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O contrato administrativo diferencia-se do contrato privado, pelo fato de não haver igualdade entre os contratantes, pelo contrário, nos contratos administrativos são asseguradas condições mais favoráveis a administração pública. Tais condições são garantidas pelas denominadas cláusulas exorbitantes.
São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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CORRETO O GABARITO...
As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:
- alteração unilateral;
- rescisão unilateral;
- fiscalização;
- aplicação de penalidades;
- anulação;
- retomada do objeto;
- restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
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• Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
• A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
• As cláusulas exorbitantes são inadmissíveis no direito privado, pois colocam uma parte em posição privilegiada
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Olá, pessoal!
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Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Qual o erro da assertiva " possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente alterações no contrato, como exceção à regra do equilíbrio econômico-financeiro.", seria a incompletude consubstanciada na ausência de menção às limitações da alteração unilateral? Ou talvez eu não esteja interpretando corretamente? O que entendi dessa assertiva condiz exatamente com o que diz Marcelo e Alexandrino, resumo de Direito ADM, p. 241: "Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato".
Alguém me dá uma luz aê?
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A alternativa "C" não pode ser considerada correta, pois, penso eu, induz pensar que as consequências da inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro sejam alterações unilaterais promovidas pela Administração. Tais consequências são a revisão e o reajuste, este sequer pode ser considerado alteração de contrato, podendo apenas ser registrado por mera apostila, pois trata-se de correção monetária. A revisão, outra consequência da inalterabilidade econômico-financeiro, ocorre das alterações unilaterais de cláusulas de execução, servindo apenas para o reestabelecimento desse equilíbrio econômico-financeiro. Os que são alteradas unilateralmente são as cláusulas de execução, não o ato de revisão em si.
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Ellison o erro da letra C é que a alteração unilateral do contrato exige mudança na remuneração do contratado, ensejando direito ao reequilíbrio econômico-financeiro porém, alterar a remuneração do contratado precisa também de sua autorização, não apenas no interesse da Adm., em decorrência disso que embora as cláusulas exorbitantes sejam ato unilaterais, alterações remuneratórias devem ser bilaterais.
Por fim, quero frisar que o equilíbrio econômico-financeiro é direito do concessionário de serviço público, devendo por isso ser restabelecido se afetado por alteração unilateral do contrato.
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GABARITO: LETRA B