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ID
1672618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das noções de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.

Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.

Alternativas
Comentários
  • PALUDO - 

    Administração compreende todo o aparato existente (estrutura e recursos; órgãos e agentes; serviços e atividades) à disposição dos governos para a realização de seus objetivos políticos e do objetivo maior e primordial do Estado: a promoção do bem comum da coletividade.

       Atenção → A administração pública em sentido amplo compreende: o governo (que toma as decisões políticas), a estrutura administrativa e a administração (que executa essas decisões). Em sentido estrito compreende apenas as funções administrativas de execução dos programas de governo, prestação de serviços e demais atividade

  • Gabarito CERTO

    Aspecto subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos administrativos subordinados (Sentido Estrito).

    Aspecto objetivo (material ou funcional): Formulação de políticas públicas (função de Governo) e execução dessas políticas (função administrativa) (Sentido Amplo)/ Execução das políticas públicas (função administrativa) (Sentido Estrito).

    bons estudos

  • Gabarito CERTO

    Aspecto subjetivo (formal ou orgânico): Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados (Sentido amplo)/ Órgãos administrativos subordinados (Sentido Estrito).


    Aspecto objetivo (material ou funcional): Formulação de políticas públicas (função de Governo) e execução dessas políticas (função administrativa) (Sentido Amplo)/ Execução das políticas públicas (função administrativa) (Sentido Estrito).

    bons estudos

  • - SENTIDO AMPLO: Órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados....

    - SENTIDO ESTRITO: Órgãos administrativos subordinados...

    CERTA ..

  • Resposta: CERTO



    SENTIDO SUBJETIVO

    Sentido Amplo: Órgãos governamentais e órgãos administrativos.

    Sentido Estrito: Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes públicos.



    SENTIDO OBJETIVO

    Sentido Amplo: Função política e administrativa.

    Sentido Estrito: Atividade exercida por esses entes, com por exemplo: fomento, polícia administrativa e serviço público.

  • De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente con­siderada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação,dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito) , aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;

    b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

  • Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido estrito, só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. (Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino)

  • Em sentido amplo, abarcaria as funções de planejamento, comando e direção da atividade administrativa, bem como a sua execução. 

    Sob o aspecto subjetivo, abrange os órgãos de governo (independentes, constitucionais), competentes para traçar com larga discrição as diretrizes gerais da Administração e os órgãos administrativos propriamente ditos (subordinados, legais, em sua maioria), que executam as diretrizes governamentais. 
    Sob o prisma objetivo, a Administração Pública compreende a função política (fixação de diretrizes governamentais) e a função administrativa, que vai concretizá-las.

  • segundo a professora Di Pietro, tanto a função política quanto a função administrativa compreendem a aplicação da lei ao caso concreto. Logo, a função política também se subordina à lei.

  • Em sentido amplo, a Administração Pública,  subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.

  • Erika Campos, o livro Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, é muito bom para quem tem dificuldade com essa disciplina... me ajudou muito no início. Descomplica tudo mesmo, linguagem muito clara para quem não é da área do Direito.

  • --SENT. subjetivo, formal ou organico ---
    estrito - orgaos 

    amplo - orgaos governamentais e administrativos

    --sentido objetivo, material ou funcional 

    estrito - atividades exercidas por estes entes
    amplo - função politica e administrativa
  • A Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham função meramente administrativa.


    A administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Quando tomada em sentido estrito, no que diz respeito ao aspecto subjetivo, a expressão Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos aos quais incumbe a função administrativa.

    Para englobar os órgãos governamentais aos quais incumbe a função política, a expressão Administração Pública, no que diz respeito ao aspecto subjetivo, deve ser tomada em sentido amplo.


    erick alves

  • Em sentido amplo, a Administração Pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas, exercendo,portanto, uma função política e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais, exercendo a função administrativa. Então, resumindo, a Administração Pública em lato sensu englobam as funções políticas e administrativas estando ambas subordinadas à lei. Resposta correta.

  • SENTIDO AMPLO:


    a) sentido amplo subjetivo: órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais.


    b) sentido amplo objetivo: função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.



    SENTIDO ESTRITO:


    a) sentido estrito subjetivo: apenas órgãos administrativos, excluídos os órgãos governamentais.


    b) sentido estrito objetivo: apenas a função administrativa, excluída a função política.



