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LETRA B
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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Hipóteses de interrupção:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Hipóteses de suspensão:
I - durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho, assumidos perante o CADE...
II - durante a vigência do termo de compromisso firmado com a CVM...
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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Alternativa B
prescreve em 5 anos, comportando interrupção ou suspensão. Cabe observar que na hipótese de o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, serão aplicáveis os prazos de prescrição previstos na lei penal.
Bons estudos!
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Segundo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado)
A Lei 9873/99 estabelece em 5 anos o prazo prescriocional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. Entretanto, na hipótese de o ato também constituir crime, serão aplicáveisos prazos de prescrição da lei penal.
A mesma lei prevê prescrição inter-corrente. (ocorre no curso do processo): incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O processo será arquivado e será apurada a responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A lei estabele hipóteses de interrupção e de suspenção da prescrição:
Interrompe-se a prescição: pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível.
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Caros colegas, devemos atentar para um possível tentativa das bancas de confundir os candidatos quanto aos prazos e fundamentos na aplicação de punição pela Administração Pública. Caso a punição a ser aplicada tenha por fundamento o poder disciplinar, este prazo será de natureza prescricional, ou seja, se submeterá às hipóteses de suspensão e interrupção, os referidos prazos, no âmbito do serviço público civil da União encontra-se dispostos no art 142 da Lei 8.112/90.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (grifo nosso)
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Também de natureza prescricional será o prazo, caso a punição a ser aplicada tenha por base o exercício repressivo do poder de polícia, por força do art. 1º da Lei 9.873/99, ipsis litteris:
Art. 1O Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso)
(Continuação em comentário seguinte em razão da limitação de 3.000 caracteres por comentário)
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Continuação do comentário seguinte em razão da limitação de 3.000 caracteres por comentário)
De outro pórtico, quando a conduta administrativa também estiver tipificada na legislação penal o prazo por esta estabelecido (também prescricional) será aplicado a ambas as punições acima citadas, consoante os dispositivos grifados.
Por fim, quando o ato que em tese enseje punição, já houver sido apurado por meio do processo administrativo cabível e deste tiver se originado decisão favorável à seu autor, caso a administração verifique a existência de vício de legalidade, a anulação o referido ato só poderá ser efetivada dentro do prazo decadencial (ou seja, não se suspende nem se interrompe) de 5 (cinco) anos, do mesmo modo que os atos que não tem como finalidade a aplicação de punição, por exemplo os de caráter constitutivo, ampliativo, benéfico aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Força e fé nesta dura caminhada!
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Lei 9.873/99.
Art. 1º. Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Art. 3º. Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884/94;
II – do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76, com a redação dada pela Lei 9.457/97.
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Já vi diversas outras questões, tanto da FCC quanto de outras bancas IMBECIS, afirmando que o prazo para a Adm. punir é IMPRESCRITÍVEL.
Ora as bancas adotam alguma lei/jurisprudência/doutrina, ora adotam outras.