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Gabarito C -
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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Letra (c)
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
1o Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
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Vamos conferir cada alternativa:
ALTERNATIVA A: o art. 79 da lei 8.112/90 traz uma regra um pouco diferente, no que tange às férias, para os servidores que trabalhem com raios X. E uma das previsões é justamente impedir que eles acumulem seus períodos de férias, o que garante que "descansem" sem maior lapso de tempo da ação dos agentes aos quais se sujeitam. Confira: "Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação". Portanto, vedada a acumulação de períodos, a alternativa está ERRADA.
ALTERNATIVA B: pense como pensam muitos espertinhos: se o servidor estudante pudesse ter horário especial sem compensar as horas não trabalhadas com essa finalidade, haveria muito servidor eternamente matriculado, não acham? Então, é claro que a previsão da lei 8.112/90 exige a compensação, confira: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho". Portanto, alternativa ERRADA.
ALTERNATIVA C: por outro lado, é claro que dadas as especificidades e a necessidade de inclusão daqueles que já encontram maiores dificuldades, é perfeitamente possível a concessão de horário especial aos Portadores de Necessidades Especiais, assim prevendo o §2º do art. 98 da Lei 8.112/90: "§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário". Portanto, essa alternativa está CORRETA.
ALTERNATIVA D: se acabamos de ver, na alternativa A, que os servidores que operam raios x tem 20 dias de férias por semestre ou 40 por ano, é claro que não se pode dizer que o servidor fará jus, EM QUALQUER HIPÓTESE, a 30 dias de férias. Portanto, tendo havido excessiva generalização, em desacordo com o que preconiza o art. 77 da Lei 8.112/90, a alternativa está ERRADA.
ALTERNATIVA E: quantos dias uma pessoa precisa para doar sangue e se recuperar minimamente? Pela experiência prática, você sabe, apenas um dia, e não dois, como sugere a questão. E é isso que a lei 8.112/90 previu em seu art. 97, I: "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue". Portanto, alternativa ERRADA. E lembre-se que a ausência que pode chegar a até dois dias é aquela devida para alistamento ou recadastramento eleitoral, nos termos do art. 97, II.
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A)
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Resposta: errada (é proibida a acumulação)
B)
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Resposta: errada (é exigida a compensação de horário)
C)
Art. 98.§ 2o Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.(Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Resposta: correta
D)
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Resposta: errada. (servidor que opera com
Raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 dias consecutivos de férias).
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E) Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia para doação de sangue;
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SERVIDOR DEFICIENTE: horário especial sem necessidade de compensação
SERVIDOR ESTUDANTE: horário especial com necessidade de compensação
PARENTE DOENTE DO SERVIDOR: horário especial com necessidade de compensação
MOTIVAÇÃO TE FAZ COMEÇAR, O HÁBITO FAZ VC CONTINUAR.
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Por que a letra D está errada??
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GAB: C
O erro da D: O servidor fará jus em qualquer hipótese, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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Complementando:
**PARENTE DOENTE DO SERVIDOR: horário especial SEM A necessidade de compensação - Redação dada pela LEI 13.370 de 2016.
ART 98º PARAG 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador DE QUALQUER TIPO DE DEFICIÊNCIA (física, intelectual. auditiva, visual, etc), poderá ter direito à aplicação de horário especial quando existir necessidade de acompanhamento.
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PARENTE DOENTE DO SERVIDOR: horário especial COM OU SEM necessidade de compensação??
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Gabarito: Letra C
a) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
b) Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
c) Art. 98: § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
d) Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
e) Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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Erro do item D:
Nem todos os casos serão 30 dias de férias
quem opera com raio-x gozará 20 dias de férias por semestre que não poderá jamais ser acumulado.
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.