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ID
1673029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas hipóteses de controle jurisdicional de constitucionalidade existentes no sistema brasileiro, as decisões possuem eficácia,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Controle de constitucionalidade concentrado se dá no STF que analisa de forma abstrata a norma impugnada; é o que denomina-se de processo objetivo. A regra dos efeitos dessa decisão é que seja "ERGA OMNES" e "EX-TUNC", isto é, alcança a todos e retroage ao momento do seu nascedouro (teoria da nulidade do ato normativo). Em casos excepcionais, entretanto, como por exemplo por razões de segurança jurídica, o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, conforme preceitua o art. 27 da Lei 9868/98, significando dizer que poderá atribuir os efeitos da decisão de um dado momento para frente, por exemplo. 



    Créditos ao Paulo Silva na (Q197637)

  • Gabarito Letra A

    Decisão de mérito em ADI → Controle Concentrado ou Abstrato :

    Efeitos:

    1) Efeito retroativo (Ex-tunc)

    2) Eficácia erga omnes

    3) Efeito vinculante (Adm. Púb. E Poder Judiciário).

    4) Efeito repristinatório

    Modulação dos efeitos

    1) Pressupostos

            Segurança jurídica

            Relevante interesse social


    2) Aprovação → 2/3 dos membros do STF


    3) Efeitos

         Restringir os efeitos da declaração (efeito Ex-Nunc)

         Eficácia somente após o transito em julgado

         Eficácia somente em outro momento a ser fixado


    bons estudos

  • Sobre o controle difuso: "No tocante ao controle difuso, a regra geral é que os efeitos sejam inter partes (apenas entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos), considerando-se a lei nula desde a sua origem (princípio da nulidade). Todavia, há situações excepcionais, envolvendo razões de segurança jurídica e relevante interesse social em que o Supremo Tribunal Federal em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, em especial em recursos extraordinários. Trata-se de casos em que se torna necessário um juízo de ponderação e proporcionalidade, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos ex tunc seria mais prejudicial à sociedade do que própria manutenção da inconstitucionalidade, ocasionando danos ao próprio sistema jurídico, prejudicando, inclusive, a própria harmonia da ordem constitucional.Dessa forma, uma vez aplicada a modulação dos efeitos da decisão, flexibilizam-se seus efeitos para se determinar que a declaração de inconstitucionalidade seja considerada apenas a partir da publicação do julgado ou de outro momento fixado, conferindo, pois, efeitos temporais ex nunc ou prospectivos à decisãoRecentemente, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de dois recursos extraordinários concluiu pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva (controle difuso).Ou seja, pelo voto proferido, é de se admitir, no controle difuso – onde em regra os efeitos são ex tunc e inter partes – que estes efeitos possam ser modulados para preservação da estabilidade de relações jurídicas preexistentes, sem que para tanto seja instado o Senado Federal a se pronunciar.Ao fundamentar seu voto, o Ministro se consubstanciou nos seguintes argumentos:“a) o ordenamento (leia-se o artigo 27 da Lei 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), no controle concentrado, na medida em que simplesmente autoriza o STF a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer outra limitação expressa, a rigor não exclui a modulação da própria eficácia subjetiva da decisão (...);b) que o STF, ao exercer um múnus de matiz político ("guarda da constituição"), se lhe admite considerável margem de discricionariedade exatamente para que ele possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional;c) o STF, ao proceder a modulação realiza a ponderação de valores e de princípios abrigados na própria Constituição;d) por fim, ressaltou-se que embora esteja se tratando de processos subjetivos, quando a matéria é discutida pelo Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes.Isto pois, na medida em que haja uma decisão do Plenário, várias outras surgirão, sempre baseadas naquela.”Enfim, o ordenamento – ao autorizar o Supremo a proceder à modulação dos efeitos no controle concentrado (feitos de natureza objetiva) – não excluiria a possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso (feito de natureza subjet
  • No controle DIFUSO, o efeito da decisão, em seu aspecto subjetivo, é, em regra, apenas INTER PARTES, ainda que decidido pelo STF; mas quando efetivada a suspensão pelo SENADO FEDERAL (52, X, CF/88), aí sim haverá efeito ERGA OMNES.

