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Certo
Tem
previsão no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que possui a
seguinte redação: “a investidura em cargo ou emprego público depende da
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo público de
provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, verifica-se
que o provimento de alguns cargos públicos, especialmente os cargos
públicos de provimento efetivo (e alguns cargos públicos de provimento
vitalício) se dá por meio de concurso público, ressalvando-se, como se
verifica no texto constitucional, os cargos públicos de provimento em
comissão, previstos no art. 37, inc. V, da Constituição Federal, para o
exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, cuja
investidura é de livre nomeação, obedecidos, de qualquer forma, os
requisitos previstos em lei.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Apenas para complementar os estudos, essa " natureza precária" mencionada na questão refere-se aos cargos comissionados, os quais prescindem da exigência de aprovação em concurso público, face à demissão a qualquer tempo ( ' ad nutum").
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - MatutinaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
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Gabarito CERTO
é isso mesmo, se ele é agente administrativo de uma empresa estatal, presume-se que ele fez concurso, a menos que se enquadre nas outras modalidades precárias de vinculo.
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bons estudos
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Gabarito
CERTO
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Com concurso público
1) Cargo público efetivo
2) Emprego Público
Sem concurso público (indicação)
1) Cargo em comissão
2) Função comissionada
bons estudos
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Empregos públicos podem ser através de concurso ou não, como exemplos dos que "não" necessitam de concurso temos o mesário nas eleições, que é considerado empregado público no período da prestação de serviços nas eleições.
O cargo em comissão também é exemplo de emprego publico, sem concurso. Logo, a função de confiança é privilégio do funcionário público efetivo, que neste caso exige concurso público.
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questão esquesita....
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - MatutinaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - MatutinaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
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A investidura em cargo, emprego ou função depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração que, portanto, não dá a seu ocupante estabilidade, o que caracteriza a natureza precária do cargo.
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a prévia aprovação de João em concurso público foi condição
necessária à sua contratação como empregado público, a não
ser que seu vínculo seja de natureza precária.
Pra quem ficou em dúvida aqui, essa passagem sublinhada refere-se aos cargos em comissão (ato precário é aquele que pode ser revogado a qualquer momento por conveniência e oportunidade). Portanto, gabarito CORRETO.
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QUESTÃO ESQUISITA :S
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Escrevendo de outra forma a questão:
A prévia aprovação de João em concurso público foi condição necessária à sua contratação como empregado público, salvo se o cargo exercido por João for de livre nomeação e exoneração, ou seja, comissionado.
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Se a empresa é prestadora de serviço, como é que esse agente vai ser empregado público???? Ao meu humilde entendimento, se ele presta serviços deveria ser servidor temporário e não empregado público.
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Olhem essa decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
"O
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) considerou a Justiça
do Trabalho competente para apreciar o pedido de um ocupante de cargo
público do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso de
reconhecimento de vínculo emprego entre as partes e, consequentemente, o
pagamento de verbas trabalhistas.
O
autor da ação explicou que foi contratado pelo CEPROMAT em meados de
2004, para ocupar cargo em comissão de assistente da Presidência, para o
qual não tinha obrigação de ser submetido à prévia aprovação em
concurso público. Em 2008, foi exonerado sem receber verbas rescisórias.
O estatuto da empresa pública foi juntado ao processo demonstrando que o
regime de pessoal por ela adotado é o CLT.
O
cargo em comissão tem por característica principal a precariedade, o
que significa a possibilidade de exoneração, a qualquer tempo, sem
procedimentos legais a serem observados (inciso II do artigo 37 da Constituição da República).
Para o TRT-MT, a regra estabelecida é sempre aquela prevista no regime
de pessoal da empresa pública. Assim, se o regime do empregador é o da CLT, também será essa a norma trabalhista a ser aplicada aos comissionados.
No
TST, o recurso do CEPROMAT foi analisado pela Sétima Turma, que
rejeitou as alegações de nulidade da contratação sem concurso. No apelo,
a empresa afirmou que os cargos comissionados têm natureza
administrativa, daí a impossibilidade do reconhecimento de vínculo
empregatício e direito a verbas trabalhistas.
