de registro para que, de imediato, passem a existir, com personalidade jurídica própria; as fundações de direito privado, mesmo instituídas pelo Poder Público, adentram o mundo jurídico a partir do registro dos seus atos constitutivos (escritura de instituição e constituição) no cartório competente, e não a partir da lei que autoriza sua instituição. Só então adquirem personalidade jurídica e capacidade obrigacional.
(NETO DE ARAÚJO, Edmir. As Fundações Pùblicas e a Nova Constituição, Revista da Procuradoria Geral do Estado, dezembro de 1989, páginas 179/192)
Bons estudos!
-
Marquei errado pelo motivo da questão falar em criada, e nos sabemos que criada são apenas as autarquias.
-
Fiquei na dúvida, quando a questão generaliza "direito privado", ai ele pega as Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, o Ato Constitutivo para as entidades abrir as portas que precisa de Registro Comercial, não é somente as "Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas?
Fundações Públicas não necessita somente de uma Lei Complementar?
-
Amigos, não há motivo para achar que a banca generalizou. A questão fala claramente sobre pessoa jurídica de direito privado.
As Autarquias, como bem sabemos, constituem pessoa jurídica de direito público.
Abraço! Força sempre!
-
Importante frisar que a lei específica CRIA as autarquias (basta a aprovação da lei para a pessoa jurídica passar a existir) e a lei específica AUTORIZA A CRIAÇÁO dos demais entes a administração indireta, quais sejam a fundação pública, a empresa pública e a sociedade de economia mista (nestes casos, a entidade somente passará a existir juridicamente com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente), conforme expressamente disposto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 37: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Com efeito, nas situações em que a lei específica cria a entidade, o registro dos atos constitutivos não se faz necessário à sua existência no mundo jurídico, sendo suficiente a Publicação da lei para que esteja regularmente constituída. Em casos nos quais a lei somente
altoriza a criação, é imprescindível o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Júrídicas ou na Junta comercial, no caso das empresas estatais.
Fonte: Manual de DA - Mateus Carvalho
-
Muito simples, Apenas as autarquias são criadas por lei. Empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, são autorizadas por lei específica. Suas constituições se darão pelo registro feito no órgão competente.
-
Curto e grosso:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ->
Deve ter lei autorizando criação de PJ, caso tenha:
PJ de direito privado -> criação -> com registro no órgão competente.
PJ de direito publico -> criação -> no texto da própria lei.
-
As entidades autorizadas po lei também estão sujeitas a registro conforme suas atividades:
- com fins econômicos, na Junta Comercial;
- sem fins econômicos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
-
Discordo desse Gabarito por um único motivo: Fundações Publicas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, autorizadas por lei e precisam de lei complementar que especifique o campo de atuação para seu funcionamento e não necessariamente do registro na Junta Comercial.
Gabarito CESPE CERTO
Minha Opinião: Questão mal formulada e deveria ser anulada.
OBS: Lembrando que Fundação Pública é diferente de Fundação Pública de Direito Público, que na verdade é uma espécie de Autarquia.
-
a banca generaliuzou pois as fundações publicas não são criadas mediantes seus atos em junta comercial
-
comentário do homer incompleto , o da bliv concursanda está 100%
-
É importante frisar que boa parte da doutrina defende que a fundação de direito público é uma espécie de autarquia fundacional, sendo assim, é criada por lei específica.
-
A criação de pessoa jurídica de direito privado (ESPÉCIE DE GÊNERO AUTÁRQUICO -CERTO- ) integrante da administração pública. (CERTO) dá-se por meio da inscrição de seus atos constitutivos (ERRADO, não sendo necessário levar ao registro seus atos constitutivos), no registro público competente, desde que haja autorização legal. (DEVE SER CRIADA DIRETAMENTE POR LEI). Merecia recurso salvou no final do enunciado. DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL. Ela pegou o conceito de FP de direito privado. Exposição mistérios da percepção... kkkk... vou levar uma bola de cristal.
-
Bruno, mas a questão está se referindo da entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo certo o que se afirma acima na questão.
-
Resumindo:
---> A Criação de pessoas jurídicas de direito público se dá com a publicação da lei especifica. A partir da publicação da lei especifica as pessoas jurídicas de direito publico adquirem sua personalidade jurídica.
---> A Criação das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro de seus estatutos no órgão competente, é a partir do registro desses estatutos que a entidade de direito privado adquire personalidade jurídica.
-
CERTA.
A criação de pessoas jurídicas de direito privado são autorizadas por lei e devem ter registros no cartório competente.
-
Certa
“Art
37, XIX da CF/88 : XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação,cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;”
CC
- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui
o Código Civil:
Art.
45.Começa
a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
-
CRIAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
---> DE DIREITO PÚBLICO: LEI, ADQUIREM PERSONALIDADE COM A LEI, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
---> DE DIREITO PRIVADO: MEDIANTE REGISTRO (ATO CONSTITUTIVO)
- EM CARTÓRIOS, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
- EM JUNTA COMERCIAL
Curiosidade: Somente as fundações públicas (de direito privado) possuem a faculdade do registro tanto em cartórios quanto em juntas comerciais. Para as sociedades de economia mista e empresas públicas, o registro será na junta comercial, independentemente na finalidade da atividade.
GABARITO CERTO
-
Minha duvida seria sobre as Fundações Publicas que também são de direito privado e basta Lei Complementar definindo sua atuação para entrar em funcionamento. Porém a questão não fala que SOMENTE será por meio da inscrição de seus atos constitutivos, portanto está correta.
