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Questões de A Intervenção Direta e a Exploração da Atividade Econômica pelo Estado


ID
38770
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do Estado como acionista controlador da sociedade de economia mista deve ser orientada pela

Alternativas
Comentários

ID
115420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

O ato de restituição do ICMS sobre a exportação de produtos industrializados é considerado modalidade de intervenção direta do Estado no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • Basicamente, a intervenção do Estado no domínio econômico se dá de duas formas: direta e indireta.

    Na direta, o Estado atua como verdadeiro agente econômico, mediante a instituição de pessoa jurídica sob seu controle para a atuação em determinado setor da economia. Ocorrerá tanto sob o regime de monopólio como de concorrência.

    Já na forma indireta, o Estado atua mediante instrumentos normativos e regulatórios, com o intuito de direcionar os setores econômicos (o chamado "mercado") para determinadas condutas, ora estimulando-as, ora desestimulando. Assim, a fixação de incetivo fiscal pertinente à devolução de créditos de ICMS é um mecanismo indireto de estímulo às exportações, já que o estado, com essa conduta normativa, procura induzir os particulares a promover o incremento das exportações e, por conseguinte, da balança comercial, gerando inúmeros benefícios à economia.

    Vale lembrar que a atuação indireta do Estado é comumente dividida em vertentes indutória e por direção, naquela residindo um caratér mais de estímulo, ao passo que nesta há uma natureza praticamente cogente, obrigando o mercado a seguir a diretriz estatal traçada.

  • Entende-se intervenção direta do Estado no domínio econômico como atividade que suprima caracteristicas indesejadas do arranjo econômico.

    Segundo Diógenes Gasparini (“Direito Administrativo”, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 614), a intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”.

    O ICMS é uma forma INDIRETA de intervenção.

    A distinção é simples: Na forma direta, o estado alcança os efeitos desejados, na forma indireta de intervenção ele apenas consegue criar condições mais favoráveis para o surgimento dos efeitos desejados.

    Isentar o exportador de ICMS ou restitui-lo não garante que os produtos nacionais tornarão competitivos e as exportações crescerão mas isso criará condições para tal. 

    Como o ICMS não se enquadra nessa definição de intervenção direta a questão está errada.
  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se de forma de intervenção indireta


ID
122410
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A esaf surpreende....

    Desde quando a fundações públicas podem explorar atividade econômica? (letra A)

    se alguêm souber, por favor, me informe!

    obrigado

  • Questão semelhante à letra A acabou de cair no concurso do TCU feito pelo CESPE. A questão era assim: não se admite a criação de funações públicas para a exploração de atividade econômica. Era pra julgar em C ou E. Vamos ver o que o gabarito diz.

    Achei uma questão dessas da FCC:

    7 . (Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes-PE, FCC - Procurador – 2006) Administração Indireta.

    I. Em tese, não há vedação constitucional a que as empresas públicas prestem serviços públicos ou explorem atividade econômica.

    II. As autarquias, fundações públicas e empresas públicas inserem-se na Administração Indireta e são pessoas jurídicas de direito público.

    III. Em tese, é constitucionalmente vedado às sociedades de economia mista prestar serviços públicos, porquanto podem, apenas, atuar na exploração de atividade econômica.

    IV. A fundação pública pode explorar atividade econômica.

    V. Às autarquias é interdito explorar atividade econômica.

       o gab era: somente as proposições I e V são corretas.
  • e a letra D, entendo que tbm está incorreta, quer dizer que as pessoas políticas por meio da adm indireta (englobando tds entes, jpá que a questão n distingue) pode intervir no domínío econômico

  • O erro da letra "C" (gabarito, é para assinalarmos a INCORRETA), é afirmar que OBRIGA o setor público e privado. VIde art. 174, CF.