    DI PIETRO, 20ª ed., p. 45.


    A questão referiu-se ao sentido amplo objetivo.

  • Gabarito: Certo


    Comentários:


    Definições de Administração Pública

     

    •  SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

     

    •  SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.

     

     

     

     

    a) Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem desempenha funções na Administração? (= sujeito)

     

    Conjunto de órgãos + agentes + entidades

     

     

    b) Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?

     

    Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito)

     

     

     

     

     

     

     

     

    Referências Bibliográficas

     

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2008.

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

     

     

     

     

     

  • A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito


                                  Subjetivo                                 |              Objetivo

    Sentido Amplo     órgãos governamentais            |              Função Política e
                                e administrativos                                    administrativa

    Sentido Estrito   Pessoas jurídicas,órgãos e        |               Atividade exercida por
                              agentes                                                      ENTES.

  • Administração Pública

    SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.


    a) Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração? 

    Conjunto de órgãos + agentes + entidades

    b) Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?

    Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).


    A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito

                                           Subjetivo                 |             Objetivo

    Sentido Amplo  órgãos governamentais     |   Função Política e
                                 e administrativos                       administrativa

    Sentido Estrito  Pessoas jurídicas,órgãos e  |   Atividade exercida por
                                                           agentes              ENTES.

    REFERÊNCIAS (Ruan Aguiar e Bárbara Suárez)

    qconcursos.com.br

  • princípio da legalidade truando aqui !!!

  • ADM PÚBLICA:

    Sentido subjetivo/organico/ formal: Sujeitos (PJurídica/ órgãos/ Agentes)

    Sentido Objetivo/material/ funcional: Função ou ativ. pública

    Sentido Amplo: Subjetivo (sujeito político + adm) e Objetivo (função política+ adm)

    Sentido restrito: Subjetivo( sujeito adm) e Objetivo( função adm)

  • Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos do governo que exercem função pública, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Não vou repetir o que todos colocaram sobre o sentido amplo e o sentido estrito da Administraça Pública. Porém quero acrescentar que a atividade política em sua funçao ampla dispõe de AMPLA DISCRICIONARIEDADE, mas isso não quer dizer que nao deve se subordinar à lei. A parte final da questão me fez ficar um pouco com dúvida ao abranger que a atividade política deve estar subordinada à lei, já que a mesma age com plena discriocionariedade. Eu sempre confundo um pouco esses conceitos.

  • Administração Pública em sentido amplo abrange:

    - Os órgãos de governo, que exercem função política;

    - Os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.

    As funções de Governo são estabelecidas na Constituição Federal, que, em razão da especialização dos atos a serem praticados – função política, função administrativa e judicial -, atribui o exercício a órgão distintos, atuando cada qual, independentemente, dentro da sua área de competência. À função política, desempenhada predominantemente plo executivo e legislativo, cabe a prática de atos de interesse geral decorrentes de competência constitucional; enquanto a função administraiva refere-se à prática de atos no interesse coletivo, satisfazendo privativamente os anseios desse grupo, como expressão da atividade administrativa através de atos administrativos; e, por fim, à função jurisdicional cabe “declarar o direito e decidir as questões jurídicas”.

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjx9Jz4rI_OAhXCEJAKHTLHB98QFggjMAE&url=https%3A%2F%2Fwww.editoraferreira.com.br%2FMedias%2F1%2FMedia%2FProfessores%2FToqueDeMestre%2FPedroIvo%2Fpedro_ivo_toq5.pdf&usg=AFQjCNGJlKf0BBynZCKcY9n7C3DxMZwvaQ&bvm=bv.127984354,d.Y2I&cad=rja

  • Sobre a questão da "ampla discricionariedade" da função política, confira-se:

    "... a administração pública, mesmo tomada em sentido amplo, tem toda sua atuação subordinada à lei - isto é, à Constituição, às leis propriamente ditas e a outros atos de natureza legislativa, enfim, ao direito, globalmente considerado. O "como fazer", a formulação e o detalhamento dos planos, projetos e programas concernentes à atuação estatal a ser concretizada, o estabelecimento das prioridades na execução, tudo isso é atividade administrativa em sentido amplo, vale dizer, atividade política, para o exercício da qual o Poder Público, embora subordinado à lei e ao direito, dispõe de ampla discricionariedade." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 61)

  •  O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que 
    exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

     

    Fonte: Erick Alves.

