SóProvas


ID
167245
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exceções constitucionais à regra da imprescritibilidade dos imóveis públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra B

         Conforme preleciona Bandeira de Mello, os bens públicos, seja qual for sua natureza,  são absolutamente imprescritíveis, ou seja, são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.Assim, caso um particular tenha a posse do bem público pelo tempo necessário á aquisição por usucapião, conforme regulado no Direito Privado, não nascerá para ele qualquer propriedade sobre esse bem.

      A Constituição veda expressamente qualquer tipo de usucapião imóvel público, seja localizado na área urbana ( art.183 § 3 da CF), seja na área ruaral ( CF, art. 191, parágrafo único), não admitindo qualquer tipo de exceção.

                                                                                            

  • CORRETO O GABARITO.....

    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  •  

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • A exceção a imprescritibilidade vem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

    Como a questão pede a exceção CONSTITUCIONAL, realmente não há. EXCEÇÃO APENAS NA LEI.
  • na realidade, temos a previsão constitucional no art. 68 do ADCT: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Essa é a unica exceção de bens publicos serem usucapidos.
  • Em relação ao comentário da Amália, percebi que a lei é anterior à CF/88, que expressamente traz a imprescritibilidade de bens públicos e não faz ressalva. Alguém sabe dizer se realmente o artigo citado por ela foi recepcionado?? Obrigado.

  • gab. "b"
    porém, a fim de enriquecer a discussão:

    STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai
     
    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.  
    Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.
     No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.
     O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
     Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.
     Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
     O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459 




  • A resposta é a letra B!
    Não há exceção à regra do imprescritibilidade, ou seja, os bens públicos são SEMPRE imprescritíveis, não se sujeitando à usucapião em hipótese alguma, embora possam muito bem ser alienados, como acontece no caso dos bens dominicais, que fazem parte do patrimônio disponível da Administração Pública.
    Espero ter contribuído!