A
relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, primeiramente
considerou que a empresa pública se sujeita ao regime jurídico próprio
das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (artigo 173,
parágrafo 1º, da Constituição). Assim, o regime a que se submetem seus
trabalhadores é o da CLT e, por isso mesmo, o vínculo jurídico que se
firma tem natureza contratual.
A ministra explicou que, apesar de ser destinada aos ocupantes de cargo e não de emprego, ou seja, àqueles não regidos pela CLT,
a denominação "cargo em comissão" na verdade alcança todos os que têm
ocupação transitória e são nomeados em função da relação de confiança
com a autoridade nomeante. Dessa maneira, o contrato não pode ser
considerado nulo, devendo o assistente receber as verbas trabalhistas
decorrentes da sua extinção..."
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-manda-pagar-fgts-a-ocupante-de-cargo-em-comissao-em-empresa-publica
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CERTO
Do texto introdutório só se retira a informação que ele era agente adm. de uma empresa estatal.
Como não mencionou nada sobre CC, logo precisa de concurso público.
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Eu errei por um detalhe, onde na questão estão os termos que excluem raciocinar quanto aos servidores em exercício antes da CF 88?
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C, natureza precária (temporária) não necessita concurso.
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Pode ser uma dúvida boba, mas existem cargos comissionados na Administração indireta, ainda que explore atividade econômica?
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Eu tenho uma duvida, quem ouder me ajudar agradeço. Empregado publico nao trabalha em empresa? E empresa nao tem vinculo atraves de contrato? Se eh contrato, faz concurso? Eu nao entendi :(
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As empresas estatais não são pessoas jurídicas de direito privado? Empregado Público não é quem trabalha nas pessoas jurídicas de direito público sob o regime celetista????
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Questão estranhíssima!! Agente administrativo ocupante de cargo em comissão? Nunca li nada a respeito, apenas que os cargos de DIREÇÃO dessas empresas seriam sim preenchidas por esse pessoal comissionado.
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Precário = Temporário.. ou qualquer outra forma de ingresso em emprego público que não seja por concurso!
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só eu que acho que repetir questões é sacanagem?
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Tb acho ...daí pulo e resolvo outro dia.
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Boa Tarde.
Eu considerei a assertiva como ERRADA, mas de fato ela está CORRETA. O fim, onde é dito "salvo se seu vinculo for de natureza precária" salvou a questão, junto com o artigo 37 da CF.
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GABARITO: CERTO
Só para ratificar
Empresas Estatais são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou seja, são pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta.
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Agente público é gênero do qual são espécies: empregados e servidores públicos. E como é sabido, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia misa) estão obrigadas a observar o concurso público por força de mandamento constitucional (art. 37, II) sendo elas explorados de atividade econômica (Banco do Brasil) ou prestadoras de serviço público (correios), excluindo-se os cargos ad nutum. Logo a assertiva está correta.
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O que seria este vínculo de natureza precária?
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natureza precária é o cargo em comissão.
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Pessoal, Vinculo de Natureza Precaria e igual a cargo comissionado?
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o termo "condição necessária" NÃO exclui os demais requisitos para investidura no serviço público?
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Essa questão é passível de recurso,pois o termo empregado público se refere a funcionário concursado das empresas públicas ou sociedade de economia mista. se não for concursado não é denominado empregado público..
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natureza precária (temporária) não necessita concurso.
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Acho que o vínculo de natureza precária só pode ser o contratado temporário, que não necessita de concurso público, conforme art. 3o. da Lei 8.745/1993. O cargo comissionado não se encaixaria na questão porque é para função de direção, chefia e assessoramento e não para agente administrativo.
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ok...concordo com todos que existe a possibilidade de um agente publico prescindir de concurso publico, nos casos de nomeacao de cargos em comissao, todavia esses cargos sao privativos de chefia, direcao ou acessoramento. Um agente administrativo, como trata a questao, nao me parece exercer funcao de chefia, direcao ou acessoramento, portanto nao caberia nomeacao de cargo em comissao.
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24 Como se divide os agentes públicos?