  • Me confundi no lance da subordinação à lei.

  • “A função administrativa se submete a regime diferenciado da jurisdição e da legislação. Esse regime se caracteriza pela infra legalidade e pela submissão ao controle jurisdicional” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 29-30).

  • A Administração Pública pode ser definida em seu sentido amplo e em seu sentido estrito.

    Em sentido amplo, na lição de Di Pietro (2009, p. 54), a Administração Pública se subdivide em órgãos governamentais e órgãos
    administrativos
    (sentido subjetivo) e função política e administrativa (sentido objetivo).


    Em sentido estrito, a Administração Pública é subdividida nas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem funções
    administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses entes (sentido objetivo).

  • CERTO. Segundo Di Pietro (2014, p. 50): "em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

  • Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.
     

    Sentido Amplo ~>  Engloba as entidades (PJ's) e órgãos políticas e Administrativas

    Sentido Estrito ~> Engloba somente as entidades e atividades administrativas

  • O conceito de administração pública em  sentido amplo, abrangendo os órgãos superiores de governo que exercem função política, da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função meramente administrativa, isto é, de execução dos programas de governo.

    Não obstante, o mais comum é considerar o conceito de  administração pública em sentido estrito. E nesse sentido, a doutrina costuma ainda dividir o conceito de administração pública em duas vertentes:

    - uma considerando a ótica dos executores da atividade pública (quem),

    - e outra considerando a própria atividade (o que).

     

    CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - em SENTIDO ESTRITO

     

    - > EM SENTIDO Formal/ Orgânico/ Subjetivo (Quem faz) FO. OR. SUB 

    (são os órgãos, os poderes, "Administração Pública com as iniciais maiúsculas")

    Em sentido SUbjetivo são os SUjeitos

    OAB

    Órgãos

    Agentes

    Bens (entidades)

    - > EM SENTIDO Material/ Funcional/ Objetivo (O quê faz) fuma um MA. F. O

    (é a atividade administrativa propriamente dita, "administração pública com as iniciais minúsculas")

    Quando você viaja de S.P. ao P.A. passa FOM-I!

    Serviço Público
    Polícia Administrativa
    Fomento

    Intervenção

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

  • No livro  Direito Administrativo Descomplicado, na pag. 10, é dito que: "...embora seja certo que todos os atos administrativos podem ser submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciario, existem outros atos ou decisões - não enquadradas como atos administrativos em sentido próprio - que não se sujeitam a apreciação judicial. São exemplos os denominados atos políticos...."

    Por esse trecho, eu acabei interpretando que os atos politicos não estão subordinados à Lei. Qual a diferença entre estar subordinado à Lei e não se sujeitar a apreciação judicial? Fiquei confusa, alguem pode auxiliar?

  • GAB: C

     

     

    O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que
    exercem função política----> (ex: Presidência da República, Congresso Nacional)

     

    Da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo.
    ----->  (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.)

     

  • corram para o comentario da bianca queiroz e o melhor

  • Aquelas questões que são tão obvias, que dão medo! kkkkk

  • Quanto ao conceito de administração pública, esta pode ser considerada em um sentido restrito ou amplo.

    Em sentido restrito, a administração pública abrange apenas os órgãos ou as pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido amplo, a administração abrange os órgãos ou pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa e também os órgãos pertencentes ao governo que exercem função política. Neste caso, a função política estabelece as diretrizes do Estado no estabelecimento de políticas públicas, que são postas em prática pelos órgãos que exercem a função administrativa.
    Em qualquer sentido, ainda que haja discricionariedade no exercício da função política, toda ação estatal deve observar o disposto na lei.

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia: 
    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

  • O engraçado é que as pessoas aqui comentam uma coisa que não está na assertiva: "...abrange o exercício das funções políticas..." e não os órgãos, que são os que exercem as diretrizes de governo. Aí eu pergunto: a atividade de se definir políticas faz parte da Administração Pública? Uma coisa são os órgãos, a outra é o que eles exercem...Se sim, a assertiva está realmente correta. Porém, vejam essa questão que se segue:

     "A administração pratica atos de governo, pois constitui todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas" CESPE Ministério integração Nacional 2013)  Gab ERRADA

    No sentido amplo estaria correto, de acordo com o gabarito da assertiva em questão. Não entendi o posicionamento da banca!!!!!!