    Já quanto ao efeito temporal da decisão do STF em controle DIFUSO, este é, em regra, EX TUNC, mas pode haver MODULAÇÃO DOS EFEITO DA DECISÃO, mediante decisão de 2/3 dos ministros do STF, conforme aplicação por analogia do artigo 27 da lei 9.868, quando, a partir de então, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão terá efeitos pro futuro ou prospectivos, com a estipulação de uma data em que a decisão passará a produzir seus efeitos.

    Abraço!

  • A alternativa "a" está incorreta porque afirma que há eficácia subjetiva no controle concentrado de constitucionalidade. Ou há um erro de digitação, ou a afirmação também está errada, não restando alternativa correta.

  • Não há erro, Mozart Fiscal. A palavra subjetiva se refere à sujeitos, no caso aos sujeitos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, que no controle difuso - concreto é inter partes (atinge apenas os sujeitos participantes da relação processual) e no controle concentrado - abstrato é erga omnes (atinge todos os sujeitos).

  • "...Já no controle abstrato, não há polêmicas acadêmicas. Sempre a decisão vai operar efeitos erga omnes. Quando falamos no efeito subjetivo erga omnes referimo-nos ao efeito oponível a todas as pessoas e, também, poderes públicos. Ou seja, todos os sujeitos existentes, públicos ou privados, são atingidos pela decisão em controle abstrato. Como nessa espécie não se trata de processo subjetivo, obviamente a decisão nunca será restrita apenas a quem faz parte do processo, justamente porque o processo é objetivo, não existem partes materiais envolvidas. Dessa forma, pela própria natureza do processo objetivo, as decisões em controle abstrato sempre terão efeitos erga omnes. Não teria o menor sentido se ações próprias em controle abstrato não tivessem o efeito oponível a todos. Considerando o caráter de generalidade e abstratividade da lei, assim também será a decisão judicial que a declara inconstitucional. Portanto, o efeito no controle abstrato, sempre teremos efeitos subjetivos erga omnes, não há exceção, abrangendo todos os sujeitos existentes, particulares e Poder Público."

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14262&revista_caderno=9
  • As decisões prolatadas pelo STF em sede de ADI (ação do controle concentrado) possuem efeitos:

    I) Erga omnes (eficácia contra todos - subjetivo) = o que significa que alcança a todos indistintamente. Ressalta-se, no entanto, que tal efeito pode ser excepcionado. Conforme de depreende da leitura no art. 27, da Lei n° 9.868/99 é factível que a Suprema Corte, por maioria de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando a exclusão de alguém dos efeitos da decisão ou mesmo delimitando quem será atingido.II) Ex tunc (efeitos retroativos - temporal) = em virtude da adoção da tese da nulidade, o ato declarado inconstitucional é considerado nulo e não meramente anulável, de forma que nunca terá produzido nenhum efeito válido no ordenamento desde o seu nascimento. De se ressaltar, no entanto, que o art. 27, da Lei n° 9.868/99 autoriza o STF a modular temporalmente os efeitos de sua decisão, desde que haja razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e que a decisão seja prolatada pela maioria qualificada de 2/3.(extraído de Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson)
  • Controle concentrado possui eficácia subjetiva?


    Vamos voltar para a faculdade... 

  • e)

    subjetiva limitada aos legitimados para a propositura da ação e temporal ex tunc, em se tratando de controle concentrado, alcançando todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo a limitação de tais efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei.

  • item B - subjetiva erga omnes e temporal ex tunc, em se tratando de controle difuso, atingindo todos os atos anteriores à decisão, salvo limitação declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei.

    Parte correta da questão - A doutrina entende e O STF já assim julgou  (AI 641.798, STF, Rel Min, Joaquim Barbosa), que é posssivél modular efeitos temporais em controle difuso.

    Quem modula? R= o próprio orgão julgador.

    Parte errada da questão - Não há lei limitando essa modulação, o que há são princípios limitadores, tais como o que "a regra é a nulidade" de uma decisão inconstitucional e não a não nulidade, logo a modulação deve ocorrer em situações extremas.

  • De modo simples, para responder essa questão basta ter em mente o seguinte:

    - Controle concentrado (abstrato):

    a) efeitos subjetivos: erga omnes;

    b) efeitos temporais: retroativos, ex tunc. Cabível a modulação de efeitos? Sim, art. 27 da Lei 9.882/99.

    - Controle difuso (concreto):

    a) efeitos subjetivos: inter partes;

    b) efeitos temporais: retroativos, ex tunc. Cabível a modulação de efeitos? Sim, de modo EXCEPCIONAL, mas não há previsão legal expressa. Nestes termos o STF decidiu no julgamento da AI 641.798-RJ, Rel. Ministro Joaquim Barbosa: "Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de diposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou ao interesse social."

