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ID
1672999
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Tribunal contrata, atendendo ao disposto na legislação em vigor, serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia civil em prédios de sua propriedade, que estavam necessitando de reformas. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LC 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

    Art. 6 § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis
    [...]
    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    bons estudos

  • Eu entendo que o tribunal seja responsável tributário, mas apenas pelo recolhimento e não pelo pagamento, já que é imune a impostos.
  • Francisco, 

    O contribuinte é o prestador do serviço e não o Tribunal. Este, ao efetuar o pagamento pelos serviços, retém o ISS e recolhe ao fisco municipal.

     

    Bons estudos!

  • Complementando o raciocínio do Renato:

    Na verdade se refere ao código 7.19:  Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

  • fiquei na dúvida...se ICMS tbm trabalha sobre serviços...como diferenciar do ISS?

  •  

    Gabarito Letra C

    LC 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

    (.....)

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis
    [...]
    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,

    7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa

    (.....)

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

     

  • C

    haverá incidência de Imposto sobre Serviços-ISS, determinando a lei que o tomador, ou seja, o Tribunal, é responsável tributário, devendo efetuar a retenção do imposto na fonte e fazer o pertinente recolhimento integral do imposto devido.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos

     

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 

     

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

     

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

     

    III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.  

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

  • Pra mim o contribuinte do ISS é o prestador não o tomador, pq o Tribunal tem que pagar e não a empresa de engenharia que presta o serviço? Mas como o colega postou aí é pq a lei prevê essa exceção...