R: Agente Públicos:
a) Agentes Políticos:Executivo, Legislativo e Judiciário
b) Agentes Administrativos: Servidores públicos, empregados
públicos e temporários (esse de natureza precária)
c) Particulares em colaboração com o Estado:
Agentes credenciados (ex.: Advogados de prefeituras
contratados para defender interesses)
Agentes delegados (ex.: cartórios)
Agentes honoríficos: cidadãos transitoriamente requisitados
ou designados para prestar certos serviços públicos específicos em razão da sua
honra e conduta cívica. Geralmente atuam sem remuneração. Ex: mesários e
jurados. (ex.: mesários, jurados)
Ou seja, pra mim o examinador referiu a Agente Administrativo de forma genérica(servidor, empregado e temporários), não ao nome do cargo ocupado. Nos dois primeiros há concurso, no segundo não, sendo feito de forma precária
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caros colegas,
Os cargos efetivos são aqueles que podem ser exercidos exclusivamente por servidores recrutados, a partir da Constituição Federal de 1988, exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos. Conforme explica Aldino Graef, especialista em políticas públicas e gestão governamental, “estes cargos podem ser isolados ou integrantes de planos de cargos ou de carreira, em conformidade com a legislação vigente”.
Já os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.
Aldino ainda comenta as possíveis diferenças entre cargos em comissão e comissionados. “A Constituição fala em ‘cargo em comissão’. Comissionado é, portanto, um cargo cujo provimento é ‘em comissão’, característica dos cargos de confiança para os quais não há concurso público. Por esta razão, os dois termos são usados muitas vezes como sinônimos.”
Para os cargos em comissão, assim como as funções de confiança (previstas somente para servidores), não há requisitos legais para os ocupantes destes cargos que não são ocupantes de cargos de carreira.
No caso dos servidores de carreira, o inciso V do artigo 37 da Constituição estabelece que a lei determinará os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Mas esta lei ainda não foi aprovada.
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Cika, claro que faz! Não é por que o vínculo é "celetista" que é dispensado o ingresso na vaga por meio de prévia aprovação em prova (ou provas e títulos) de concurso público.
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Eu não entendi o que é vínculo de natureza precária. Alguém explica?
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Questão correta!
Natureza precária = cargo em comissão.
Só não entendi a relação do comando da questão com o texto supracitado kkk.
Bons estudos!
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
III. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
IV. In casu, a impetrante tinha pleno conhecimento da situação na qual estava inserida, durante todo o período em que permaneceu como professora contratada, com fundamento na LC 7/91, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário.
V.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. (...)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 34.663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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Li todos os comentários, e ainda não entendi qual seria o exemplo de empregado publico com vinculo precário, se alguém puder me ajudar.
O cargo em comissão não é empregado é servidor.O temporário não é empregado publico é funcionário.Não entendi como poderia estar certa a questão.
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a prévia aprovação de João em concurso público foi condição necessária à sua contratação como empregado público, a não ser que seu vínculo seja de natureza precária (temporário).
Vínculos de natureza precária não precisam de aprovação em concurso público.
Servidores temporários exige aprovação em processo seletivo simplificado.
Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. (Ad Nutum).
Assertiva correta.
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Saber que a aprovação em concurso público é pré-requisito para contratação no serviço público foi moleza, está lá, na Lei 8.112 no art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
O bicho pegou quando apareceu esse tal de vínculo precário, aí das duas uma: Ou você compra um dicionário jurídico e tenta decorar todos os termos ou resolve em média duzentas questões por dia pra se familiarizar com os termos. Vamos decifrar o mistério...
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade.
No frigir dos ovos o Vínculo de Natureza Precária, o Temporário, o demissível ad nutum, o Comissionado quase sempre são a mesma pessoa porém o CESPE o chamará pelo nome menos comum.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Cargo em comissão em empresa pública ou sociedade de economia mista tem natureza precária.
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GABARITO: CERTO
Para responder à questão, analisei o enunciado por partes,
vamos lá:
1) A prévia aprovação em João em concurso público foi condição
necessária para sua contratação como empregado público: sabe-se que os ocupantes de cargo público
(regime estatutário) e emprego público (regime celetista), tem que passar por
concurso público, conforme CF/88, logo frase dita acima está correta.
2) A não ser que seu vínculo seja
de natureza precária: sabe-se que, as regras de concurso público é mitigada,
para os cargos em comissão (cargos precários de livre nomeação e exoneração) e confiança,
logo assertiva também está correta.
Bons Estudos.
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Não podemos confundir aprovação em concurso público com estabilidade.
