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ID
1674121
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 173):


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas. 


    As demais alternativas estão incorretas:

    Letras A e B - ambas entidades de direito público estão sujeitas à licitação.

    Letra C - A denominação autarquias sob regime especial são inerentes às agências reguladoras.


  • A letra "d" é altamente questionável, pois as E.P e S.E.M que exploram atividades econômicas é que não gozam de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado. Em nenhum momento a questão faz essa distinção.

  • Quanto ao benefício tributário tudo bem que as empresas públicas não possam gozar (previsão constitucional: CF88, art. 173, § 2º) mas e quanto aos privilégios processuais, por exemplo quanto à impenhorabilidade de bens.

  • Empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei autorizadora ou norma especial expressamente lhes conceder. 

    .

    .

    Devo estar com sono. 

    A questão não especificou o tipo da EMPRESA PÚBLICA. (Prestadora de serviços públicos x Exploradora de atividade econômica).

    Generalizou. 

    Vejamos: 

    "Com essas decisões, o plenário do STF reafirma os precedentes do RE407099 e 230072, no sentido de que deve ser dado um tratamento jurídico diferenciado para as empresas públicas que explorem atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos. As primeiras se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, enquanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal.

    Dessa forma, sendo a ECT empresa prestadora de serviço público, obrigatório e exclusivo da União (art. 21, X), ela encontra-se abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, alínea ‘a’)."

    Fonte:http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2008/03/empresa-pblica-prestadora-de-servio.html

    .

    .

    Altamente questionável...2...

  • Por favor, qual o erro da C?

  • Thais o erro da C foi refere-se à autoridade, retirada está palavra ficaria somente autonomia administrativa, que seria correto!
  • Thaís, na verdade, a assertiva "c" está errada porque se trata do conceito de agências REGULADORAS e, não, agência executiva. Agência executiva é qualificação dada a autarquias e fundações públicas sucateadas que precisam de maior autonomia para revitalizarem suas atividades.

  • Erro da letra "C":

    Confunde o conceito de AGÊNCIA REGULAODRA com AGÊNCIA EXECUTIVA:

    - AGÊNCIA REGULADORA: autarquia sob regime especial. Possui autoridade e maior autonomia administrativa. Possui caráter fiscalizatório.

    Exemplo: ANEEL, ANATEL

    - AGÊNCIA EXECUTIVA: autarquia ou fundação com contrato de gestão. Também possui autonomia administrativa ampliada.

    Exemplo: INMETRO

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    AGENCIAS EXECUTIVAS

     

    As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

     

    Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998

     

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    §1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

     

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

     

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

  • AGENCIAS EXECUTIVAS X AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL

     

    art. 37, §8 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

     

    Este é o dispositivo que fundamenta a figura das AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações repaginadas) Em tese, segundo a norma, até mesmo órgões públicos poderiam ser classificados como ag. executivas, situaçao, contudo, bastante criticada pela doutrina tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. A grande questão é: As Agências Executivas, por si só, não são autarquias em regime especial. Tanto uma autarquia comum, uma fundação ou até mesmo uma agência reguladora podem receber o status de agência executiva... Por sua vez, isso não significa que essa Ag. Executiva vai ser um autarquia em regime especial, a não ser que lhe seja condedido esse "titulo" por intermédio de suas leis instituidoras. Por exemplo, uma Agência Reguladora que celebre contrato de gestão é passe pela mencionada "repaginação" vai ostentar dois status: o de AGENCIA EXECUTIVA e o de AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL; este último, no caso especificio das agencias reguladoras já lhe é peculiar por essência.

  •  a)Os contratos celebrados pelas fundações públicas, de Direito Público ou de Direito Privado, não precisam ser precedidos de licitação, pois possuem elas (as fundações) orçamento constitucionalmente diferenciado, bastando observar o limite máximo anotado no registro de preços estabelecido pelo órgão central.ERRADO: precisam ser precedidos de licitação

     

     

     b)Os contratos celebrados pelas autarquias não se encontram sujeitos à licitação, em razão de sua total autonomia e poder decisório. Todavia, mesmo possuindo a autarquia personalidade jurídica de direito privado, seu pessoal (servidores) encontra-se necessariamente submetido ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos estáveis.  ERRADO: se encontram sujeitos à licitação

     

     

    c)Agências executivas são instituídas como autarquias sob regime especial, com o propósito de assegurar sua autoridade e autonomia administrativa.   ERRADO:  agência executiva é uma QUALIFICAÇÃO; e autarquias sob regime especial são agências REGULADORAS.

    Atenção: Ag. Executivas  Ag. Reguladoras (regime especial)

     

     

     d)Empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei autorizadora ou norma especial expressamente lhes conceder. Segundo gabarito, CORRETO:  no entanto, quando a questão coloca "não possuem qualquer privilégio (...) processual" acho questionável, porque o foro processual para Empresas Públicas Federais é diferenciado: Justiça Federal.

  • Ninguém percebeu o erro de C, o qual é "instituir", as agências executivas não são instituídas como tal. Tais agências recebem uma "qualificação"/"título" de agência executiva, depois de celebrarem um contrato de gestão, sendo tal contrato autorizado por decreto pelo chefe do executivo. O contrato serve para dar maior autonomia (independência), mais verbas para a autarquia ou fundação que estavam ineficientes, em contrapartida se exige das mesmas que sigam um plano estratégico para o alcance de metas estipuladas, com o objetivo de sanar a ineficiência antes existente e se tornarem eficientes.