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ID
1674130
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B - Os s serviços sociais autônomos são instituídos por LEI, apenas; o restante está correto.

  • Letra A - Correta.


    Letra B - Hely Lopes Meirelles conceitua os Serviços Sociais Autônomos como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa (erro da alternativa), com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais”.


    Letra C - As Organizações Sociais (OS) disciplinadas, no âmbito federal, pela Lei 9.637/19985, são pessoas jurídicas de direito privado (erro da alternativa), sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; cultura; proteção e conservação do meio ambiente; e saúde. 


    Letra D - Quanto aos privilégios fiscais, dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 173) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. No entanto, essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas. 


    Espero ter ajudado!


    Deus abençoe a todos.

  • Me deparei agora com uma dúvida chata:

    Os Serviços Sociais Autônomos são CRIADOS ou AUTORIZADOS por lei??? Encontrei divergências em duas doutrinas.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO

    Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública [...]


    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto [...]

  • a) Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos. (CORRETA)

    b) Os serviços sociais autônomos podem ser instituídos por lei (ERRO: SÃO AUTORIZADOS POR LEI), decreto ou portaria ministerial. Possuem personalidade jurídica de Direito Privado e se destinam a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais e, por isso, não possuem fins lucrativos.

    c) Organizações sociais, em que pese a nomenclatura, são pessoas jurídicas de Direito Público (ERRO: SÃO DE DIREITO PRIVADO) criadas para auxiliar o Estado nas atividades de pesquisa científica, ensino e proteção do meio ambiente, possuindo dotação orçamentária própria e tratamento tributário diferenciado.

    d) O objeto da sociedade de economia mista tanto pode ser um serviço público como uma atividade econômica empresarial. Em ambas as hipóteses, porém, sua liberdade operacional fica limitada aos preceitos constitucionais da subsidiariedade e da não competitividade com a iniciativa privada (ERRO: Na Sociedade de Economia Mista de interesse econômico há competitividade com a iniciativa privada. Porém, as atividades desenvolvidas não podem ter benefícios das normas de direito público, sob pena de atuarem em regime de concorrência desleal), sujeitando-se ao regime tributário comum (ERRO: Somente quando se refere a Sociedade de Economia Mista de interesse econômico).

  • Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:


    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


    Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    O consórcio público pode ter natureza jurídica de natureza pública ou privada

     

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

     

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS   >>>  TERCEIRO SETOR

     

    OS -> Organizações Sociais:    Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    OS- Organizações Sociais

     

    >> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    >> Não faz parte da administração direta ou indireta

    >> S/ fins lucrativos

    >> Ato de ministro de Estado

    >> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    >> Celebra contrato de gestão

     

    1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

     

  • LETRA A!

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL

     

    O cconsórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções. Conquanto a Lei 11.075/2005 atibua aos consórcios públicos natureza contratual, determina que "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (art. 5°). Essa ratificação só é dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intençõe, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

     

    ---> Como se vê, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.

     

     

    Dir. Adm. Descomp.

  • Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos. 

    Fiquei em dúvida com essa parte final, pois não encontrei na Lei 11.107 ou no Decreto 6.017 essa menção a gestão de serviços e de objetivos "através de delegação"...

  • Tive a mesma dúvida do Carlos Henrique Dias
  • a) Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos. 

    > A delegação mencionada no item se refere aos objetivos do consórcio público, presentes no dec. 6017/2007, em seu art. 3º, XIII:

    Art. 3o Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

    III - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

  • B) Os serviços autônomos (Sesc, Sesi, etc) não têm fins lucrativos, por não distribuir seus lucros. Sem fins lucrativos não tem nada ver com prestação de serviços de interesse social, mas sim com a distribuição de patrimônio entre investidores ou sócios.

  • Consórcios Públicos:

    São pessoas jurídicas de direito público ou direito privado;

    Quando se constituem como associações públicas (espécie de autarquia) são pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta de todos os entes políticos consorciados;

    Quando seguem, na sua constituição, a legislação civil, têm personalidade jurídica de direito privado, também integrando a administração indireta de todos os entes políticos consorciados, equiparando-se a uma empresa pública interfederativa;

    Somente podem ser integrados por entes federados (União, Estados, DF e Municípios);

    A União somente pode fazer parte de consórcio com municípios quando o Estado-membro no qual se localiza o território dos municípios consorciados também fizer parte do consórcio;

    Seu processo formal de criação requer a subscrição de protocolo de intenções e a ratificação deste protocolo por lei dos entes consorciados;

    Pode haver consorciamento parcial ou condicional, quando a ratificação do protocolo de intenções for realizada com reserva;

    A ratificação do protocolo de intenções que ocorrer após dois anos da subscrição desse protocolo dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio.