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ERRADO
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Decreto Nº 1.799/1996
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Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
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Entendo essa questão como certa. Ou seja, a regra é não possuir valor legal, exceto nos casos abaixo.
Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
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A microfilmagem é regulamenta no Brasil pela
Lei nº 5.433/68 e pelo
Decreto nº 1.799/96. Este último determina que os microfilmes produzidos no exterior terão valor legal caso cumpram os seguintes requisitos:
- autenticados
por autoridade estrangeira competente;
- tiverem
reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os
houver autenticado;- forem
acompanhados de tradução oficial.
Gabarito do professor: Errado
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Nicole Abreu, você mesmo deu a resposta. a regra é uma mas existem meios em que esse documentos tenha valor sim.
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Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
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possuem valor legal se cumprirem três requisitos:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
Resposta: errada