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O que caracteriza uma empresa pública é seu capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades (como na questão), mas sempre capital público.
Permite a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Administração indireta da própria União, dos Estados-membros, do DF e dos Municípios, desde que a maioria dos capital votante permaneça com a União.
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CORRETO O GABARITO....
Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada.
Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações.
Empresa Pública; É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público
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ESTRANHA ESTA QUESTÃO.....
Nada impede de uma SEM possuir capital totalmente público, mesmo que depois venha a colocar suas ações a venda, por isso considero que a alternativa C também esteja correta.
A alternativa D, que é o gabarito, também esta correta, pois EP pode assumir qualquer forma jurídica estabelecida em lei.
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As empresas públicas possuem as seguintes características:
- personalidade jurídica de direito privado;
- capital exclusivamente público;
- realização, em regra, de atividades econômicas;
- revestimento de qualquer forma admitida no Direito;
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- derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado
- por normas de direito público;
- criação por autorização legislativa específica.
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Divisão das Empresas Públicas
As empresas públicas dividem-se em:
- empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública.
- empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.
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As empresas públicas possuem capital exclusivamente público. Destarte, este capital pode ser oriundo apenas da União, do Estado ou Município, como também da junção destes.
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Decreto-lei n. 900/69:
Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Acabei de fazer uma questão que dizia quem o capital de uma empresa pública pode ser composto por qualquer pessoa da administração pública!!
Q58612 No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar:
- d) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração Indireta. Gabarito
Diante disso, é melhor tomar cuidado, pois uma EP pode contar com o capital de uma SEM.
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Uma dúvida, caso algum dos nossos brilhantes colegas puder responder e avisar na minha página de recados agradeço desde já...
É defeso a composição de uma Sociedade de Economia Mista com capital TOTALMENTE de origem público??
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João, ñ sei se é proibido, mas se uma SEM tiver em sua composição capital exclusivamente público, ela ñ seria uma SEM, e sim uma EP, concorda?
A característica dela é ter justamente essa composição no capital, desde q a maioria do capital votante (50% + 1) seja do ente q a instituiu.
Quem puder acrescentar..
Bons estudos! Não desanimem!
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Segundo VP & MA a definição de SEM é a seguinte:
"Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público,mediante autorização de lei especíica, sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa polícia instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividade ecônomica ou para prestação de serviços públicos."
Acredito que essa definição fecha a questão. Como não havia capital privado não pode ser classificado com SEM.
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15 comentarios e nenhum mencionou a alternativa! Palhacada!
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A PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NO CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA PERTENCENE À UNIÃO É ADMISSÍVEL.
LETRA D
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Requisito fundamental para ser uma empresa pública: capital 100% público.
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GABARITO: LETRA D