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Em relação à existência de cargos em empresas públicas, ainda que o art. 37,
V, da Constituição de 1988 somente faça menção aos cargos de confiança que se
referem ao regime estatutário, deve-se considerar que o art. 39 admite a instituição de cargos e funções de confiança no regime jurídico trabalhista (aplicável às
empresas públicas). Onde estes são precários, temporários.
FONTE: ARTIGO O regime jurídico dos empregados
públicos que assumem cargos e funções
de direção nas empresas estatais
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Exige-se concurso público para o ingresso em cargo e emprego públicos (CF, art. 37, II).
Não se exige concurso público para a ocupação de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário.
Percebe-se que a expressão "natureza precária" refere-se a cargos temporários.
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Nem entendi a pergunta!
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Natureza precária (lembrei dos cargos temporários). Logo certa a questão.
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1) empregado público – é o contratado sob o regime celetista (CLT), ocupando emprego público, sendo admitido por meio de concurso ou, ainda, pertencendo aos quadros funcionais cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; e
2) servidor temporário – é aquele que exerce função, em caráter excepcional, por tempo determinado, sem vínculo a cargos ou emprego público e sob regime administrativo especial (Lei 8.745/1993).
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Questãozinha esquisita.
Eu hein...
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Questões estranhas, dão frio na barriga de responder kkkk
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O Enunciado vem bonitinho fazendo coesão ao texto aí Paahh! O Cespe mete uma Natureza Precária no meio!!!
Em Direito Administrativo, o que é "precário" é algo que pode ter fim a qualquer momento. Por exemplo, alguém nomeado para um cargo em comissão é nomeado em caráter precário, porque ele pode ser nomeado em um dia e ser exonerado "ad nutum" no dia seguinte.
Logo, vinculo precário prescinde concurso público.
P.S.: O Prescinde foi de propósito, vão se acostumando, o CESPE adora!!!!
Faca na Caveira!!!!
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CERTO.
EMPREGADO PÚBLICO:
CONCURSO PÚBLICO;
NÃO TEM ESTÁGIO PROBATÓRIO;
NÃO TEM ESTABILIDADE;
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Se o vínculo for de natureza precária, não tirará a obrigatoriedade de concurso para contração como empregado público, haja vista que para os casos de vínculo com natureza precária estaremos diante de Cargo Comissionado, Servidor Temporário e não de emprego público. Penso que houve confusão da CESPE em razão de sua imprecisão.
Paciência!
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CF/88, art. 37 , II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ou seja, para que haja contratação de um indíviduo para emprego público, deverá ser feito concurso público. Não abstante, há três classes de agentes públicos (lacto sensu) que poderão exercer atividade pública, a título precário, sem a necessidade de prestar concurso: cargos comissionados - ad nutum - , terceirizados e contratados temporários.
Portanto...
CERTO.
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Kkkkkkkkkkkkkk
Ítalo Rodrigo, vc é um máximo!
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Kkkkkkkkkkkkkk
Ítalo Rodrigo,
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Simples:
O que a questão quis dizer é que para João ter ingressado num EMPREGO PÚBLICO ele deveria ter sido aprovado num concurso público, salvo se tenha sido contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (natureza precária)
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Lembra raciocínio lógico matemático com essa "condição necessária" rsrsrs
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CARGO COMISSIONADO é para DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
João é Agente Administrativo, então não poderia ser comissionado!
Sem dúvida o que explica mais facilmente essa questão é o que já foi citado por vários: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
Mas arrisco afirmar que o contrato poderia também ter sido originado por uma terceirização, que tem sido admitida para a atividade-meio das empresas públicas e sociedades de economia mista. Concorde você ou não com a legimtimidade da terceirização, o fato é que ela pode ter ocorrido, e, ainda que ilícito, o contrato existe e poderia ter sido considerado na questão.
Citando Di Pietro (livro Direito Administrativo 27ª ed.):
"Cada vez que a Administração Pública recorre a terceiros para a execução de
tarefas que ela mesma pode executar, ela está terceirizando.
Embora se trate de contratação que obedece às regras e princípios do direito
administrativo, a terceirização acaba, muitas vezes, por implicar burla aos direitos
sociais do trabalhador da empresa prestadora do serviço (...) Vale dizer que, embora contratado ilicitamente, esse agente é considerado agente
público para fins de responsabilidade civil do Estado".