     

     

  • funções do Estado:


    legislativa: normas gerais e abstratas

    judicial: resolver controvérsias da sociedade com caráter definitivo 

    executiva: concretizar a atividade legislativa 

    politica: são os atos de governo do Estado

    função politica não se confunde com administrativa 

    se a administração causar prejuízo no exercício da função o dano deverá ser ressarcido 

  • ADM PÚBLICA:

    Sentido subjetivo/organico/ formal: Sujeitos (PJurídica/ órgãos/ Agentes)

    Sentido Objetivo/material/ funcional: Função ou ativ. pública

    Sentido Amplo: Subjetivo (sujeito político + adm) e Objetivo (função política+ adm)

    Sentido restrito: Subjetivo( sujeito adm) e Objetivo( função adm)

  • Quanto ao conceito de administração pública, esta pode ser considerada em um sentido restrito ou amplo.

    Em sentido restrito, a administração pública abrange apenas os órgãos ou as pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido amplo, a administração abrange os órgãos ou pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa e também os órgãos pertencentes ao governo que exercem função política. Neste caso, a função política estabelece as diretrizes do Estado no estabelecimento de políticas públicas, que são postas em prática pelos órgãos que exercem a função administrativa.

    Em qualquer sentido, ainda que haja discricionariedade no exercício da função política, toda ação estatal deve observar o disposto na lei.

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia: 

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

  • Certo.

    Em sentido amplo ou lato, a Administração Pública compreende tanto a função administrativa quanto a função política. Em ambas, devem ser observadas as disposições legais.

     


    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

    Gabarito: Certo

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • O conceito de administração pública pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os órgãos superiores de governo que exercem função política (ex: Presidência da República, Congresso Nacional) da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função administrativa, isto é, de execução dos programas de governo (ex: Ministérios, Secretarias, Departamentos etc.).

  • GAB C

    Sentido Amplo -> Engloba as entidades (PJ's) e órgãos políticas e Administrativas

    Sentido Estrito -> Engloba somente as entidades e atividades administrativas

  • Administração pública abrangendo função política? kkkkk

  • Gabarito C

    amplo - objetivo: Fun. política ou de governo e Fun. administrativa

  • Gabarito: Certo

    Adm em sentido Amplo Objetivo - Função política + função adm

    Adm em sentido Estrito Objetivo - Apenas Função adm

    (Objetivo - O QUE faz)

    Adm em Sentido Amplo Subjetivo - Orgãos de governo e orgãos da Administração

    Adm em sentido Estrito Subjetivo - Apenas orgão da Administração

    (Subjetivo - QUEM faz)

  • Administração Pública

    SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.

    a)

    Aspecto: Subjetivo, Formal ou Orgânico: Quem (= sujeito) desempenha funções na Administração? 

    Conjunto de órgãos + agentes + entidades

    b)

    Aspecto: Objetivo, Material ou Funcional = O que faz a Administração (objeto)?

    Atividade administrativa (sentido amplo) / executiva (sentido estrito).

    A definição é a de Di Pietro, guardem esse quadro: CESPE sempre utiliza tal conceito

                         Subjetivo         |       Objetivo

    Sentido Amplo órgãos governamentais   | Função Política e

                   e administrativos                      administrativa

    Sentido Estrito Pessoas jurídicas,órgãos e | Atividade exercida por

                                                          agentes             ENTES.

    REFERÊNCIAS (Ruan Aguiar e Bárbara Suárez)

    qconcursos.com.b

  • exatamente.

    seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Em sentido amplo, refere-se à função política, de governo e função administrativa

    Em sentido estrito, refere-se à função administrativa propriamente dita:

    • serviços públicos;
    • polícia administrativa;
    • fomento;
    • intervenção.
  • Certo.

    Administração Pública:

    Sentido amplo subjetivo - órgãos governamentais supremos e órgãos administrativos;

    Sentido amplo objetivo - função política ou de governo e função administrativa.

  • GAB. CERTO

    SENTIDO AMPLO = Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    SENTIDO ESTRITO = Exclusivamente, órgãos administrativos.