ID
167305
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Lei federal hipotética cria a empresa pública denominada "Transfederal", com o objeto de atuar no ramo de transporte urbano de passageiros, inclusive na qualidade de concessionária do serviço público respectivo. Nesta hipótese, a atividade da União

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da (i) segurança nacional ou a (ii) relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  •  A questão deveria se restringir ao transporte interestadual e internacional, competência da União, uma vez que a competência poderá ser dos Estados nos casos de transporte intermunicipal e dos Municípios quanto ao transporte local, aliás, competências distribuídas pela própria Constituição. Apenas este detalhe.
  • Inicialmente importa referir que a alternativa D não está correta, uma vez que a determinação do artigo 173 da CF não se aplica às empresas públicas que estejam prestando serviços públicos, mas apenas àquelas que estejam atuando na esfera privada, ou seja, estejam explorando diretamente atividade econômica.

    A disciplina da empresa pública prestadora de seviços público é a do artigo 175 da CF, que determina que sua prestação se dê pelo poder público de forma direta ou mediante concessão ou permissão. Ou seja, a empresa pública que presta serviços de transporte coletivo urbano não está explorando atividade econômica e sim prestando serviço público, de forma que deve ser tratada como concessionária.
    Assim, por não se aplicar o artigo 173, a alternativa D está incorreta.

    Já no que se refere à competência, o artigo 30, inciso V  determina que o município deve organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
    Portanto, o caso em apreço seria o de uma empresa pública federal como concessionária de serviço público municipal. Dessa forma, apesar de não possuir  a melhor redação, a alternativa C poderia ser apontada como correta.



  • Muito bom o,comentário de Laise. Transporte público não é exploração de atividade econômica, mas prestação de serviço público, como se infere do art. 30, V CF. Portanto se aplica à questão a disciplina do art. 175 da CF, e não o 173. Também marquei C...

  • Olá pessoal, creio que a questão sob estudo é bastante confusa, basta exemplificar o que foi dito pelas colegas acima. À par de tais considerações, vou tentar resumir o raciocínio errôneo da questão.

    É necessário ressaltar que a exploração da atividade econômica estatal em sentido amplo, é gênero que compreende duas espécies, seja através do monopólio (art. 177, CRFB) e relevante interesse nacional/segurança nacional (art. 173, CRFB), sendo outra espécie a exploração de serviços públicos (art. 175, CRFB)

    Nesse sentido, é perceptível que a questão ao se referir ao serviço de transporte coletivo de passageiros (alternativa "d"), estaria analisando a atividade econômica sob outro viés, qual seja, a hipótese de relevante interesse nacional/segurança nacional (outro ramo da atividade econômica), eis que  o enunciado explica  a criação de uma empresa pública para tanto.

    Ocorre que, no caso em tela, trata-se de prestação de serviço público, de caráter exclusivo quanto a sua exploração como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 30, V, possivelmente relacionando a alternativa "a" como correta. (Eliminaria a alternativa "c" pela necessidade de licitação quanto ao concessão de serviços de transporte coletivo).

    Em suma,  até  poderíamos mencionar a possibilidade de prestação de relevante interesse nacional/segurança pública, como propõe a alternativa apontada como correta, mas estaríamos diante de um caso de Monopólio (hipótese não prevista no rol taxativo constitucional) e não de prestação de serviço público, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 30, V, CRFB), nesse caso, na modalidade exclusiva ( Há uma grande diferença entre Serviço Público em regime de exclusividade e Monopólio). 

    Ademais, à título de complemento, ressaltando a diferença entre serviços públicos em regime de exclusividade ( hipótese que deveria ser abordada na questão) e Monopólio, leia-se a ementa da ADPF nº 46 do Supremo Tribunal Federal (Correios).

    À vitória.

    Bons Estudos.



