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ID
167305
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Lei federal hipotética cria a empresa pública denominada "Transfederal", com o objeto de atuar no ramo de transporte urbano de passageiros, inclusive na qualidade de concessionária do serviço público respectivo. Nesta hipótese, a atividade da União

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da (i) segurança nacional ou a (ii) relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  •  A questão deveria se restringir ao transporte interestadual e internacional, competência da União, uma vez que a competência poderá ser dos Estados nos casos de transporte intermunicipal e dos Municípios quanto ao transporte local, aliás, competências distribuídas pela própria Constituição. Apenas este detalhe.
  • Inicialmente importa referir que a alternativa D não está correta, uma vez que a determinação do artigo 173 da CF não se aplica às empresas públicas que estejam prestando serviços públicos, mas apenas àquelas que estejam atuando na esfera privada, ou seja, estejam explorando diretamente atividade econômica.

    A disciplina da empresa pública prestadora de seviços público é a do artigo 175 da CF, que determina que sua prestação se dê pelo poder público de forma direta ou mediante concessão ou permissão. Ou seja, a empresa pública que presta serviços de transporte coletivo urbano não está explorando atividade econômica e sim prestando serviço público, de forma que deve ser tratada como concessionária.
    Assim, por não se aplicar o artigo 173, a alternativa D está incorreta.

    Já no que se refere à competência, o artigo 30, inciso V  determina que o município deve organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
    Portanto, o caso em apreço seria o de uma empresa pública federal como concessionária de serviço público municipal. Dessa forma, apesar de não possuir  a melhor redação, a alternativa C poderia ser apontada como correta.



  • Muito bom o,comentário de Laise. Transporte público não é exploração de atividade econômica, mas prestação de serviço público, como se infere do art. 30, V CF. Portanto se aplica à questão a disciplina do art. 175 da CF, e não o 173. Também marquei C...

  • Olá pessoal, creio que a questão sob estudo é bastante confusa, basta exemplificar o que foi dito pelas colegas acima. À par de tais considerações, vou tentar resumir o raciocínio errôneo da questão.

    É necessário ressaltar que a exploração da atividade econômica estatal em sentido amplo, é gênero que compreende duas espécies, seja através do monopólio (art. 177, CRFB) e relevante interesse nacional/segurança nacional (art. 173, CRFB), sendo outra espécie a exploração de serviços públicos (art. 175, CRFB)

    Nesse sentido, é perceptível que a questão ao se referir ao serviço de transporte coletivo de passageiros (alternativa "d"), estaria analisando a atividade econômica sob outro viés, qual seja, a hipótese de relevante interesse nacional/segurança nacional (outro ramo da atividade econômica), eis que  o enunciado explica  a criação de uma empresa pública para tanto.

    Ocorre que, no caso em tela, trata-se de prestação de serviço público, de caráter exclusivo quanto a sua exploração como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 30, V, possivelmente relacionando a alternativa "a" como correta. (Eliminaria a alternativa "c" pela necessidade de licitação quanto ao concessão de serviços de transporte coletivo).

    Em suma,  até  poderíamos mencionar a possibilidade de prestação de relevante interesse nacional/segurança pública, como propõe a alternativa apontada como correta, mas estaríamos diante de um caso de Monopólio (hipótese não prevista no rol taxativo constitucional) e não de prestação de serviço público, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 30, V, CRFB), nesse caso, na modalidade exclusiva ( Há uma grande diferença entre Serviço Público em regime de exclusividade e Monopólio). 

    Ademais, à título de complemento, ressaltando a diferença entre serviços públicos em regime de exclusividade ( hipótese que deveria ser abordada na questão) e Monopólio, leia-se a ementa da ADPF nº 46 do Supremo Tribunal Federal (Correios).

    À vitória.

    Bons Estudos.