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ID
1673065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto a matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que
       a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    C) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior [...] 8 dias
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor

    D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    E) Art. 899 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

    bons estudos

  • questão atuallllll

  • Caro Colega Renato, agradeço a sua contribuição. Apenas uma pequena observação quanto ao artigo referente a letra "A" dessa questão: ela está no 896, § 10º, CLT  e não no 896-B..

  • Questão interessante, cobra dispositivo acrescentado em 2014...

  • Súmula nº 266 do TST.RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Apesar da regra acima, a Lei de nº 13.015/14 ampliou o cabimento do Recurso de Revista na fase da execução em duas hipóteses: 1. execução fiscal; 2. controvérsias na fase executiva que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Assim, nessas hipóteses, caberá Recurso de Revista quando:  violar lei federal; em casos de divergência jurisprudencial; por ofensa à Constituição Federal.

    Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.   

  • TRT-18 - 1300201114118015 GO 01300-2011-141-18-01-5 (TRT-18)

    Data de publicação: 24/02/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PREPARO PREVISTO NO § 7º DO ARTIGO 899 DA CLT . DESERÇÃO. A Lei nº 12.275 /10 acrescentou ao artigo 899 da CLT o § 7º, o qual, com vigência a partir de 13.08.10, estabelece que, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Deste modo, torna-se obrigatório que a parte agravante proceda, concomitantemente com a protocolização do agravo de instrumento, ao recolhimento de 50% do valor-limite do recurso que ela pretende destrancar, sob pena de não conhecimento do AI, por deserto.

    Encontrado em: NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA que foi... designado redator do acórdão. Vencida a Desembargadora Relatora que conhecia do recurso e negava... LTDA.. AGRAVADO-JOSÉ TORRES FILHO 1300201114118015 GO 01300-2011-141-18-01-5 (TRT-18) KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE...

  • Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

     

    EXECUÇÃO FISCAL:

     

    contra LEI FEDERAL

    divergencia jurisprudencial

    contra CF

  • Sobre a ''E' - 'Simples: INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ( processo trabalho) TEM QUE TER O DEPOSITO RECURSAL DE 50% DO VALOR DO RECURSO QUE SE QUER DESTRANCAR.

     

     

    GABARITO ''E''

  • a)

    Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas − CNDT. = correto

    b)

    Os embargos no Tribunal Superior do Trabalho devem ser interpostos no prazo de 15 dias e cabem em decisões unânimes em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais. = prazo de 8 dias. O unico prazo que seria de 15 dias seria o da interposição de recurso ordinário.

    c)

    O recurso ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo deve ser interposto no prazo de cinco dias e será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias. = 8 dias.

    d)

    O recurso de revista não cabe quando as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    e)

    No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 10% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. = 50%

  • A leitura do comentário do Renato é suficiente para apontar os  erros de cada alternativa... FUTURO OAJ (BRUNO TRT), o prazo correto  da c  é 8  e 10 dias!!  

  • Na verdade, Alessandro Ribeiro e FUTURO OJAF:

    O prazo de RO é de 8 dias, mas no rito sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (e não quinze).  

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)".

  • O ELIEL MADEIRO NÃO POSTA O GABARITO ERRADO, TÁ.

    Pra quem não é assinante, o GABARITO OFICIAL É LETRA (A).

  • Falando em reforma e recurso de revista, importa destacar:

     

    Indicadores de transcendência do Recurso de Revista:

     

    DECORA ESSA PORRA:

    Explicando essa porra pra mim

     

    Galera, o seguinte. Quando o RECURSO DE REVISTA chega lá no TST, o que os caras do TST procuram é alguma coisa pra que possa denegar o seu conhecimento, sem chegar ao mérito do petitório.

    Então, é ônus do recorrente demonstrar a transcendência do RR em relação à natureza econômica, política, social e jurídica.

    Nesse contexto, percebe-se que o RR só pode ser admitido com fins na análise do mérito, se o recorrente conseguir oferecer a transcendência desse RR com relação aos reflexos gerais das naturezas que eu joguei ai em cima, que são a de natureza ECNOMICA, SOCIAL, JURÍDICA E POLÍTICA.

    Ai em baixo eu comentei um pouco sobre cada um, observando a lei seca:

    econômica, o elevado valor da causa;

     

    política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou STF

    social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

     jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

     

    Galera, o seguinte, poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência nessas quatro hipóteses acima, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. Isso porque o processo tá em segunda instância.

    Ai galera, vai acontecer o seguinte. Se a parte quiser recorrer por agravo dessa decisão desse relator FDP (haushsuhas), já que está em tribunal, a CLT diz que o cara/recorrente poderá poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão..

    Vamos lá... continuando se a PORRA do VOTO do relator for mantida ainda, ou seja, a verificação de inexistência da PORRA do RR , vai ser lavrado um acórdão com uma fundamentação bem barrela, que vai constituir um acórdão irrecorrível do TST.

    Galera, outra coisa de suma importância é a menção de que vai ser irrecorrível a decisão monocrática (SOH DELE PORRA) do relator que, em AIRR, considerar ausente a transcendência da matéria.

    RO -> RR -> AI -> IRRECORRÍVEL ESSA DECISÃO DE AI.

    Além do exposto, quem analisa a porra dessa transcendência é o próprio TST, não podendo o TRT de onde a decisão vai ser levada a recurso analisa-la. Destarte, a competência do TRT vai ser a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do RR.

  • Gab - A 

     

    A)  Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias


    I - de decisão não unânime de julgamento que 


       a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.



    C) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior [...] 8 dias


    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor



    D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando


    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    E) Art. 899 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

  • GABARITO LETRA ''  A  ''

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

     

    B)ERRADA. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:    

    I - de decisão não unânime de julgamento que: 

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

     

    C)ERRADA. Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de DEZ DIAS , e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor

     

    D)ERRADA. Art. 896 - CABE Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  

     

    E)ERRADA. Art. 899, § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU