SóProvas


ID
1673077
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as normas gerais de tutela do trabalho encontramos na Consolidação das Leis do Trabalho regras que disciplinam a duração de trabalho, os períodos de descanso e intervalos e o trabalho noturno. Sobre esse tema:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    B) Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    C) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

    D) Art. 71§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas

    E) Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

    bons estudos

  • Hora Noturna:

    Trabalhador Rural:

    Pecuarista: De 20 às 4h

    Agricultor: De 21 às 5h


    Hora Noturna:

    Trabalhador Urbano: De 22 às 5h


    Ou seja,considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.


    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


  • TODO MUNDO TÁ CONTRIBUINDO...ENTÃO LÁ VAI EU ( Se algo tiver errado, é so avisar que mudo...estamos aqui pra aprender )


    ->INTERVALO PARA  REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

    SUPERIOR A 6 HORAS---> min : 1 hora  max : 2 horas
    SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 6 HORAS --> 15 minutos

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.



    INFERIOR OU IGUAL A 4 HORAS --> não há
  • Para prova de Oficial de Justiça
    Será se a FCC voltou ao esquema de Copy and Past?

  • OS MELHORES!

  • Só um complemento sumular do TST, após este tempo 5 minutos antes, 5 minutos depois, o empregado gozará de hora extra, por exemplo, jornada de 8h, das 8 às 17h, entrou às 8h05 e saiu às 16h55, jornada normal, entrou às 7h52 saiu às 17h04 12 minutos de horas extra.


    Sumula 366 TST:

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    Além da literalidade da CLT.

    Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    GAB LETRA A

  • SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PE- RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE  TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local  de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • ) Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

  •                                                            Hora Noturna:

     

                                                         Trabalhador Rural:

     

    Pecuarista: De 20 às 4h ->>>>>>>>>>>>>> 25% a mais ------> hora normal, e nao 52,30s

    Agricultor: De 21 às 5h >>>>>>>>>>>>>>> 25% a mais ------> hora normal, e nao 52,30s

     

                                                                     Trabalhador Urbano

     

    CLT: de 22 às 5h ------------------------------------> 20% a mais ---------> hora de 52,30s

    8112/90: de 22 ÀS 5H ----------------------------> 25% a mais --------> hora de 52,30s

  • GABARITO ITEM A

     

     

    A)CORRETO.

     

    SÚMULA 366 TST

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

     

    B)ERRADO. É A CHAMADA HORAS IN INTINERE. EM REGRA, NÃO COMPUTA,SALVO:

    -LOCAL DIFICIL ACESSO

    -NÃO SERVIDO POR TRANSP. PÚB

    -EMPREGADOR FORNECE CONDUÇÃO

     

     

    C)ERRADO. MÍN 11 HORAS

     

     

    D)ERRADO. INTERVALO DE 15 MIN.

     

     

    E)ERRADO. DE 22H ÀS 5H

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • COLEGAS SÓ MAIS UM POUCO DE ESFORÇO e CITAR FONTE - p dar credibilidade no belo trabalho que se faz. - que não tem fonte, citação, ... não tem credibilidade - .

     

     

    HORA NOTURNA: 

     

         TRABALHADOR RURAL:   PECUARISTA: De 20 às 4h   AGRICULTOR: De 21 às 5h   - (Art 7º Lei 5.889/73 Regula o trabalho rural).

     

                                 TRABALHADOR URBANO:   De 22 às 5h     - (CLT Art 73 §2º).

     

     

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.          Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

             Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

             Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

     

     

                            Parabenizar a RENATO - resposta completa, da alternativa a) à e). , ... parabens tb às contribuições com fonte citadas.

  • Na minha opinião, a resposta do Renato é suficiente para fundamentar a questão. Não falou mais nem menos do que era preciso saber para descobrir a resposta correta. Parabéns, também, aos demias colegas que agregaram conhecimento aproveitando o ensejo para falar tudo sobre o assunto.   

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o Revogado

     

    Art. 71.

    § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS !

     

    Com a Reforma Trabalhista a Letra B também estaria correta, porquanto a nova lei não tipifica mais as horas in itinere como tempo a disposição do empregador, ainda que este forneça ao seu empregado meio de transporte ao local de serviço.

     

    Art.58, § 2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Com a REFORMA TRABALHISTA:

    A) Gabarito- Art. 58, paragrafo 1o, CLT. (Sem alteração).

    B) Não é mais considerado a hora intinere (com a reforma), portanto, o tempo despendido pelo empregado, mesmo fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (Artigo 58, paragrafo 2o, CLT).

    C) Seria 11 horas, e não 8. Art. 66, CLT.

    d) 15 minutos e não 30. (Art. 71, paragrafo 1o, CLT).

    e) Entre as 22h de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (artigo 73, paragrafo 3o, CLT)

  • a) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário noregistro de ponto não excedentes de cinco minutos,observado o limite máximo de dez minutos diários.​

    Redação NÃO alterada pela Reforma: Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    Alternativa Correta.

     

    Atenção: Ficar atento ao perído de sobreaviso (Art. 4°, CLT), uma vez que teve algumas alterações importantes.

     

    b) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando, tratando-sede local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.​

    Redação Antiga: Art. 58, § 2°, CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Redação Atual - Pós Reforma: Art. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregadorNÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Alternativa Correta com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

     

    Atenção: A Reforma, como se pode constatar, acabou com as horas in itinere.

     

    c) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de oito horas consecutivas para descanso do trabalhador.

    Redação Atual (não alterado pela Reforma): Art. 66, CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    d) Em qualquer trabalho contínuo que não exceder de 6 (seis) horas diárias, mas ultrapassar quatro horas diárias, será obrigatório um intervalo de trinta minutos.

     

    Redação Atual (não alterado pela Reforma): Art. 71, § 1°, CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    e) Considera-se noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um dia e às seis horas do dia seguinte.

     

    Redação Atual (não alterado pela Reforma): Art. 73, § 1°, CLT - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

     

  •  

    b) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando, tratando-sede local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    o empregado tem culpa pq o serviço e de difícil acesso?

     

    SUM-90       

    I - O tempo desperdiçado pelo empregado, em condição fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    TRABALHO NOTURNO - É aquele compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte.

     Intervalo para Repouso e Alimentação -> Após 6 horas de trabalho: Assegura-se, obrigatoriamente, 1 hora para alimentação e repouso. Salvo acordo coletivo ou acordo escrito em contrário, esse intervalo não pode exceder de 2 horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • o Item B pós reforma estaria correto!!!!!

  • Desatualizada, QC! O item "b" agora pode ser considerado correto.

    Horas in itinere no campo pós reforma nao são consideradas tempo a disposição do empregador, e portanto, não compõem a jornada de trabalho.

  • Atualmente a alternativa B está correta 

     

    Será computada como jornada de trabalho quando o empregador chegar ao local do trabalho.

     

    Mesmo com o fornecimento do transporte pelo empregador, o transporte até o local de trabalho não será computado como jornada de trabalho 

  • Gabarito (B)
    A letra A, incorreta, conforme art. 58, §1º, da CLT:
    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
    extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
    excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
    minutos diários.


    A letra B, correta, pois está de acordo com a nova redação do art. 58, §2º, queexclui a hora in itinere do cômputo da jornada de trabalho:
    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
    residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
    retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
    fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
    trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    A letra C está incorreta, pois o intervalo interjornadas é de 11 horas.


    A letra D está errada, pois, nessa hipótese, o intervalo obrigatório é de 15 minutos:


    Jornada                                                                                                     Intervalo intrajornada
    Igual ou inferior a 04 horas                                                 Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada                                  Maior que 04 horas e igual ou inferior a 06 horas                                  Intervalo de 15 minutos
    Superior a 06 horas                                                                                     Intervalo de 1 a 2 horas


    Por fim, a letra E peca ao citar os limites do horário noturno para o trabalhador urbano, já que este é, na verdade, das 22 hs às 05 hs do dia seguinte.

  • VAMOS ATUALIZAR QC!!!!!!!!!!!!

  • A e B certas com a reforma.