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Não entendi pq o gabarito da questão é C.
Olhem o que diz a lei 4320:
"Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos."
Até ai, tudo bem. Mas olhem o que diz o § 3º do art. 105:
" O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária."
Só se a dívida fundada não for a mesma coisa que dívida consolidada...
Alguém sabe me explicar? Por favor, me envie uma mensagem.
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Pois é, o motivo porque a divida fundada ou consolidada é integrante do Passivo permanente encontra-se na peculiaridade de que
o passivo financeiro sao os compromissos e dividas a serem resgatados em prazo superior a 12 meses independente de autorização em lei; ao passo que o passivo permanente sao oscompromissos e dividas com resgate em prazo superior a 12 meses, mas AQUI o resgate ou amortização
necessita de autorização legal.
Eis a diferença.
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ATENÇÂO:
A questão só está "certa" pq pediu explicitamente o conceito da Lei 4.320. Esse conceito foi modificado pela LRF.
A LRF alterou a Lei 4.320 estabelecendo um novo conceito de divída fundada (consolidada). Essa norma estabeleceu que integrarão a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Hortencia, a resposta se encontra no §4º do mesmo artigo por vc citado, 105 da lei nº 4.320/1964:
"§4º O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate"
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Acho que o problema está na redação do art. 105, § 3o da Lei 4.320/64, disponibilizada na internet, inclusive, no site do Planalto:
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.
No livro Lei 4.320 Comentada ao alcance de todos (de Afonso Gomes Aguiar) consta a seguinte redação: § 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
Depois de muito pesquisar para entender de onde surgiu essa diferença, encontrei um trabalho (segue link pra quem quiser conferir: http://www.getel.org/docartigojoaolimaApuracaodeTextoLegal.pdf) que trata dos diversos erros de digitação constantes na redação da Lei 4.320/64 (que não são poucos), inclusive do art. 105, § 3o, cuja redação original é a segunda mostrada acima, que não menciona a dívida fundada no passivo financeiro.
Sendo assim, considerando ser esta última a redação correta, na dicção da Lei 4.320/64, a dívida fundada está compreendida apenas no Passivo Permanente, conforme dispõe o § 4o do art. 105: § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Portanto, correta está apenas a letra C.
O problema é que encontramos livros e bancas com ambas as redações...
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Obs:
Dívida Fundada = Dívida Consolidada
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Gab. C.
O erro da "a" é afirmar que o passivo financeiro compreende dívidas de longo prazo (superiores a 12 meses).
Passivo financeiro: dívidas de curto prazo (até 12 meses - independem de autorização legislativa).
Passivo permanente: dívidas de longo prazo (superior a 12 meses - dependem de autorização legislativa).
OBS: a relação do prazo com a dependência de autorização legislativa não está expresso na legislação, mas sim na doutrina contábil (não encontrei essa referência em livros de Direito Financeiro; caso achem, favor compartilhar).
FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/18755393/estutura-do-balanco-patrimonial.
Dispositivos legais:
art. 29, I, da LRF c/c art. 98 da L. 4320/64;
art. 29, §3º, da LRF; e
art. 105, §§ 3º e 4º, da L. 4320/64.
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Pela Lei 4320/64 a letra "a" trouxe a palavra "compromisso" e não "débito", por isso deveria ser a correta.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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Lei 4320
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.