SóProvas


ID
1672768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item à luz das normas e práticas aplicáveis às receitas e despesas públicas.

Caso determinado produto alimentício, com características de uma commodity, esteja com preços elevados e o governo adquira parte dos estoques para revendê-los internamente a preços subsidiados, a diferença entre os preços de compra e revenda constituirá subvenção econômica e requererá autorização em lei especial.


Alternativas
Comentários
  • O artº 12, § 3º, II da lei 4.320/64 conceitua subvenção econômica:

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Já deu para perceber que no exemplo da questão, o governo fez uma operação para controlar preços elevados e vender mais barato. Como a natureza de uma entidade que venda esse tipo de produto é lucrativa, então a subvenção é econômica!

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Não concordo com o gabarito. Não entendi a "Lei Especial"

    A Subvenção econômica é considerada como " destinação de recurso público para o setor privado" que segundo a LRF, art. 26 deve ser autorizada por LEI ESPECÍFICA.

    Veja os artigos a seguir extraídos da LRF.

    CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

     § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.


  • Será que lei especial é sinônimo de lei específica? Alguém aí sabe dizer se há diferença?

  • Complementando a resposta anterior:

    Lei nº 4320/64

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

     Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

     a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

     b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.


  • Complementando:

    Lei Especial não é um tipo de lei (como é lei complementar, lei ordinária), mas ela é classificada como "especial" quando é aplicada em detrimento de outra, por ser mais específica. Ou seja, se houver conflito (antinomia jurídica) entre duas leis de mesmo grau de hieraquia (ex.: duas leis ordinárias), será aplicado o princípio da especialidade para saber qual é a que vale para aquele caso. Ressalte-se que podem existir conflitos semelhantes entre leis ordinárias, medidas provisórias, etc.

    Então: Especial  = Especifica

    Segue texto explicativo:

    http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/o-que-e-lei-especial-0jyuqgu6wmh09gpnj8bkpx80k

  • RESPOSTA COMPLETA:

    O artº 12, § 3º, II da lei 4.320/64:

    Despesas Correntes: Despesas de Custeio e Transferências Correntes.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • Previsão na Lei 4.320/64

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • A subvenção econômica é sempre uma despesa corrente classificada como transferência corrente. Ela exige lei especial (lei específica), além de previsão na LOA e na LDO. É que apesar de prevista nas leis orçamentárias, o ente público pode não conceder a subvenção, que dependerá sempre de autorização do Legislativo. Já a subvenção social é autorizada diretamente na LDO e LOA e não exige lei especial.


    L4320/64

    Art. 12

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Decreto 93.872/1986

    Art. 61. A subvenção econômica será concedida a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial. 
  • Certa.

    Lei 4.320/64 art. 18 e 19 combinados

    São consideradas Subvenções Econômicas as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de Fins Lucrativos, SALVO quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em Lei Especial.

  • GAB. CERTO

    . Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

  • Em 28/02/2020, às 09:38:24, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/10/2018, às 00:45:38, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Será que um dia essa aprovação sai? 

     

    Da um aperto no peito tão grande essa incerteza.. Tanto tempo já e nenhuma aprovação... Isso me sufoca.. ... 

     

    Agora pergunto, como faz para se manter motivado? É tenso... Não é falta de estudo nem de oração.. Isso é certo. 

  • Oi Flor no momento certo a aprovação virá. Continua estudando. A gente não precisa saber tudo , só precisamos saber o suficiente para passarmos . 

  • Gab: CERTO

    É a letra do Art. 18, parágrafo único, I e 19 da Lei 4.320/64:

    1. Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
    • Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
    • a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    1. Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

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    Para quem não sabe o que é "Commodity":

    • Commodities são produtos que funcionam como matéria-prima, produzidos em escala e que podem ser estocados sem perda de qualidade, como petróleo, suco de laranja congelado, boi gordo, café, soja e ouro. Commodity vem do inglês e significa MERCADORIA.

    Erros, mandem mensagem.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    Consideram-se,  igualmente,  como  subvenções  econômicas,  as  dotações  destinadas  a  cobrir  a  diferença entre  os  preços  de  mercado  e  os  preços  de  revenda,  pelo  Governo,  de  gêneros  alimentícios  ou  outros materiais; e as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. 

    A subvenção econômica será concedida a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial. 

  • Lei 4.320/64

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.