Olá pessoal, creio que a questão
sob estudo é bastante confusa, basta exemplificar o que foi dito pelas colegas
acima. À par de tais considerações, vou tentar resumir o raciocínio errôneo da questão.
É necessário ressaltar que a exploração da atividade econômica estatal
em sentido amplo, é gênero que compreende duas espécies, seja através do
monopólio (art. 177, CRFB) e relevante interesse nacional/segurança nacional
(art. 173, CRFB), sendo outra espécie a exploração de serviços públicos
(art. 175, CRFB).
Nesse sentido, é perceptível que
a questão ao se referir ao serviço de transporte coletivo de passageiros (alternativa
"d"), estaria analisando a atividade econômica sob outro viés, qual
seja, a hipótese de relevante interesse nacional/segurança nacional (outro ramo
da atividade econômica), eis que o enunciado explica a criação de uma empresa pública para tanto.
Ocorre que, no caso em tela,
trata-se de prestação de serviço público, de caráter exclusivo quanto a sua
exploração como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil no seu
artigo 30, V, possivelmente relacionando a alternativa "a" como
correta. (Eliminaria a alternativa "c" pela necessidade de licitação
quanto ao concessão de serviços de transporte
coletivo).
Em suma, até poderíamos mencionar a possibilidade de prestação de relevante interesse nacional/segurança pública, como propõe a alternativa apontada como correta, mas estaríamos diante de um caso de Monopólio (hipótese não prevista no rol taxativo constitucional) e não de prestação de serviço público, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 30, V, CRFB), nesse caso, na modalidade exclusiva ( Há uma grande diferença entre Serviço Público em regime de exclusividade e Monopólio).
Ademais, à título de
complemento, ressaltando a diferença entre serviços públicos em regime de
exclusividade ( hipótese que deveria ser abordada na questão) e Monopólio, leia-se a ementa da
ADPF nº 46 do Supremo Tribunal Federal (Correios).
À vitória.
Bons Estudos.