ID
810172
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

NÃO é medida de intervenção na atividade econômica, em seu sentido estrito,

Alternativas
Comentários
  • no meu entender a letra C trata-se do exercício do poder de polícia exercido pela agência reguladora do mercado em questão. (ANATEL).
  • Acredito que a correta seria a letra B, pois quando se "instala" uma empresa estatal exploradora de atividade econômica - como bem diz a questão - ela atua em pé de igualdade com as demais empresas privadas, vide: Caixa Econômica Federal. Esta não possui nenhum benefício em relação a outros bancos. Sendo assim, não está interferindo na atividade econômica.
  • Caro concurseiro goiano, eu acredito que uma coisa nada tem a ver com a outra. O fato de a empresa estatal não poder gozar de benefícios não tem relação com a sua não interferência no domínio econômico.
    A própria constituição é bem clara. A questão pede o que não é medida de intervenção no domínio econômico em sentido estrito. Vejamos o art. 173 da CF:Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária (...).
    Note-se, dessa forma, que a própria Constituição afirma que a instituição de empresa é exploração direta, sendo, portanto, medida e intervenção na atividade econômica.
  • alguém me explica o porquê de nao poder ser a alternativa E? favor mandar mensagem ou email karinakarina@email.com!
    grata.
  • A intervenção do Estado na economia se dá da seguinte forma:

    1. REGRA: através de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando apenas como agente normativo e regulador da atividade econômica(art 174 da CF)
    ex:
    REPRESSÃO DE ABUSO DO PODER ECONOMICO (letra A) CONTROLE DE ABASTECIMENTO  VISANDO A MANTER NO MERCADO OS PRODUTOS E SERVIÇOS SUFICIENTES PARA ATENDER À COLETIVIDADE  (letras D e E) 2. EXCEÇÃO: através da exploração direta da atividade economica  em caso de segurança nacional e relevante interesse coletivo (art 173, CF)
     ex:  INSTALAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL EXPLORADORA  (letra B)

    A única situação que não mostra a atividade do estado na economia é a letra C, que representa uma atuação com base no poder de polícia.



  • Considerei a "c" como a resposta até que li a "e". Pelo comentário dos colegas entendi que a primeira traz um exemplo do exercício do poder de polícia e, portanto, trata-se de uma atividade administrativa. Porém, não consegui ver o racionamento no consumo de bens e serviços essenciais como intervenção na atividade econômica.

    Ao que me parece, a chave estaria mesmo é no motivo. Se um é em razão da má qualidade, caracteriza-se poder de polícia atribuído ao órgão regulador; se o outro é devido a calamidade pública, encaixa-se no que diz a CRFB no art. 173, ao autorizar a intervenção na atividade econômica  quando necessária aos imperativos da segurança nacional.


    Se alguém tiver mais informações, peço que compartilhe.

  • Gente, o gabarito é a letra C não porque a ANATEL ATUOU com PODER DE POLÍCIA. Ela atua - sim, no exercício do poder de polícia - mas como fundamento do poder regulatório do Estado, expressamente previsto na CF. A regulação também é uma forma de intervenção do estado na Economia. Só que a doutrina diz que a intervenção do Estado na economina se dá de duas maneiras: atuação em sentido estrito e regulação. A atuação em sentido estrito seria quando o Estado se insere, fisicamente, no mercado, ou explorando atividade econômica, ou adotando medidas concretas que alteram o comportamento dos agentes econômicos. Essa alteração de comportamento não se daria pelo cumprimento ou descumprimento de normas Estatais, mas como efeito direto ou indireto da inserção do Estado na economia. A atuação regulatória, por outro lado, é genérica, por meio de normas regulamentares gerais e abstratas destinadas a regrar o comportamento dos agentes econômicos do setor regulado. A atuação regulatória pode ser setorial (ANATEL, ANEEL, ANTAQ) ou global (Defesa da concorrência, CADE). Não seria uma atuação em sentido estrito, mas em sentido amplo, pois decorre de observância de normas.

    Assim, a atuação da ANATEL é sim uma modalidade de intervenção do Estado na economia, mas não em sentido estrito. Os agentes podem escolher cumprir ou não as regras impostas, mas neste caso, estará sujeito às consequências legalmente previstas, por meio de medidas a serem adotadas pelos agentes fiscalizadores do estado (atuando com poder de polícia).

    Só que a questão, me parece, teria duas respostas corretas, pois a atuação do CADE também não é uma modalidade de intervenção em sentido estrito, pois deriva do poder regulatório do ESTADO, por meio de normas de comportamento. Não é uma simples atuação direta do estado, como as outras hipóteses .


    Fiquem atentos quanto a esse assunto, pois é a nova moda das provas de concurso e OAB (e não é fácil e não se encontra em qualquer livro).


  • Márcio Mendes - Muitíssimo obrigado cara!


    Eu realmente "Errei-Acertando" essa questão, pensei que o único caso ali que não era intervenção era o da ANATEL por se tratar de poder de polícia, não tinha essa visão ampla trazida por você!


    Valeu! Se possível diz que doutrinador anda utilizando!

  • Na verdade, alguns estão complicando, mas a questão simples e não há nenhum erro. A intervenção se dá quando o governo atua diretamente na economia, com o sentido de influenciar os agentes econômicos por motivos estritamente econômicos, em especial regulando oferta e demanda. Em todas as alternativas isso ocorre, com exceção da letra "C" onde a atuação estatal não é direta na economia (oferta, demanda) mas apenas indireta, através do poder de polícia, preocupada com a qualidade do serviço. O fato de o CADE ser autarquia reguladora e tals é irrelevante para essa classificação, vez que o que importa é se a atuação na economia é direta ou não. Nesse caso, o CADE atua diretamente na economia, regulando situações que envolvem oferta e demanda - diretamente relacionadas com a concentração de mercado.

  • Serviço de telefonia é serviço público. Não há que se falar em mercado. Tampouco de intervenção na atividade econômica. 

  • O que caracteriza a intervenção indireta das agências reguladoras na atividade é o seu exercício ser de forma autônomo em relação ao Estado.

     

    A  agência reguladora não está na estrutura da Administração Pública, daí a razão da intervenção indireta. É essa autonomia que distingue a intervenção daquela da do Estado.

     

    Doutrina: Bensoussan. Manual de direito econômico.

  • Atenção: essa questão foi anulada pela banca organizadora

  • Acredito que a resposta seja a letra C porque é a única intervenção que não se refere à atividade econômica em sentido estrito (como menciona o comando da questão).

    A atividade econômica em sentido amplo abarca atividade econômica em sentido estrito e serviço público.

    Em que pese a intervenção regulando os serviços públicos seja modalidade de intervenção na economia pelo Estado, não se trata de intervenção em atividade econômica em sentido estrito (mas em sentido amplo).

    Pelo menos foi o raciocínio que utilizei.

  • Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas de intervenção do Estado na economia: 

    1) por absorção ou participação; 

    2) por direção;

    3) por indução. 

    1- por absorção ou participação: se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 

    2) por direção: corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 

    3) por indução: Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos.

    Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.


ID
957058
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O ESTADO PROCEDE A PESQUISA, À LAVRA, AO ENRIQUECIMENTO DE MINÉRIOS E MINERAIS NUCLEARES E DERIVADOS. NESTE CASO, ATUA SOB A FORMA:

Alternativas
Comentários
  • "ATUAÇÃO DIRETA DO ESTADO:
    I. Absorção (art. 177, CF): é uma forma extraordinária de atuação do Estado, já que, em regra, cabe aos agentes privados a exploração econômica. Aqui temos as hipóteses de monopólio estatal onde há a absorção total dos fatores de produção com a supressão da livre iniciativa.
    II. Participação (atuação necessária – art. 173, CF): também é uma forma extraordinária de atuação do Estado onde o ente atua ao lado dos demais agentes privados. Assim, o Estado se torna mais um agente econômico a explorar determinada atividade em concorrência com os demais agentes, sem qualquer monopólio ou absorção dos fatores de produção e da livre iniciativa. Aqui trata-se de uma exceção em que o Estado só pode participar da exploração econômica por imperativo de interesse coletivo e por questão de segurança nacional.


    ATUAÇÃO INDIRETA DO ESTADO:
    III. Direção (art. 174, CF): o Estado atuaria mediante a edição de normas de observância obrigatória, ou seja, o Estado atuaria pressionando os agentes econômicos e determinando o comportamento desses agentes econômicos. É uma forma indireta de atuação do Estado.
    IV. Indução (art. 174, CF): é outra forma de atuação indireta do Estado no domínio econômico, onde ele age incentivando a ação dos agentes econômicos editando normas que estabelecem prêmios ou estimulam comportamentos dos agentes econômicos como, por exemplo, normas de isenção fiscal em determinado setor. Essa indução também pode ocorrer de forma inversa onde o Estado inibe a atuação dos agentes econômicos em determinado setor como, por exemplo, aumentando a carga tributária de um produto ou seguimento."

    Fonte: aula do curso Alcance para MPF.

     

     


ID
1029409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTA.

    TEXTO DA CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Comentários:

    Exploração direta de atividade econômica pelo Estado = somente em 02 hipóteses quando necessárias.
     
    1) imperativos da segurança nacional (definidos em lei).

    2) relevante interesse coletivo (definidos em lei).

    Ressalvas: A própria Constituição Federal de 1988 definirá as ressalvas.
  • Já vi prova em que o cespe considerou essa questão errada por não conter a expressão "ressalvados os casos previstos na CF".

  • UAU! ERREI, mas não seria passível de anulação?

    Afinal, eu era crente que também encaixava-se a parte inicial do caput do art. 173, da CF, "ressalvadas ...", um exemplo delas é a exploração pelo Estado-membro de serviço de gás canalizado, conforme previsão constitucional, além das relativas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Concordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS: 1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc); 2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei; 3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria). Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão...
  • Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional?

     

    oncordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS:1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc);2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei;3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria).Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão

  •  Eu fiquei em dúvida quanto à parte da questão que diz: " Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica" e no art. 173 da CF diz: (...) a exploração direta de atividade econômicas pelo Estado(...).

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada.

  • Concordo com os colegas.

    Julguei que a questão estaria errada......e mantenho essa tese, mesmo contrária ao gabarito.

    Consoantes o art. 170, caput/CF, é fundamento da Ordem econômica a livre iniciativa, que propugna a liberdade de atuação do agente econômico (valor liberal da nossa ordem econ.), só interferindo o Estado quando necessário. E qdo ocorre essa interferência? - bem, em dois casos expressos na CF: quando o Estado traz pra sí determinada atividade (art. 177/CF), ou quando a CF concorda com a sua intervenção em concorrência com o particular (art. 173/CF).

    A alternativa diz que SÓ SERÁ legítima nas hipóteses do art. 173 ("imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo"), o que é um equívoco, pois a CF permite em outra situação, nos casos de monopólio de determinadas atividades (art. 177).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Atuação direta do Estado na economia (“Estado na economia”):

    Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Atuação indireta do Estado na economia (“Estado sobre a economia”):

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Oxente, mas e o monopólio? O monopólio também é uma outra forma de intervenção direta do Estado na economia...


ID
1283194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Se uma empresa pública realiza atividade econômica em concorrência com empresas privadas, a Constituição permite, com a finalidade de dar à estatal maior capacidade de concorrência, que a lei lhe confira algumas vantagens tributárias.

Alternativas
Comentários
  • art. 173, § 2º , CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


ID
1345030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante à ordem econômica e financeira do Estado brasileiro, julgue o  próximo item.

A CF prevê a permissão de exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando essa for necessária aos imperativos da segurança nacional.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA

    CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Esse tipo de questão é aquela que você para na prova, olha e pensa se hoje o examinador vai querer ela inteiramente certa ou só pela metade tá bom. Marca e aguarda o resultado sob muita oração.

  • Só lembrando, questão incompleta é questão certa para a Cespe/Cebraspe.


ID
1564090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo  Tribunal Federal, conforme noticiado no informativo n. 767, decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. Consignou-se que seria impossível separar topicamente a atividade concorrencial de transporte de mercadorias da de monopólio postal para que se verificasse a tributação.

  • A correta trata-se  de  estruturas  essenciais  e  não  duplicáveis,  de  forma  que,  se  houver capacidade  para  atender  aos  concorrentes,  a  recusa  injustificada  de  acesso  é  abusiva. Ademais, a definição da essencialidade da estrutura não está necessariamente atrelada à sua natureza  de  monopólio;  havendo  poder  de  mercado,  pode  ser  caracterizada  uma  essential facility. Considerações sobre essential facilities e standard essential patents nas guerras de patentes de Isabela Brockelmann FariaB - errada Art. 21, 8884/94. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;C - Errada Art. 54, 8884/94. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.D - errada Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda assim gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). Dizer Direito Revisao TRF1. E - ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A) correta.


    Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.


    Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado. 


    Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade. 


    Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado. 


    http://www.cade.gov.br/revista/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/112


  • Gente, é lei 12529/2011..pelo amor, já estamos em 2015 p ainda usar a 8884

  • Compartilhamento de redes (essential facilities)

    A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560) – LEI 13116/15

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

    O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.

    Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).

  • CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

    CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

    cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

     “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica”

     “Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • a) A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.

    b) O acordo tácito para a uniformização de preços e condições de venda entre concorrentes não caracteriza colusão horizontal, visto que esta deve ser expressamente acordada entre os concorrentes.

    c) O combate à exclusão de concorrentes por predação ou por negociação compulsória tem por finalidade impedir a dominação dos mercados, o que constitui fim diverso do combate à colusão horizontal, visto que esta afeta os preços para o consumo, mas não interfere na dinâmica dos mercados.

    d) Conforme entendimento do STF, não se aplica imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos nos casos em que esta exercer atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada.

    e) O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.


ID
1579366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item seguinte, com relação às formas de intervenção do Estado na ordem econômica.


A ação direta do Estado na economia pode ocorrer tanto pela exploração da atividade econômica por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, como pela transferência de atribuições estatais para empresas privadas, nos regimes de concessão, permissão ou autorização.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 175, caput, da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

  • Acredito que a questão está errada porque leva a crer que os regimes de concessão, permissão e autorização seria atuação direta do estado a economia, o que não é verdade.

    "Em suma, podemos compreender que, a intervenção no domínio econômico, disposta pelo artigo  da , é indireta na medida em que o Estado não está atuando na exploração de uma atividade produtiva, mas sim, fiscalizando o equilíbrio do livre mercado e da livre concorrência, ou seja, o Estado incentiva a materialização da livre iniciativa e lança mão do planejamento para alcançar os fins desejados tendo sempre em mira e como base os princípios da ordem econômica."

    https://gabrielfavarelli07.jusbrasil.com.br/artigos/408516759/formas-de-intervencao-do-estado-na-economia

  • É complicado responder uma questão quando o examinador perpetra atecnias. Pelo que eu saiba, não há transferência de atribuições estatais quando a pessoa não é integrante da Administração Pública.

    Transferir implica em se abster da titularidade e concedê-la a outro. Por isso, poderia ocorrer apenas a entidades da administração indireta.


ID
3594334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o item que se segue, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Se decidir criar uma indústria bélica que, conforme definido em lei, se enquadre como necessária à segurança nacional, mas que não se caracterize como de relevante interesse coletivo, o Estado não encontrará permissão constitucional para tanto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CRFB/88: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional OU a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


ID
3601249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do comércio internacional, julgue (C ou E) o item que se segue.


A hipótese de tecnologia semelhante entre países, adotada pelo modelo tradicional de dotação relativa de fatores de Heckscher-Ohlin, não é compatível com um cenário em que a tecnologia seja considerada um bem público.

Alternativas
Comentários
  • modelo econômico Heckscher-Ohlin, ou H-O, foi desenvolvido pelos suecos Eli Heckscher e  em 1970.

    Esse modelo enfatiza a inter-relação entre dois fatores de produção em diferentes proporções em cada país e sua utilização na produção de bens diferentes. O ponto central do modelo, define que os países tendem a direcionar seus esforços para a produção dos bens que demandam os fatores em que esses países são abundantes, ou seja, o país deve produzir aquilo que tem mais fatores abundantes para a produção. Esse modelo é conhecido como Teoria da Dotação de Fatores ou Teoria da Proporção dos Fatores.

  • complementação tirada da questão Q833893:

    O modelo econômico Heckscher- Ohlin, ou (H-O), foi desenvolvido pelos suecos Eli Heckscher e Bertil Ohlin, em 1970 e foram ganhadores do Prêmio Nobel de 1977.

    Esse modelo enfatiza a inter-relação entre dos fatores de produção em diferentes proporções em cada país e sua utilização na produção de bens diferentes. O ponto central do modelo, define que os países tendem a direcionar seus esforços para a produção dos bens que demandam os fatores em que esses países são abundantes, ou seja, o país deve produzir aquilo que tem mais fatores abundantes para a produção.

    Exemplo: Um país "A" tem mais fatores abundantes para a produção de máquinas, já um país "B" tem mais fatores abundantes para a produção de alimentos, nesse caso, o país "A" deverá produzir mais máquinas e o país "B" deverá produzir mais alimentos. A abundância do produto o torna mais barato, e portanto, é vantajoso para o país dar ênfase a esse tipo de produto e se destacar no mercado internacional.

    O modelo Heckscher- Ohlin, diz que cada nação exportará a commodity intensiva em seu fator abundante de produção e importará aquela que exigir a utilização do seu fator escasso a qual apresenta, consequentemente, maior custo de produção doméstico.

    Fonte: Livro Economia Internacional - Teoria e Prática

  • Fonte: Ryouko Tanukipun - 11 de Janeiro de 2021 às 11:31

    É o contrário, o modelo de Heckscher-Ohlin tem como postulado o fato de que a tecnologia é a mesma para os países, ou seja, é um bem público internacional, com os agentes tendo livre acesso a ela.


ID
3616441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A fundação de direito privado Fundação de Pesquisa Educacional (FPE) solicitou à União apoio para a realização de uma pesquisa acerca do impacto dos cursos de formação no desempenho dos professores. Considerando relevante o tema, a União e a FPE celebraram um acordo de cooperação por meio do qual o MEC contribuiria para a referida pesquisa mediante a transferência de recursos financeiros para a FPE, que seria responsável pela execução da pesquisa. O acordo também prevê que a fundação deve contribuir para o custeio da pesquisa com 5% do valor despendido pela União.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item subseqüente.

 A obrigação de a FPE arcar com 5% dos custos do projeto pode ser definida como uma contrapartida.

Alternativas
Comentários
  • CF/ 88: Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

    Ademais, existe previsão semelhante no que se refere ao SUS:

    CF/ 88 art. 195, § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


ID
5303503
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "A"

    O Recall, ou chamamento, é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados. O objetivo essencial do Recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar e minimizar prejuízos físicos ou morais.

    O instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que define em seu artigo 10, § 1º:

    Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Sobre a letra E

     A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal.

    RE 852302-AgR/AL , Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe 26.02.2016

    Há outro julgado exatamente no sentido acima datado de setembro de 2020: https://www.conjur.com.br/2020-set-27/companhia-saneamento-ma-sujeita-regime-precatorios

  • Qual o fundamento da letra B?

  • Dizer o Direito:

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/3/2017 (Info 858).

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100, CF) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, §4º, III).

    STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17/10/2018 (Info 920)."

    MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/47cf3d5e-e3 

    MPE-SC/2016: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b61250e3-27"

  • Não entendo como a LETRA C está correta, considerando o informativo 634. Alguém me explica?

    Em suma, veja o que decidiu o STJ:

    Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

    DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência.

    2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

    3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.

    4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

    5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • Art. 3º, Lei nº 12.529/2011 - O SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

  • Sobre a letra "A", temos a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Segue o link abaixo da Portaria:

  • Sobre a C:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. 2. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988)

    Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina: ‘As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em consequência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social. A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que ‘O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado’. Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito (... )5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 632.644 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.5.2012)

  • SOBRE A LETRA D:

    CF, Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • Alguem sabe o fundamento da B?

  • SOBRE A LETRA A , SERÁ GERIDO PELA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON).

  • A) Ministério da Fazenda (e não da Justiça). Não confundir: Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça; Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão interno do Ministério da Fazenda.

    Aliás, parece que a SDE nem existe mais: "A Lei nº 12.529/2011 modificou a estrutura administrativa, passando as funções relativas ao direito da concorrência da Secretaria de Direito Econômico (SDE) para o CADE. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, portanto, passou a ser formado por apenas dois órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)."

    B) Não achei justificativa.

    C) RE 632.644 

    D) Art. 181, CF.

    E) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/3/2017 (Info 858).