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ID
167281
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, podemos elencar como impostos de competência da União, dos Estados e dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Impostos da União: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Impostos Estaduais: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores.

    Impostos Municipais:  propriedade predial e territorial urbana; transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • MUNICIPAIS ESTADUAIS FEDERAIS
    IPTU
    Imposto sobre propriedade
    ICMS
    Imposto sobre a circulação de
    mercadorias e serviços
    IOF
    Imposto sobre operações financeiras
    ISS
    Imposto sobre serviços de
    qualquer natureza.
    IPVA
    Imposto veículos automotores
    (Não incide sobre barcos e
    aeronaves)
    IPI
    Imposto sobre produtos
    industrializados
    ITBI
    Imposto de transmissão de
    bens imóveis
    Transmissão onerosa
    (doação com encargo)
    ITCMD
    Causa mortis
    Imposto sobre a transmissão
    causa mortes e doações
    (inclusive bem imóvel)
    II
    Imposto de importação
    OU   IE
    Imposto de exportação
     
    ITIV
    Imposto sobre a transmissão
    intervivos. (onerosa)
      IR
    Imposto de Renda
        ITR
    Imposto Territorial Rural
        IGF
    Imposto grandes fortunas
    (Sua criação deve respeitar as
    anterioridades anual e nonagesimal)
  • IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, I RESIDUAL (154, I) e I GUERRA (154, II);

    IMPOSTOS DOS ESTADOS (ART. 155 CF): ICMS, IPVA e ITCD;

    IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (ART. 156 CF): ISS, IPTU e ITBI;

    IMPOSTOS DO DF: (impostos dos estados + impostos dos municípios): ICMS, IPVA, ITCD e ISS, IPTU e ITBI;

  • GABARITO: LETRA B

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores.


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    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.