SóProvas


ID
1672342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle administrativo, julgue o item subsequente.

O direito de a administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, implica a desnecessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao terceiro prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".


    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    CF.88, Art 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    L9784 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Errado


    Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".


    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    CF.88, Art 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    L9784 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Simples assim...

    É ILEGAL tem garantia do contraditório e a ampla defesa ao prejudicado. - ANULA - EX TUNC

    É INCOVENIENTE não há no que se falar em direito pois tal ato foi legal até o presente momento - REVOGAÇÃO. EX NUNC

    L.S + J.C

  • Errado


    L9784

    Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • Estou com dúvida nessa questão: Se dos atos ilegais não originam direitos, como garantir contraditório/ampla defesa de um direito (ou com base em um direito) que não existe?


    Alguém?

  • Gabarito ERRADO

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, EM TODOS OS CASOS, a apreciação judicial.

    bons estudos

  • É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral. 

    No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF). 
    Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.


    Por fim, não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalística, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.



    Gabarito: ERRADO


  • Questão errada, outra pode ajudar:

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.

  • Terceiro prejudicado? Depende: com boa ou má fé ?

    Se o terceiro sabia desde o inicio que era um ato ilegal e aproveitou-se?

  • Hanenna, apesar de serem ilegais - e, por isso, não originarem direitos - a anulação de atos inválidos deve resguardar os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido, pois não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos até a data da anulação, perante terceiros de boa-fé, não serão desfeitos. 


    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 3ª ed., fl. 138. 


    Allan Rocha, quanto ao fato de terceiros de má-fé, essa condição subjetiva deve ser apurada sob a égide do devido processo legal - judicial ou administrativo. A má-fé nunca se presume. 

  • Questão errada, outra pode ajudar:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.


  • (...) desnecessidade (...)


    O (des) torna a questão errada.
  • Gabarito: Errado.

    Como ensina o professor Matheus Carvalho, quando a Administração faz a anulação, esta é um ato administrativo constitutivo, com poder de aniquilar os efeitos de ato anterior. Por isso, a anulação deve ser precedida de um processo administrativo, em que são respeitados contraditório e ampla defesa, sempre que puder interferir na vida de particulares.CUIDADO: Quando é o Poder Judiciário quem manda um ato ser anulado, após processo judicial devidamente instruído, a Administração pública deve cumprir a ordem judicial sem a necessidade de qualquer outro processo.
  • Sempre que um ato administrativo for capaz de interferir na esfera de Direitos de alguém, deverá ter prévio contraditório e ampla defesa, se for o caso.

  • A questão erra ao falar "desnecessidade", outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.



    Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

  • A questão erra ao falar "desnecessidade", outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.


  • CF
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LEI 9784/99      
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


  • Importante lembrar que os atos ilegais nao originam direitos para os seus destinatários, entretanto, preservam-se os efeitos já produzidos em face de terceiro de boa-fé.

    Exemplo: os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam o caso de um servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, seja ele exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão, é um terceiro, portanto, sua certidão é válida. 


  • A presunção de legitimidade, como a veracidade são relativas e não absolutas, porque se admite prova em contrário para desconstituir o ato violador da legalidade administrativa ou do ato que não é verdadeiro. São aqueles em que os fatos declarados para a prática do ato não existem, não ocorrem.

  • eu errei essa questao... mas eu pensei da seguinte forma, depois de te-la errado...


    vamos imaginar assim... 


    ATO NULO ---> VICIO DE LEGALIDA (gera sim contraditorio e ampla defesa )

  • CF/88, art.5, LV - Aos litigantes em processo ADMINISTRATIVO e judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    logo, questão ERRADA

  • Poxa vida, como a falta de atenção nos prejudica viu... Li rápido e entendi NECESSIDADE ao invés de DESNECESSIDADE!


    Errar a questão por falta de atenção é muito frustante! 

  • Complementando:


    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


  • Errado.


    Caso terceiros se beneficiem com tal ato, ele poderá apelar para o contraditório e ampla defesa. 

    Pois pode gerar direito adquirido.

  • lembrar-se dos terceiros de boa fé ...

  • Só vi erro em uma palavra. DESNECESSIDADE. O correto seria NECESSIDADE.

  • lembrar-se dos terceiros de boa fé...

  • Segundo a jurisprudência: "se verificada a existência de ilegalidade na prática de determinado ato pela Administração, seja por equívoco ou não, a ela própria caberá proceder à retificação ou anulação desse mesmo ato. Todavia, para exercer seu direito de autotutela, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório".  Avante!!

  • Sempre que houver prejuízo ao particular, ser-lhe-á garantida a ampla defesa e o contraditório.

  • Po ta foda as Aulas do Daniel Mesquita.

  • Errado.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli)

  • Mais uma que o Daniel Mesquita me apronta bixo, pow ta f*** meu

  • Errado. 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ocontraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli)

  • Súmula 473 despencando!!

    Que venha em todas as minhas provas!

  • Vocês ainda hoje vão pelas aulas desse rapaz??? 

    Procurem as aulas do Evandro Guedes, o mestre do Direito Administrativo. 

    OBS: Longe de fazer propaganda, só estou dando uma opinião, pois pra mim servem e muito as aulas dele!

  • Os atos anulados não alcançam:

    Os terceiros de boa-fé;

    Não gera direito e obrigação;

    Não há convalidação.

  • SÚMULA 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    -----

    Caso em que o C/AD pode ser não aplicado a princípio ( EXCEÇÃO)

    S.V- 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja, na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o TCU não está obrigado a assegurar contraditório e ampla defesa ao interessado. Assim, asseguram-se como regra o contraditório e a ampla defesa. Como exceção, não é necessário que se observe esses princípios na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (CF, art. 71, III) - Frederico Dias
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CF/88|Art.5|LV - Aos litigantes em processo ADMINISTRATIVO e judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    ERRADA
    Evandro Guedes, o mestre do Direito Administrativo, então tá né! rsrsrsrs  ~sqn

  • ERRADO

    CF.88, Art 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Errado!

    Todo e qualquer desfazimento de ato que possa gerar prejuízo ao administrado será assegurado o contraditório.

  • O desfazimento do ato administrativo, ainda que o ato esteja eivado de vício de legalidade, deverá haver a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao terceiro.

     

    ERRADO

     

  • GABARITO ERRADO

    Todo ato de anulação que possa vir afetar alguem deve ter a ampla defesa e contraditorio

  • Súmula nº 473 do STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''