  • Ao ler a a alternativa E, fiquei confuso, pois fala em "subjetiva limitada aos legitimados para a propositura da ação" que parece ser sinônimo de inter partes. A alternativa seria correta se assim fosse: "subjetiva limitada aos legitimados para a propositura da ação, EM CONTROLE DIFUSO, e temporal...". Faltou a indicação de controle difuso para a primeira parte, foi isso que me confundiu, numa leitura desatenta, e talvez seja a mesma dúvida de quem não concorda com que esta alternativa esteja errada.

  • Pessoal, não consegui enxergar o erro da letra "D". Alguém, por gentileza, saberia esclarecer?

     

    Desde já, obrigada! :)

  • Leilane Cheles

     

    Pode-se destacar o erro na alternativa D em duas partes: 

    A primeira é que a regra no controle difuso é ter efeito ex tunc e não ex nunc, como a questão deixa transparecer.

    A segunda é que, diferentemente de como foi apontado nesta alternativa, quando existe elaboração de Resolução do Senado suspendendo efeito de lei declarada inconstitucional pelo STF, neste caso o efeito será ex nunc. No entanto, a questão tentou atribuir efeito ex tunc a um tipo de ato que não retroage por questão de segurança jurídica ou interesse social

  • Muito obrigada, Edgar Campos! Entendido! Valeu mesmo! :)

  • Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional - FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves

  • Olá Qc friends!

     Letra A: correta. É isso mesmo! No controle concentrado de constitucionalidade, as decisões terão eficácia erga omnes e efeito ex tunc.
     É possível que o STF faça a modulação temporal dos efeitos da decisão, por decisão de 2/3 dos seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse nacional.


    Letra B: errada. No controle difuso, as decisões têm eficácia inter partes e efeito ex tunc (retroativo). Há possibilidade de modulação temporal dos
     efeitos da decisão, hipótese em que o Poder Judiciário poderá dar efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, ou fixar outro momento para que sua eficácia tenha início.


    Letra C: errada. No controle concentrado, as decisões têm eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Também há possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão.  

     Letra D: errada. No controle difuso, as decisões têm eficácia inter partes e efeito ex tunc (retroativo).


     Letra E: errada. No controle concentrado, as decisões têm eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
     O gabarito é a letra A.  

    Prof.: Ricardo Vale                                  

  • Lembrando da recente mudança de entendimento do STF, informativo 886, em que houve mutação constitucional do artigo 52, X, da CF. 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886) - Dizer o Direito

  • Controle Jurisdicional de Constitucionalidade:

    Eficácia das decisões:
    1) Controle DIFUSO:
    Como a decisão é elaborada a partir de um caso concreto, a eficácia é apenas INTER PARTES e possui efeito EX TUNC (retroativo); só alterando os efeitos para ERGA OMNES diante da suspensão, pelo Senado Federal, da execução da lei declarada inconstitucional. (Art. 52, X - CF/88).

    2) Controle CONCENTRADO:
    A decisão definitiva de mérito do STF produz efeitos ERGA OMNES (contra todos) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Adm. Dir e Ind. Regra: possuem efeito temporal EX TUNC, atingindo todos os atos desde a vigencia da norma declarada inconstitucional, SALVO limitação dos efeitos pelo STF (por maioria de 2/3 dos membros) que, em caso de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá modular os efeitos da decisão. / Destaca-se ainda que, se houver a concessão de cautelar/liminar, os efeitos serão EX NUNC.

    Gabarito: Letra A.

    Fonte: Paulo Lépore. Direito Constitucional. Editora Juspodivm, 2018.

     

  • Em 06/05/2018, às 21:00:45, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 15/11/2016, às 19:26:38, você respondeu a opção A.Certa

  • NEM ME LEMBRAVA QUE TINHA COMENTADO ESSA QUESTAO.

  • Houve Mudança na jusriprudência do STF: Abstratização do controle difuso...

     

    A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • Sabemos que nas ações do controle de constitucionalidade concentrado realizado em abstrato as decisões terão eficácia erga omnes, ex tunc e vincularão os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 102, §2º da CF/88. Destarte, nossa alternativa correta é a da letra ‘a’!

    Gabarito: A