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Gabarito Letra C
LC 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 6 § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são responsáveis
[...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
bons estudos
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Eu entendo que o tribunal seja responsável tributário, mas apenas pelo recolhimento e não pelo pagamento, já que é imune a impostos.
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Francisco,
O contribuinte é o prestador do serviço e não o Tribunal. Este, ao efetuar o pagamento pelos serviços, retém o ISS e recolhe ao fisco municipal.
Bons estudos!
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Complementando o raciocínio do Renato:
Na verdade se refere ao código 7.19: Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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fiquei na dúvida...se ICMS tbm trabalha sobre serviços...como diferenciar do ISS?
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Gabarito Letra C
LC 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(.....)
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis
[...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa
(.....)
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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C
haverá incidência de Imposto sobre Serviços-ISS, determinando a lei que o tomador, ou seja, o Tribunal, é responsável tributário, devendo efetuar a retenção do imposto na fonte e fazer o pertinente recolhimento integral do imposto devido.
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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Pra mim o contribuinte do ISS é o prestador não o tomador, pq o Tribunal tem que pagar e não a empresa de engenharia que presta o serviço? Mas como o colega postou aí é pq a lei prevê essa exceção...