-
Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição, as autarquias são criadas por lei específica. No caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inicialmente, exige-se uma autorização legislativa. Uma vez presente tal autorização legal, o surgimento da empresa dar-se-á com o registro do contrato social na Junta Comercial. Vê-se, pois, que a lei não cria empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se a autorizar a criação dessas entidades.
No caso das fundações, duas situações precisam ser diferenciadas.
Existem fundações com personalidade jurídica de direito público e fundações com personalidade jurídica de direito privado. Ambas inegavelmente integram a administração pública.
No primeiro caso (fundações com personalidade jurídica de direito público), temos as fundações públicas propriamente ditas, sendo sua criação advinda de lei. Nessa hipótese, a fundação equipara-se a uma autarquia, possuindo o mesmo regime jurídico desta última. No segundo caso (fundações com personalidade jurídica de direito privado), a criação dessas entidades é autorizada por lei e consuma-se com a inscrição do estatuto no registro competente.
http://biblioteconomiaparaconcursos.com/blog/2008/07/21/direito-administrativo-notas-sobre-as-entidades-da-administracao-indireta/
-
A criação da entidade administração indireta de direito privado se dará mediante autorização da lei. Vale dizer, a lei AUTORIZARÁ a criação da referida entidade de direito privado, tendo sua implantação e instalação regulamentada por decreto (regra) e submissão de seus atos constitutivos à Cartório de Registros Públicos.
GABARITO: CERTO.
-
1. A PJ só nasce com o registro de seus atos no cartório competente.
2. A lei ordinária (sempre que CF não disser qual tipo de lei, será ordinária - eu sempre anoto do lado do nome lei ordinária para lembrar em uma objetiva, fica a dica) autoriza a criação.
3. Antes de ter seus atos constitutivos registrado em cartório há um ente despersonalizado. Ou seja, já há uma unidade, mas sem personalidade jurídica.
-
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA > Lei cria ou Autoriza > Lei Odinária Especifíca > Sua Criação > Após registro > Cartório ou Junta comercial.
-
Nada é fácil, tudo se conquista!
-
Fundação Pública de D. Privado:
- vinculada à Ministério = ENTE
- ENTE = Adm Indireta
- autorizada por lei e registrada em cartório competente
-
Resuminho:
Administração Indireta:
> Autarquia (INSS) e Fundação Pública (FUNAI) são: pessoas jurídicas de direito público e devem ser criadas por lei.
> Empresa Pública (Caixa Econômica) e Sociedade de Economia Mista (Petrobras) são: pessoas jurídicas de direito privado e devem ser autorizadas por lei.
Deus no controle!
-
E a sua criação é contada do dia do seu registro no órgão competente (cartório ou junta comercial) e não da autorização da lei.
-
VIADO CONCURSEIRO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK
ALEXANDRE HENRIQUE ESTÁ COM O COMENTÁRIO MAIS OBJETIVO!
-
Art. 37. XIX da CF/88 e art. 41, p. único e art. 45 do CC.
-
CERTO
-
Correto, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, só são AUTORIZADAS POR LEI, vindo a ser criadas apenas com registro em órgão competente.
questão que pega o desatento.
-
REDONDINHA!
-
GABARITO C
CF 88
ART 37 XIX somente por lei especifica podera ser criada autarquia e autorizada a instituicao de empresa publica, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, define as areas de sua atuação.
-
☠️ GABARITO CERTO ☠️
➥ AUTARQUIAS: Lei específica CRIA, por isso ela é de direito público.
FUNDAÇÕES DE DIR. PRIV., EMPRESAS PÚB. E SOC. DE ECONOMIA MISTA: Lei específica autorizando + Decreto Executivo regulamentando + Registro em Cartório ou Junta Comercial.
-
Inicialmente, é necessária uma lei específica autorizando a instituição, mas a criação somente será
efetivada com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro público competente.
-
AUTARQUIAS: Lei específica CRIA, por isso ela é de direito público.
FUNDAÇÕES DE DIR. PRIV., EMPRESAS PÚB. E SOC. DE ECONOMIA MISTA: Lei específica autorizando + Decreto Executivo regulamentando + Registro em Cartório ou Junta Comercial.
-
EXATO!
_____________
Apenas complementando os comentários dos colegas...
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
[DESCENTRALIZAÇÃO, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS]
1} Autarquias;
2} Regime comum;
3} Regime profissional ou corporativa;
4} Regime especial.
[CARACTERÍSTICAS]
1} Personalidade jurídica de direito público;
2} Destinada a prestação de serviços públicos;
3} Sem fins lucrativos;
4} Criada somente por Lei específica;
5} Autonomia administrativa, técnica e financeira;
6} Patrimônio impróprio;
7} Receita própria;
8} Regime pessoal Estatutário.
____________________________
Portanto, Gabarito: Certo.
_________________________________________________
BONS ESTUDOS!
-
Justamente, para que isso aconteça é necessário inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente.
-
Aos que estão começando agr assim como eu no direito administrativo, talvez gere a duvida quando fala em criar uma entidade indirera! Sabemos q são criadas somente a autarquia e as outras autorizadas... Mas nesse caso elas são autorizadas e no ato de registro elas serão efetivamente criadas, por isso, fala-se em criação
-
GABARITO: CERTO
Deixar a questão bizurada:
Desde que haja autorização legal. a criação de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública dá-se por meio da inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Insta: @bizú.concurseiro