Não devemos levar a prática para a prova, mas na realidade a terceirização existe. Já fui pessoalmente em uma empresa pública e fui atendido por um contratado, terceirizado. Se bobear, o cargo dele era até "agente administrativo"...
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Acredito que tem muitos colegas aqui se equivocando.
Existe uma possibilidade de contratação para atender necessidades de execepcional interesse público que prescindirá da realização de concurso público justamente em razão do seu caráter de urgência e exepcionalidade. Além disso, empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, não há o que se falar em cargos de comissão ou funções comissionadas para empresas públicas.
Outrossim, a função comissionada, embora não exija o concurso público deverá ser exercida EXCLUSIVAMENTE por ocupantes de CARGO PÚBLICO EFETIVO, ou seja, indivíduos aprovados em concurso público.
Ademais, cabe destacar que, devido a essa precariedade que ora se cuida, dispensa-se a exigência do concurso público (reitero), nas situações de contratação por razões de excepcional interesse público, motivo pelo qual estes contratados serão regidos por um regime especial jurídico-administrativo de direito público.
GABARITO: CERTO.
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CONTRATADO COMO EMPREGADO PÚBLICO > CONCURSO OBRIGATÓRIO, pois ele ocupa emprego público, de caráter efetivo.
o cargo da natureza precária que cita a questão, como vocês sabem, refere-se ao emprego temporário, que pode ou não ser realizado por concurso público. Se não for aplicado concurso publico, deverá a seleção ser feita por processo seletivo simplificado.
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Complementando...
"Por sua vez, os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez. Ademais, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração é um cargo de natureza precária e transitória e o seu exercício não gera estabilidade financeira e funcional ao seu ocupante. Pode-se acrescentar, ainda, que o comissionamento é bem menos que isso, porque além de temporário e instável, é algo que se desfaz ad nutum a qualquer tempo".
http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=69310
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Art. 37. CF:
II - a investidura em cargo ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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Enunciado nada a ver...
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natureza precária = discricionariedade, logo um cargo em comisao de livre nomeação e exoneração, ad nutum.
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(...)a prévia aprovação de João em concurso público (concurso de provas e provas e títulos) foi condição necessária à sua contratação como empregado público (Empresa Publica ou Sociedade de econômia mista), a não ser que (poderá ser de processo simplificado do REDA) seu vínculo seja de natureza precária (temporário- função pública temporária)..
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Precária é comissão ou confiança.
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Os cargos públicos são classificados em três tipos, conforme Gasparini (1995): comissão, efetivo e vitalício.
MAS VEJA ABAIXO:
DE COMISSÃO OU DE CONFIANÇA: VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA - PODE SER DESVINCULADO DISCRICIONARIAMENTE
EFETIVO: VÍNCULO DE NATUREZA ESTÁVEL - NÃO PODE SER DESFEITO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL
FAZ-SE PERTINENTE SABER OS CONCEITOS INFRAMENCIONADOS:
Estabilidade, é uma forma de assegurar a autonomia dos servidores públicos, evitando que eles fiquem reféns de ingerências de natureza política. A estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
Vitaliciedade, por sua vez, garante a permanência no serviço público, só admitindo uma única hipótese de perda do cargo: sentença judicial transitada em julgado. Nessa linha, as demais hipóteses de perda do cargo não se aplicam aos ocupantes de cargos vitalícios.
Efetividade, sendo apenas um atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação.
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Natureza Precária => Cargo comissionado (pode ser exonerado a qualquer tempo)
Ou seja, se ele fosse nomeado para um Cargo comissionado, não seria preciso ser aprovado em concurso público. Como ele é um Empregado público, precisou passar em um concurso público para ser nomeado, sendo esta uma condição.
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GABARITO: CERTO
Art. 97. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Legal mesmo é a relação entre a situação hipotética e a assertiva. Tudo a ver ...kkkkkkkk...Oh Cespe, ajuda 'nóis'...kkkkkk
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Natureza Precária => Cargo comissionado (pode ser exonerado a qualquer tempo)
Ou seja, se ele fosse nomeado para um Cargo comissionado, não seria preciso ser aprovado em concurso público. Como ele é um Empregado público, precisou passar em um concurso público para ser nomeado, sendo esta uma condição.
Comentário: Diego.